Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017302-49.2019.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLÉ BRASIL LTDA, visando ao adimplemento dos débitos insculpidos nas seguintes CDA’s: CDA PA Livro nº 1297 - Folha nº 0181 52613.022339/2016-28 Livro nº 1297 - Folha nº 0165 52613.007222/2016-14 Livro nº 1297 - Folha nº 0166 52613.008113/2016-14 Livro nº 1298 - Folha nº 0001 52613.009361/2016-82 Livro nº 1298 - Folha nº 0014 52613.010259/2016-20 Livro nº 1298 - Folha nº 0012 52613.022607/2016-10 Livro nº 1298 - Folha nº 0013 52613.011473/2016-01 Livro nº 1298 - Folha nº 0015 52613.001441/2017-71 Livro nº 1297 - Folha nº 0172 52613.022169/2016-81 Livro nº 1297 - Folha nº 0164 25402/2015 Livro nº 1297 - Folha nº 0160 52613.005664/2016-26 Livro nº 1297 - Folha nº 0168 52613.004762/2017-27 Livro nº 1297 - Folha nº 0169 52613.019908/2016-58 Livro nº 1297 - Folha nº 0162 52613.024193/2016-55 Por meio da petição de ID 20489240, a executada alega que os débitos insculpidos nas CDA’s de fls. 160, 164, 181, 13, 15 e 14 estão sendo discutidos nas ações anulatórias nºs 5028500-72.2018.4.03.6100, 5001092-72.2019.4.03.6100, 5029346-89.2018.4.03.6100, 5008619-75.2019.4.03.6100, 5025831-46.2018.4.03.6100 e 5011214-47.2019.4.03.6100, respectivamente, distribuídas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Afirma que as mencionadas dívidas estão devidamente garantidas por apólices de seguro garantia apresentadas naqueles autos, razão pela qual requer o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento final das ações anulatórias. No que concerne às CDA’s de fls. 162, 169, 168, 172, 12, 1, 166 e 165, postula o acolhimento da apólice de seguro garantia nº 024612019000207750024109 e a suspensão destas dívidas, de modo a assegurar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como determinar que o exequente se abstenha de inscrever os aludidos débitos no CADIN e de realizar protestos dos respectivos títulos. Instado, o exequente aduz não ser possível a suspensão do presente feito em virtude da existência de ações anulatórias (ID 22047699). Elenca os requisitos para aceitação do seguro garantia, destacando a necessidade de referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial. Reitera não ter havido a suspensão da exigibilidade do crédito, sustentando que apenas com a apresentação do endosso transferindo a garantia para este feito, com o cumprimento das exigências relacionadas, restará garantida a execução fiscal. Ao final, requer seja determinada a regularização das garantias ofertadas neste juízo, para que contemple todos os créditos em cobro. Devidamente intimada, a executada afirma a incongruência do pedido de transferência da garantia apresentada nas ações anulatórias supramencionadas, eis que abrangem outros processos administrativos não albergados por esta execução (ID 28299764). Reitera o pleito de sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado daquelas ações. Em cumprimento à determinação de ID 29442966, a executada carreou aos autos os documentos de IDs 32731819 e 32731831. Assevera a ocorrência de fato novo em relação ao processo administrativo nº 52613.005664/2016-26 (CDA nº 160), visto que proferida sentença de improcedência nos autos da ação anulatória nº 5028500-72.2018.4.03.6100, com posterior interposição de recurso de apelação pela autora, ora executada (IDs 32731807 e 32731815). Entende que a mencionada sentença tem eficácia executiva nos próprios autos, pugnando pela extinção desta execução por perda superveniente do objeto da ação. Subsidiariamente, renova o pedido de sobrestamento da execução até o deslinde da anulatória. Reitera os demais pleitos outrora formulados. Ofício expedido nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5008619-75.2019.4.03.6100 – ID 34655965 e anexos. O exequente ofertou manifestação acerca dos processos nºs 5008619-75.2019.4.03.6100 e 5028500-72.2018.4.03.6100, bem como da apólice de seguro garantia apresentada nestes autos, listando os requisitos para sua aceitação, com destaque aos seguintes itens: “3) Valor segurado igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; A apólice apresentada apenas se refere aos Processos Administrativos nº 024193/2016 (CDA nº 162), nº 019908/2016 (CDA nº 169), nº 004762/2017 (CDA nº 168), nº 022169/2016 (CDA nº 172), nº 009361/2016 (CDA nº 1), nº 022607/2016 (CDA nº 12), nº 008113/2016 (CDA nº 166) e nº 007222/2016 (CDA nº 165). Assim o valor segurado não é integral. (...) 7) Referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial; A apólice apresentada apenas se refere aos Processos Administrativos nº 024193/2016 (CDA nº 162), nº 019908/2016 (CDA nº 169), nº 004762/2017 (CDA nº 168), nº 022169/2016 (CDA nº 172), nº 009361/2016 (CDA nº 1), nº 022607/2016 (CDA nº 12), nº 008113/2016 (CDA nº 166) e nº 007222/2016 (CDA nº 165). Assim não faz referência a todos as inscrições em dívida ativa em cobrança nos autos.” Insiste que esta demanda apenas estará garantida com a apresentação do endosso transferindo a garantia para este feito (ID 35953363). Intimada, a executada pugna pela juntada dos endossos das apólices apresentadas nas ações anulatórias nºs 5008619-75.2019.4.03.6100, 5029346-89.2018.4.03.6100, 5001092-72.2019.4.03.6100, 5025831-46.2018.4.03.6100 e 5011214-47.2019.4.03.6100, relativas às CDA’s de fls. 13, 181, 164, 15 e 14, a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução, com a inclusão dos encargos legais de 20%. Informa a possibilidade de penhora no rosto dos autos das aludidas ações (ID 38326075). Sustenta a idoneidade da garantia ofertada nestes autos, repetindo os demais pedidos outrora formulados. Após, o exequente alega que o correto seria promover o endosso do seguro garantia apresentado nestes autos, nos termos do art. 6º, IV, da Portaria PGF 440/2016 (ID 41874994). Assevera que a constatação da integralidade da garantia ofertada em outras ações em relação à parte dos débitos exequendos, depende de apuração dos valores de todos os créditos nela inseridos, o que ultrapassa os limites da presente ação. Afirma que, no caso deste juízo considerar válidos os endossos realizados nos autos das ações anulatórias, seria necessária a comprovação da aceitação do INMETRO ou decisão judicial reconhecendo a validade das garantias endossadas, o que não ocorreu. Ao final, pede seja determinada a penhora de ativos financeiros de titularidade da executada. Este é, em síntese o relatório. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da garantia ofertado e seus meandros, insta consignar que, segundo os dados alimentados no sistema informatizado desta Justiça, não obstante os argumentos apresentados pelas partes, foram apontadas possíveis prevenções: /14ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5011566-05.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (3) Distribuído em: 27/06/2019 Prevenção (Pendente) /7ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5011572-12.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (4) Distribuído em: 27/06/2019 Prevenção (Pendente) /7ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5013764-15.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 30/07/2019 Prevenção (Pendente) /4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EEFis 5020529-47.2019.4.03.6182 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 02/09/2019 Dependência (Prevento) /25ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017215-48.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 17/09/2019 Prevenção (Pendente) /7ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017302-04.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /11ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017305-56.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /10ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017308-11.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /6ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017314-18.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /4ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017321-10.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /2ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017326-32.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /17ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017331-54.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 18/09/2019 Prevenção (Pendente) /9ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5017761-06.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 24/09/2019 Prevenção (Pendente) /2ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5018176-86.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 30/09/2019 Prevenção (Pendente) /6ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5018235-74.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (2) Distribuído em: 30/09/2019 Prevenção (Pendente) /19ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5018361-27.2019.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 01/10/2019 Prevenção (Pendente) /1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo TutAntAnt 5003564-57.2020.4.03.6182 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 31/01/2020 Prevenção (Pendente) /10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo TutAntAnt 5003566-27.2020.4.03.6182 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Distribuído em: 31/01/2020 Prevenção (Pendente) /19ª Vara Cível Federal de São Paulo ProceComCiv 5001667-46.2020.4.03.6100 - Metrológica NESTLE BRASIL LTDA. X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros (1) Distribuído em: 03/02/2020 Prevenção (Pendente) A exequente apresentou a relação de débitos com os valores atualizados, por meio do ID 42038883, cujos extratos contém valores vigentes naquela data (18/11/2020). Foram relacionados os débitos inadimplidos pela executada, constantes dos ID´s sequenciais de nº 42038885 a 42038898, consignando no seu bojo o processo (bloquete) a que se referem, bem assim as ações judiciais em que são discutidos tais créditos pela executada, a saber: Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000555425 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000432870 Ação Ordinária: 5001092-72.2019.4.03.6100 Bloquete: 294103513000432870 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000430606 Ação Ordinária: 5029346-89.2018.403.0000 Bloquete: 294103513000430606 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000430606 Ação Ordinária: 5029346-89.2018.403.0000 Bloquete: 294103513000430606 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 29410351300055299X Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000553457 Ação Ordinária: 5025831-46.2018.4.03.6100 Bloquete: 294103513000553457 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000554593 Ação Ordinária: 5011214-47.2019.4.03.6100 Bloquete: 294103513000554593 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000450887 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000430193 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000430312 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000556367 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000556324 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000541432 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 294103513000549751 Proc. Judicial: 5017302-49.2019.4.03.6182 Bloquete: 29410351300055643X (negritadas as ações judiciais e as CDA´s correspondentes) Em descompasso com as informações supra, a executada alega que: “os débitos insculpidos nas CDA’s de fls. 160, 164, 181, 13, 15 e 14 estão sendo discutidos nas ações anulatórias nºs 5028500-72.2018.4.03.6100, 5001092-72.2019.4.03.6100, 5029346-89.2018.4.03.6100, 5008619-75.2019.4.03.6100, 5025831-46.2018.4.03.6100 e 5011214-47.2019.4.03.6100...”. Contrastando as informações prestadas pela exequente em face das prestadas pela executada, bem assim as constantes do sistema informatizado, verificamos várias divergências, as quais não são passíveis de discussão nessa via estreita, haja vista que a ação de execução fiscal não se presta a análise de outros dados que não os constantes dos autos. Nessa toada, anote-se que a parte executada, por iniciativa e direito indiscutível que lhe é proporcionado por diversos mecanismos legais, garantidores do princípio da ampla defesa e do contraditório, vêm legitimamente ajuizando ações em face dos Autos de Infração que têm sido lavrados contra si. Referidas ações nem sempre possuem o mesmo objeto, ora são destinadas à garantia de obtenção de emissão de Certidões Negativas com efeitos de Positiva, ora de não inscrição do seu nome no CADIN ou de não ser protestado o título e até mesmo algumas impugnando o próprio mérito das autuações, por meio de anulatórias de débitos. Para esse fim, a executada, valendo-se de todo o aparato legal existente e previamente à inscrição do Débito em Dívida Ativa, impugna as autuações apresentando apólices de Seguro Garantia para a preservação de seus Direitos, obtendo em algumas ações a concessão de medidas liminares, aptas a lhe garantir tal acautelamento e em outras a negativa de liminar, conforme se explicitará. Alguns pontos merecem destaques, em especial os efeitos das ações antecipatórias e de conhecimento, de cunho anulatória, em relação às execuções fiscais, dada a natureza jurídica diversa entre elas. Chama a atenção do Juízo os inúmeros Autos de Infração impugnados, lavrados em todo o país, contra a executada, haja vista ser distribuidora no ramo alimentício em âmbito nacional. Nas ações antecedentes à propositura das execuções fiscais, objetivando a sua defesa no juízo cível e com o fito de preservar os seus direitos empresariais, a executada utiliza-se de forma usual do Seguro Garantia englobando vários Autos de Infração. Se por um lado o Seguro Garantia afigura-se como meio idôneo ao devedor nas ações executivas, por ser equiparado a dinheiro, tendo o fim específico de substituir a penhora, nas ações antecedentes a finalidade não é coincidente com aquela. Para que possa ser aceita pelo credor, esse tipo de garantia deve ser ofertado de forma individualizada nos autos executivos, forma a correlacionar a garantia às CDA´s ali dispostas e com a correspondência de seus valores, para que no futuro a sua exequibilidade se aperfeiçoe sem ônus ao credor, vale dizer, deve estar apta a produzir os mesmos efeitos da penhora. Na situação posta, a pretensão de se valer de liminares concedidas em outros juízos, se afigura tumultuária e imprópria, considerando a diversidade de ações ajuizadas, com propósito de tutela de mérito das mais variadas, e especialmente por não coincidirem os Seguros Garantia aos títulos executados. A pretensão da executada é a de amoldar as várias apólices já emitidas para a garantia dos débitos executivos, porém o faz de forma indevida e tumultuária, atropelando o procedimento da execução fiscal. Promove o devedor verdadeira confusão processual e procedimental quando pretende se valer de Seguros Garantia ofertados em diferentes processos, sem adequá-los aos títulos que estão sendo cobrados, não zelando pela boa instrução processual e cooperação, na forma prevista pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Destaco que o legítimo direito à oferta do seguro garantia, como medida assecuratória do direito de defesa do credor com menor onerosidade, não pode servir como meio dificultador do direito do credor. Nesse ponto, para que a garantia surta os efeitos desejados pelo devedor, em relação aos créditos de natureza não tributária ora executados, necessário que o título venha individualizado, sendo inapropriada a discussão das ações pretéritas que ajuizou, devendo ater-se à garantia dos títulos em cobrança tal como dispõe a lei. Anote-se que o endosso apresentado pela devedora sequer indica o valor a ser garantido, individualizando corretamente a CDA na garantia que oferta, procedimento que se mostra indispensável para a satisfação futura ou não do credor, porquanto a exequibilidade do seguro deve restar patente em relação à seguradora, eis que compromissada com a dívida. Não se descura que houve a apresentação de Seguro Garantia em feitos cíveis, contudo, com objetivos diversos do apresentado nesta lide. As diversas apólices não tinham como fim a garantia dos débitos que são especificamente cobrados nesta ação, de sorte que a garantia deve se amoldar ao que determina o ordenamento, ou seja, servir como substitutivo da penhora. Assim, pensar de forma diversa imporia ao juízo da execução ficar adstrito às decisões de diversos juízos, em condições opostas das exigidas nesta lide, como na hipótese, em quatro ações distintas - pelo controle da parte exequente - e seis ações -pelas informações da executada, o que a meu ver não se mostra prático, adequado e coerente com o rito processual aqui estabelecido, haja vista que entre as ações não há pertinência entre os títulos e decisão proferidas naquelas lides. Tampouco, se concebe tenha o exequente que ficar ao bel prazer das várias ações ajuizadas no interesse do devedor, muitas vezes propostas em Subseções diversas à da Capital, para a concretização de seu direito de cobrança, pois nem sempre garantidas como exigido nas lides da execução fiscal. In casu, da forma como expostas as razões das partes, pretende a parte executada garantir os débitos listados na inicial com várias Apólices de Seguro Garantia, apresentadas em diferentes tipos de ações, não englobando numa única apólice todos as CDA´s arroladas na inicial. A exequente, de outro lado, contradita parte dessa oferta, recusando a sua aceitação, com fundamento na iliquidez de alguns títulos, por inobservância ao que preceitua a Portaria PGF 440/2016, art. 6º, IV. Na espécie, eventual suspensão da execução só surtiria o efeito desejado pelo credor, desde que a garantia fosse ofertada em Apólice com a individualização das CDA´s inscritas e em cobro. Esse raciocínio vem ao encontro a situação posta nos autos, relativa a medidas propostas de forma antecipada e que foram julgadas improcedentes. Vislumbra-se, nestes autos, um abuso do direito de petição na apresentação de seguro garantia, vinculados a inúmeros feitos, nas mais variadas situações. Não podemos descurar que é obrigação do credor ajuizar a ação de execução com um título líquido, certo e exigível, assim como a do devedor de ofertar garantia para o débito executivo conforme os normativos legais. Conclui-se, daí, que eventual ação antecipatória ou anulatória, só surtirá efeitos na lide executiva, seja no caso de procedência ou improcedência, depois do respectivo trânsito em julgado, devendo o juízo da execução velar pela ordem e regularidade dos trâmites processuais, zelando pela boa instrução processual e coibindo procedimentos que destoam das regras de cooperação e colaboração processuais, na forma do artigo 6º do C.PC. Assim, sem considerar, as divergências apontadas anteriormente, acerca de qual débito estaria garantido efetivamente e em que ações ajuizadas previamente a este feito e seu montante, mas diante dos apontamentos do credor, que individualizou seus créditos nos ID´s sequenciais de nº 42038885 a 42038898, o entendimento não poderia ser outro senão o de que parte da garantia ofertada pelo executado não foi feita de forma objetiva e levando-se em conta os débitos em cobrança. Cite-se, a título de exemplo, o argumento da executada de que a execução da garantia poderia ser realizada nos autos da ação anulatória nº 5028500-72.2018.4.03.6100, com consequências nesta lide, o que não procede. Naqueles autos houve a prolação de sentença de improcedência, provimento que, por si só, não teria o condão de ensejar a extinção de parte desta execução fiscal, conforme pretende, pois, repita-se, o feito só terá efeitos concretos nesta lide depois do seu trânsito em julgado e estando comprovado o pagamento do débito. Outro ponto são as ações anulatórias ajuizadas na Capital, como é o caso da 5029346-89.2018.4.03.6100, enquanto parte dos débitos insere-se na execução fiscal tramita na 1ª Vara Federal de Limeira sob o nº 5000912-24.2019.4.03.6143; o mesmo ocorre com a ação ajuizada na 4ª Vara Cível sob o nº 5008619-75.2019.4.03.6100 e execuções fiscais ajuizadas perante a 1ª e 2ª. Vara de Marília, e aí segue o executado com suas defesas e garantias, possivelmente com seguradoras distintas, complicando, a meu ver, de forma consciente o desenrolar das execuções fiscais propostas. Os exemplos em questão, apenas ilustram o tumulto e atos desnecessários praticados pelo devedor para a suposta defesa dos seus interesses, fazendo uso indistinta e confusamente do Seguro Garantia, sem adequá-lo, posteriormente, aos executivos fiscais ajuizados. O Seguro Garantia, embora seja equivalente ao dinheiro, na prática sua exequibilidade não tem o mesmo efeito, isso é facilmente perceptível nas ações de conhecimento em que há o depósito em conta judicial como garantia do débito. Nesses feitos o valor do montante devido, relativamente a determinado título ou títulos, pode, a qualquer momento, ser colocado à disposição do Juízo da execução e convertido em renda para o exequente, enquanto o mesmo não ocorre com o Seguro Garantia, já que a relação impõe a terceiro o dever de saldar eventual pendência econômica. Não podemos olvidar que, mesmo havendo lide antecedente, uma vez garantido o débito é possível a oposição de Embargos para a discussão da legitimidade do título executivo, e assim se posta a executada quando pugna pela juntada dos endossos das apólices apresentadas nas ações anulatórias, justamente com esse propósito, indicando que o faz a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução. Se assim o é, e levando-se em conta que este tipo de garantia lhe é favorável para que, ao mesmo tempo em que discute a demanda, possa manter o seu fluxo de caixa e patrimônio intactos, deve fazê-lo caucionando as CDA´s corretamente, porquanto um procedimento que deveria ser ágil e efetivo para ambas as partes, com menor onerosidade para todos, tornou-se atabalhoado e cheio de minúcias nos autos da execução, dificultando a prestação jurisdicional de maneira rápida e eficaz, pois o devedor atua de forma negligente ao oferecer o seguro garantia, ou seja, sem que este contenha todos os requisitos que o torne apto à garantia pretendida. Desse modo, eventuais defeitos dos Autos de Infração que se convolaram em CDA´s, não abordados em ação de conhecimento anteriormente ajuizada, poderá ser arguido em sede de Embargos à Execução e para tanto a execução fiscal deverá estar garantida, tal como exige o ordenamento. Com o intuito de preservar seu direito de defesa, a devedora culmina por ajuizar múltiplas ações e recursos perante esta Justiça Federal, cuja racionalidade e razoabilidade não encontram limites no ordenamento, já que a possibilidade de discussão das lides sob óticas que lhe são peculiares são inúmeras, fugindo até mesmo ao controle jurisdicional, especialmente quando jungidas a diferentes juízes e com os mais variados pedidos, conforme exemplificado, fato que aponta para o prolongamento da discussão do débito em prejuízo do Direito do credor e com a mobilização da máquina judiciária para a análise do mesmo título, sob vários ângulos, o que deve ser coibido. No que tange à CDA 160, analisando os autos da supramencionada ação anulatória, verificamos que o INMETRO não aceitou o seguro garantia apresentado como caução, com posterior indeferimento da tutela de urgência. Em seguida, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Nestlé (IDs 12890872 e 14184975 daqueles autos). Nessa ordem de ideias, a pretensão do executado é que o Juízo admita impropriamente, nesta lide, discussões paralelas a feitos em andamento, atribuídos a juízos distintos ofendendo a vários princípios processuais, conforme amplamente indicado, além do conflito entre múltiplas decisões, em especial o da celeridade e da cooperação. Nem se olvide que parte das Apólices apresentadas nestes autos se destinam, conforme consignado expressamente em seu texto à “Prestação de garantia nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal....” e não para a garantia dos autos desta Execução Fiscal, o que, a meu ver, não atende a previsão da lei de execuções fiscais para a garantia do débito neste feito, tal como pretende a parte executada, repita-se, seja pela natureza das ações envolvidas, seja pela especificidade da garantia ofertada ter como fim a substituição da penhora. Destarte, não prospera, em parte, o pedido formulado pela executada, não obstante, o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, dispor sobre a possibilidade de oferecimento de seguro garantia para acautelar a execução fiscal, compreendendo o valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na CDA, com o fim de produzir os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, substitutivo da penhora (§3º do citado artigo), eis que sua admissibilidade encontra-se condicionada aos critérios de aceitação previstos na Portaria PGF 440/2016. Já na apólice de seguro garantia nº 024612019000207750024109, apresentada nestes autos, ficaram consignados que a garantia dos débitos se referia aos incluídos nas CDA’s de 165, 166, 1, 12, 172, 168, 169 e 162 (ID 20489249) e de forma específica, fazendo menção expressa a esta execução fiscal e, em parte, aos números das inscrições (ID 20489249). A importância segurada (R$ 116.388,04), alberga os valores relativos apenas aos débitos das CDA’s 165, 166, 1, 12, 172, 168, 169 e 162, atualizados para o início de vigência da apólice (08/2019), conforme cálculos apresentados pela executada (ID 20489246), com expressa previsão de reajuste pela taxa SELIC ou outro índice que legalmente o vier substituí-lo, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (cláusula 4.1 das condições particulares – ID 20489249 – fl. 03). Referida garantia não foi impugnada pela exequente (IDs 22047699 e 35953363), devendo, por tal, ser aceita pelo Juízo. Ainda que a Apólice do Seguro Garantia abranja parte dos créditos tributários (CDA’s 165, 166, 1, 12, 172, 168, 169 e 162), os demais débitos encontram-se a descoberto, CDA’s 160, 181, 14, 13, 15 e 164, ante a expressa impugnação da exequente. Por fim, seria desnecessário, mas é conveniente destacar que em tratando de apólice de seguro garantia eletrônica, não se vislumbra maiores questionamentos quanto à sua adequação, já que a parte devedora pretende fazer uso desse instrumento legal, bastando colacioná-la aos autos que pretende garantir, nova cópia da apólice eletrônica, obviamente, com as devidas adaptações
Ante o exposto, e com fundamento no o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980 e na Portaria PGF 440/2016, encontram-se preenchidos os requisitos para a garantia dos débitos especificados na apólice nº 024612019000207750024109, razão pela qual ACOLHO a sua oferta para o fim de garantia os débitos referentes às CDA’s de fls. 165, 166, 1, 12, 172, 168, 169 e 162. Intime-se a exequente para que efetue as anotações em seus cadastros internos a respeito da garantia. REJEITO, outrossim, as apólices utilizadas em ações de conhecimento, referente às CDA’s 160, 181, 14, 13, 15 e 164, concedendo o prazo de 15 dias para que a executada junte aos autos Apólice específica que garanta a execução e os débitos inscritos, com os respectivos endossos, cuja aceitação e regularidade será analisada após a anuência do executado. Fixo o prazo de 15 dias para as providências do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.