Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: SBC OPORTUNIDADE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO FERRAZ - SP233289 D E C I S Ã O ID 135634459:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017929-82.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SBC OPORTUNIDADE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, nos autos da execução fiscal movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, objetivando a extinção da presente demanda, sob o argumento de nulidade, por descumprimento ao artigo 6º da Lei 6.830/80, ante a ausência da Certidão de Dívida Ativa. A excepta requer a rejeição da exceção de pré-executividade, visto que a CDA encontra-se inserta nos autos (ID 164859243). Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantir a execução, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” In casu, sendo a exceção de pré-executividade hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, sua utilização deve ficar restrita as hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. Vale dizer, na exceção de pré-executividade, o vício arguido deve ser de tal monta e de tamanha gravidade que dispensaria até mesmo a implementação do contraditório, considerando, repita-se, que a CDA goza de presunção de legalidade e veracidade, devendo para sua desconstituição o vício ser latente e flagrante. Nos dizeres do Desembargador Wilson Zauhy: “O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública”. (Agravo de Instrumento Nº 5000476-30.2020.4.03.000). In casu, aduz a excipiente que a exordial da Execução Fiscal não foi instruída com a Certidão de Dívida Ativa, em inobservância ao disposto na lei processual, requerendo a extinção desta demanda. Não assiste razão à executada. Conforme se infere da inicial destes autos, a Certidão da Dívida Ativa acompanhou-a e se encontra encartada ao ID 56626050. Com efeito, o título executivo em cobro atende a todos os preceitos legalmente fixados, tanto pelo Código Tributário Nacional, como pela Lei nº 6.830/1980, ostentando, desta maneira, as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade que o tornam apto a alicerçar a execução fiscal ora impugnada. Deveras, a CDA contém todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ou seja: órgão emitente, data da inscrição na dívida ativa, o processo administrativo da qual originou, número da certidão da dívida ativa, nome do devedor, endereço, valor originário da dívida, termo inicial, demais encargos, origem da dívida, multa e seu fundamento legal, natureza da dívida (tributária), local e data. A Certidão de Dívida Ativa alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. A par disso, a quantia devida e a forma de cálculo dos juros moratórios, que compõem o débito em testilha, podem facilmente ser constatados na certidão de dívida ativa em execução, a qual aponta o valor original e o valor atualizado do débito, bem como os dispositivos legais referentes aos juros de mora.
Ante o exposto, REJEITO as alegações expostas na exceção de pré-executividade. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens para garantia da dívida, conforme determinado no segundo parágrafo de ID 57980857. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.