Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
executada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. A garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos. E, diante desta vinculação, o Novo Código Processual, dispõe no art. 299, que trata da competência para apreciação das tutelas provisórias, que o requerimento em caráter antecedente, que na hipótese versada é a tutela para antecipação de garantia do crédito tributário, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, será apresentado ao juízo competente para apreciação do pedido na ação principal. Ademais, o Provimento CJF da 3ª Região nº 25/2017, fixa a competência do Juízo da execução fiscal em relação às cautelares objetivando oferecer garantia antecipada para obtenção de certidão negativa da dívida. Nesse sentido precedentes do STJ e da Segunda Seção desta Corte. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000679-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) Sendo assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000314-47.2020.4.03.6107 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA, objetivando o recebimento do crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa nº 307 – PA 52615.001851/2016-11 – AI 2851489, em discussão na Ação de Procedimento Comum Cível nº 5022894-74.2019.4.03.6182, distribuída perante esta Vara. O processo foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba. Conforme decisão de ID 44028861, o Juízo de antanho indeferiu o pedido de deslocamento da competência deduzido pela executada, nos seguintes termos: “1. DO PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO FISCAL O pedido de remessa dos autos ao Juízo por onde tramita a noticiada da AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA n. 5022894-74.2019.4.03.6182 (4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) não comporta deferimento. O Código de Processo Civil, por seu artigo 46, § 5º, determina que a execução fiscal seja proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, e a executada, no caso em apreço, tem domicílio fiscal em Araçatuba/SP. Competente, portanto, qualquer um dos Juízos Federais desta Subseção Judiciária em Araçatuba/SP para conhecer e processar as execuções fiscais que contra ela forem propostas, bem como os incidentes e as ações anulatórias que versarem sobre o objeto da cobrança. A propósito, o Juízo responsável pela condução da ação principal (no caso, a execução fiscal deve ser vista como principal em relação à cautelar garantidora), esteja ela em curso ou em vistas de, é que é o competente para processar e julgar eventuais cautelares de garantia antecipada, não o contrário, como quer transparecer a INDEFIRO o pedido de deslocamento da competência deduzido pela executada.” Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento nº 5002144-02.2021.4.03.0000 (IDs 45336240 e 45336241), requerendo: “I. Diante da plausibilidade das alegações deduzidas e, ainda, da urgência que o caso clama, a DEFERIR da TUTELA RECURSAL E EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, sob pena da Agravante sofrer dano irreparável; II. DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando integralmente a r. Decisão agravada, a fim de deferir o pedido de remessa dos autos ao juízo prevento e especializado da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos dos artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil.” Após manutenção da decisão de ID 44028861 por seus próprios fundamentos (ID 47641321), sobreveio a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5002144-02.2021.4.03.0000 (ID 77167617), deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, in verbis: “A execução fiscal foi proposta em 20/2/2020, perante à 2ª Vara Federal de Araçatuba, para cobrança da CDAs 135, decorrente do PA 52615.001851/2016-11 (Id 28663211 dos autos originários). Citada, a executada a alegou a prevenção do Juízo da 4ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, por onde tramita a Ação Antecipatória n. 5022894-74.2019.4.03.6182, em cujos autos se discute o PA 52615.001851/2016-11 (entre outros) e onde foi apresentada apólice de seguro para garantia do juízo. De fato, a ação antecipatória de garantia nº 5022894-74.2019.4.03.6182 foi proposta em 14/11/2019, perante à 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, para a garantia do débito discutido no PA 52615.001851/2016-11, entre outros. Naqueles autos, houve oferecimento de seguro garantia como caução. Cediço que, enquanto não proposta a execução fiscal, cabível ao devedor o oferecimento de bens como forma de antecipar-se à penhora no futuro processo executivo. Flagrante a acessoriedade daquela em relação a este. Considerando o disposto no art. 1º, III, Provimento CJF3R n. 25, de 12 de setembro de 2017, que atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal, bem como o disposto no art. 299, CPC (“A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.”), a ação n. 5022476-39.2019.4.03.6182 foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. Posteriormente, proposta a execução fiscal subjacente, foram os autos executivos distribuídos à 2ª Vara Federal de Araçatuba, de competência mista. Infere-se que a questão não abarca competência absoluta, na medida em ambos os juízos são competentes para o processamento de execuções fiscais, mas territorial e, portanto, relativa. Com efeito, a jurisprudência entende que a conexão não modifica a competência absoluta, havendo reunião da ação anulatória e da execução fiscal, se o juízo da execução for prevento ou se o juízo da ação anulatória – proposta anteriormente - for competente para processar e julgar execuções fiscais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. III Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no CC 159553 / DF, Rel. Min. Regina Costa, Primeira Seção, DJe 08/09/2020). (grifos) Cabe reconhecer, portanto, a prevenção do Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos termos do art. 59, CPC (“O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”).
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se ciência ao MM Juízo de origem para as providências cabíveis.” Ato contínuo, em decorrência da supramencionada decisão, o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba determinou a redistribuição destes autos a este Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciência às partes do recebimento dos autos neste Juízo. Tendo em vista o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 77167617) e não havendo questões urgentes para serem analisadas, determino a remessa desta demanda e dos respectivos embargos à execução fiscal ao arquivo sobrestado para aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5002144-02.2021.4.03.0000 (ID 245278081). Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal nº 5000926-82.2020.4.03.6107. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.