Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014278-42.2021.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/). Não comprovado o recolhimento, promova a Secretaria o envio do formulário específico à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/96). Determino o levantamento do seguro garantia judicial acostado aos autos. Id 462240573: Intime-se a parte executada para que informe conta bancária de sua titularidade para a transferência do saldo remanescente depositado em conta vinculada ao feito. Com a resposta, e somente após a comprovação nestes autos do recolhimento das custas processuais (conforme acima disposto), expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal a transferência para a conta indicada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.