Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHIRLEI AUGUSTA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000845-70.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por SHIRLEY AUGUSTA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da empresa TECOL TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. As rés foram condenadas solidariamente (i) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente aos valores a serem despendidos para execução dos reparos descritos no laudo pericial, bem como para custeio de hospedagem da autora e sua família, caso seja necessário seu deslocamento durante o período de execução das obras, nos termos da fundamentação constante do acórdão; (ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora desde a presente data, exclusivamente pela taxa SELIC. Por força da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC/15. Em manifestação de fls. 393/394, a parte exequente deu início à fase de liquidação por arbitramento para cobrança dos valores referentes à indenização pelos danos materiais, requerendo a realização e prova pericial. Às fls. 396/398, a exequente apresentou seus cálculos de liquidação com relação ao dano moral, afirmando ser credora das rés, no montante de R$ 17.678,20, sendo R$ 16.071,09 referente ao dano moral, e R$ 1.607,11, com relação aos honorários de sucumbência. Intimada a se manifestar, a CEF concordou com a conta apresentada em relação aos danos morais e juntou aos autos as guias de depósitos. Considerando a condenação solidária, requereu que metade do valor não fosse liberado em favor da exequente. Na oportunidade, concordou também com a realização da prova pericial (fls. 400/404). A corré TECOL não se manifestou. A exequente então requereu a liberação de todo o valor depositado pela Caixa Econômica Federal e indicou conta para efetivação da transferência. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com relação aos danos materiais (fls. 407/409). Reiterou seu pedido às fls. 410 e 411). É o relatório do necessário, passo a decidir. Com relação aos DANOS MORAIS, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal concordou com os valores apresentados pela exequente e não houve manifestação da corré TECOL, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE às fls. 396/397. Desse modo, a exequente tornou-se credora das corrés da quantia de R$ 17.678,20, sendo R$ 16.071,09 referente ao dano moral, e R$ 1.607,11, com relação aos honorários de sucumbência. No tocante ao levantamento do valor depositado pela CAIXA, com razão a exequente quanto pugna pela sua liberação. Ambas as rés foram condenadas de forma solidária ao pagamento do montante da condenação, tornando-se tanto a CAIXA como a corré TECOL responsáveis pela totalidade da obrigação, podendo a exequente efetuar a sua cobrança integral de qualquer uma das rés. Assim, caberá à Caixa Econômica Federal adotar as medidas necessárias para cobrança do valor que entende devido da corré TECOL, assim como autoriza o artigo 346, I do CC. Desta forma, DEFIRO a transferência dos valores depositados pela CAIXA através das guias de depósitos juntadas aos autos – fls. 402/404 – para a conta indicada pela exequente às fls. 407/408. Para a apuração dos danos materiais, nomeio Perito judicial o Sr. MARCO AURÉLIO MARTINEZ DE MELO (Tel. 18-991170938), o qual deverá informar o valor necessário para sanar os vícios existentes no imóvel assim como apontar quais defeitos eventualmente devem ser reparados, a fim de que seja apurado o quantun definitivo. Fixo os honorários do perito no valor máximo previsto na tabela vigente, a serem pagos pelo sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Prazo para o laudo: 30 (trinta) dias. Providencie a secretaria a juntada aos autos do extrato da nomeação. Publique-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as). PEDRO LUÍS PIEDADE NOVAES JUIZ FEDERAL