Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZENILDA RIBEIRO SILVA, EURIPEDES RIBEIRO SILVA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005592-76.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ZENILDA RIBEIRO SILVA, EURIPEDES RIBEIRO SILVA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ZENILDA RIBEIRO SILVA, EURIPEDES RIBEIRO SILVA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005592-76.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional, fundamentando-se na ausência de ilegalidade na adoção da tabela Price para a amortização do saldo devedor, bem como na inaplicabilidade, in casu, da teoria da imprevisão. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, a ilegalidade da execução estabelecida na Lei nº 9.514/1997. Afirmam, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada. Com contrarrazões (id 30642416; fls. 3/8), vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005592-76.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por ZENILDA RIBEIRO SILVA e EURIPEDES RIBEIRO SILVA FILHO em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado com a instituição bancária. Devidamente processada a ação, sobreveio a sentença combatida (id 30642415; fls. 24/30), proferida nos seguintes termos: “Vistos etc. ZENILDA RIBEIRO SILVA E EURIPEDES RIBEIRO SILVA FILHO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de conhecimento com pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado para financiamento do imóvel situado na Rua Pau do Café, 977, ap. 24, bloco 08< Jardim Arco-íris, Diadema/SP. Em apertada síntese, alegam que celebraram contrato para financiamento do imóvel acima referido, em 02/10/2000. Discordam do método de amortização, porquanto em dissonância com a Lei n. 4.380/64, art. 6º, "c", que determina que as prestações mensais devem ser amortizadas antes do reajustamento do saldo devedor. Reputam absurdo o saldo residual, pois pagaram o financiamento durante anos. Vedada a capitalização de juros. Pugnam pela incidência do preceito Gauss. Requerem a não inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Ainda argumentam a existência de lesão contratual e incidência da teoria da imprevisão, assim pela abusividade da cobrança de taxa de administração. Requerem a restituição do que foi pago além do devido e a incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor. Junta documentos. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Citado, o réu apresentou resposta, sob a forma de contestação, fls. 123/169, em que alega: (i) ilegitimidade passiva; (ii) legitimidade passiva "ad causam" da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA; (iii) prescrição; (iv) inobservância da Lei n. 10.931/04; (v) impossibilidade jurídica do pedido (vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (vii) responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor à míngua de cobertura do FCVS; (viii) amortização pela tabela Price, que não representa capitalização de juros vedada pela ordem jurídica; (ix) correção da amortização primeiro do saldo devedor antes das prestações; (x) correto reajuste das prestações pelo PES e do coeficiente de equiparação salarial; (xi) inaplicabilidade do GAUSS; (xiii) direito do credor de executar a dívida vencida; (xiv) constitucionalidade do Decreto n. 70/66; (xv) possibilidade de inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito; (xvi) inaplicabilidade da teoria da imprevisão; (xvii) legalidade da cobrança de taxa de administração e de risco de crédito, bem como da cláusula de seguro obrigatório; (xviii) improcedência do pedido de declaração de nulidade de cláusulas; (xix) impossibilidade de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor. Produzida prova pericial, com manifestação das partes quanto ao laudo. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A CEF é parte legítima para responder por demanda na qual se pretende revisar contrato celebrado entre ela e terceiros, ainda que, para reaver créditos antigos, tenha sido criada a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, consignando que esta nunca foi parte na avença discutida. Não há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto ausente vedação legal à postulação. Não há prescrição, porquanto o contrato celebrado é de trato sucessivo. Do mesmo modo, a petição inicial descreve as parcelas controversa e incontroversa, o que é suficiente para prosseguimento do feito, independente do regramento previsto na Lei n. 10.931/04. Nas relações contratuais travadas no âmbito do sistema financeiro da habitação (e também do sistema financeiro imobiliário), embora uma das partes seja instituição financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor dá-se de forma bastante mitigada, eis que as normas que regem os contratos são previamente estabelecidas em lei, com pouco ou nenhum margem de alteração por parte do credor, o que, por si só, já restringe, naturalmente, a incidência das normas consumeristas. Não se pode, pois, falar em hipossuficiência do mutuário. Não há, assim, margem para a inversão do ônus da prova. A pretensão dos autores de voltar a pagar as parcelas do mútuo habitacional com incorporação, no saldo devedor, das inadimplidas não encontra eco nem na lei nem no contrato, cuidando-se de tentativa de ajustar, a seu exclusivo favor, as cláusulas contratuais, em franco prejuízo à parte contrária. Admitir-se esse proceder, seria o mesmo que afastar o "pacta sunt servanda", cuja consequência principal seria a insegurança jurídica. Não há qualquer ilegalidade na cláusula décima terceira do contrato, que prevê a responsabilidade do mutuário por eventual saldo devedor, apurado após o pagamento das prestações e feitas as devidas amortizações. Não havendo cobrança pelo fundo de compensação de variações salariais, natural que caiba ao devedor o pagamento do saldo devedor, eis que não arcou ele com qualquer custo relativo ao mencionado fundo. Por outro lado, não pode ser de responsabilidade do credor arcará com o saldo devedor, sob pena de se inverter a lógica da contratação e lhe imputar obrigação contratual não prevista, além de onerar excessivamente o próprio sistema financeiro da habitação. Não há, também, submissão do mutuário a cláusula puramente potestativa, porquanto definidos no contrato o valor das prestações, a forma de correção e de amortização, o que permite calcular o saldo devedor a partir de parâmetros previamente fixados e não daqueles estatuídos unilateralmente pela ré. Inaplicável, ainda, ao contrato firmado a teoria da imprevisão. Pretendem que sejam recalculadas as prestações, na forma supra, com aplicação da teoria da imprevisão. Para aplicação da teoria da imprevisão, como forma de revisão judicial do contrato, exige: (i) vigência de um contrato comutativo de execução continuada; (ii) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em contraste com benefício exagerado da outra parte; (iii) onerosidade excessiva; (iv) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação. O contrato é de trato sucessivo, no entanto não se revelam presentes os demais requisitos mencionados acima. Não há alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, com benefício exagerado da outra, não sendo razoável adotar-se o infortúnio do desemprego como causa de revisão contratual, sob pena de vulnerar-se a segurança jurídica, edificada sobre o ato jurídico perfeito. Além disso, deve-se observar o pacta sunt servanda, pois não revelada hipótese de aplicação da cláusula rebus sic stantibus incidente nos contratos de trato diferido. Do mesmo modo, não há falar-se em onerosidade excessiva, pois não há vantagem excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Igualmente, não há, no desemprego por si só considerado, extraordinariedade e imprevisibilidade, uma vez que se cuida de fato de comum ocorrência, a se revelar, portanto, previsível. Deveriam, nesse caso, os mutuários observar o comprometimento futuro da renda no ato da celebração do contrato de mútuo, para evitar endividamento. Com base nessas premissas, rejeito o pedido de revisão do contrato com base na teoria da imprevisão. Da mesma forma, não há falar-se em lesão, pois ausentes os requisitos legais para incidência dessa causa de anulação do negócio jurídico. O que fazem os autores, na verdade, são meras conjecturas, colocando-se na posição de vítima em oposição à ré, seu algoz. De contrato, não há nada nos autos que permita a incidência de lesão na espécie. Quanto à amortização, adequado o procedimento da instituição financeira, consoante precedentes abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL-PES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Não compete ao STJ verificar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price por forçadas Súmulas nºs 5 e 7. Precedente. 3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado aoSistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP 201200671933AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 162923, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 29/04/2013). PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ART. 50, LEI 10.931/2004 - INEPCIA AFASTADA - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CDC - PES - CES - TR - INVERSÃO NA FORMA DEAMORTIZAÇÃO - URV - ÍNDICE DE 84,32% - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Afastada a preliminar de inépcia da petição inicial tendo em vista a entrada em vigor da Lei 10.931/2004 somente após a propositura da ação. 2 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 3 – No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 4 - Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo em caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda que não comunicada a tempo a instituição financeira. 5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente. 6 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de poupança. 7 - É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 8 - Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial. 9 - Existindo cláusula contratual determinando que o índice de reajuste do saldo devedor obedecerá ao estabelecido para a correção da caderneta de poupança, e estando pacificado o entendimento do STF que o IPC de março/90 (84,32%) é o aplicável às contas de poupança, não há com negar a incidência deste índice aos contratos do SFH. 10 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 11 - O risco de ter o nome incluído no SERASA ou sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só, não suspende a execução extrajudicial. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida. (Tribunal Regional da 3ª Região, AC 00417959720004036100AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1256570, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015). Inaplicável o preceito Gauss, à míngua de previsão contratual. Não se tem, pela simples aplicação da tabela Price, capitalização de juros, vedada pela nossa ordem jurídica, ocorrida somente se apurada amortização negativa, como não se verifica na espécie. Para realização da prova pericial, necessária a demonstração da pertinência e de que houve indicativo de capitalização de juros, não bastando a mera alegação da parte. A par disso, não inverto o ônus da prova, nem defiro a produção de perícia contábil. Afasto, portanto, os efeitos da amortização negativa. Por fim, saliento que não acolho o entendimento de inconstitucionalidade do Decreto n. 70/66, acompanhando, nessa particular, a orientação fixada no Supremo Tribunal Constitucional quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 223.075, cuja ementa trago à colação: EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido.(RE 223075, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-08 PP-01682 RTJ VOL-00175/02 PP-00800) De rigor, pois, a rejeição dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se”. As razões de apelo dizem respeito à idoneidade da execução extrajudicial do imóvel, não atacando os fundamentos da sentença de improcedência do pleito autoral, qual seja, a ausência de máculas no contrato, bem como a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Verifica-se, assim, que os fundamentos da sentença recorrida não foram enfrentados nas razões do apelo, eis que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, restando evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. Nesse sentido, os seguintes paradigmas do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJE 11/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). No mesmo diapasão, precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 1010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973). III- Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-43.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, do CPC/1973. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-56.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os fundamentos da sentença recorrida não foram enfrentados nas razões do apelo, limitando-se a deduzir afirmações estranhas ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo magistrado a quo. Portanto, tendo em vista que a sentença não foi combatida, especificamente, em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. -Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.