Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA - SP427627
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006399-27.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. ID 263337759: Reclama o exequente crédito remanescente relativo à suposta incorreção na atualização do valores devido até a data do efetivo pagamento (ID 314075292), no importe de R$ 8.513,32. Intimada, a União discordou dos cálculos do exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria que informou que, embora o exequente não tenha anexado cálculo, arguiu incorreção no critério de atualização das requisições 20220249291 e 20220249299, todas protocolizadas em 02/2023, alegando a possibilidade de terem sido atualizadas pela poupança, e não pela SELIC. Informou que o valor da requisição de pagamento do crédito principal foi atualizado pelo setor de precatórios do E. TRF-3ªR, conforme o cálculo de conferência anexado, acrescentando que houve a incidência da SELIC sobre a parcela principal desde a data da conta (09/2022) até o mês anterior do pagamento, não havendo diferenças devidas. O exequente discordou do parecer da Contadoria e apontou como devido o valor de R$ 3.601,03 (ID 318584503). A Contadoria reiterou sua manifestação. O exequente impugnou novamente o parecer da Contadoria. É o relatório. DECIDO. Conforme apontado pela Contadoria Judicial, o valor o valor da requisição de pagamento do crédito principal foi atualizado pelo setor de precatórios do E. TRF-3ªR conforme o cálculo de conferência anexo, e que houve a incidência da SELIC sobre a parcela principal desde a data da conta (09/2022) até o mês anterior ao pagamento (11/2023). Os argumentos apresentados pelo exequente dizem respeito a uma possível insuficiência da correção monetária e/ou juros incidentes desde a data dos pagamentos do tributo em discussão. Ocorre que tais questões estão indubitavelmente alcançadas pela preclusão. Relembre-se que a execução se processou pelos valores requeridos pelo próprio autor (ID 264990337), com a concordância da União (ID 269455115). Assim, só seria possível verificar alguma incorreção nos acréscimos aplicados a partir da data da conta. Deste modo, não há valor remanescente a ser requisitado. Em face do exposto, tendo em vista a satisfação da parte exequente, julgo extinta, por sentença, a presente execução, na forma dos artigos 924, II e e 925 do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.