Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KARINA SERMENHO CARVALHO MONTEIRO, ANDRE GUIMARAES MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA - SP271277-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA - SP271277-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013525-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: KARINA SERMENHO CARVALHO MONTEIRO, ANDRE GUIMARAES MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA - SP271277-A Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator):
APELANTE: KARINA SERMENHO CARVALHO MONTEIRO, ANDRE GUIMARAES MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA - SP271277-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA - SP271277-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicio destacando que de acordo com o art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC) “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A leitura desse dispositivo induz à conclusão de que o sistema processual brasileiro adotou o regime da sucumbência como critério de distribuição dos honorários advocatícios. Ocorre que, diante da constatação de que o postulado da sucumbência se mostra incapaz de oferecer solução para inúmeras situações concretas, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o primado da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrente, é o que melhor atende a essa finalidade. Aliás, a causalidade encontra-se igualmente positivada, a exemplo do art. 85, §10, do CPC, in verbis: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. De se notar que embora na maioria dos casos acabe por haver uma convergência harmônica entre os princípios da sucumbência e da causalidade, é preciso ter clara a ideia de que o primeiro é um efeito do segundo. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 806 E 808, I, CPC. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE.1. "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferidae a extinção do processo cautelar" (Súmula 482 do STJ). O exame de precedentes da súmula revela que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar, e sua ausência acarreta a extinção da ação cautelar sem julgamento de mérito. Precedentes.2. No caso concreto,a ação principal, distribuída por dependência ao processo cautelar, foi ajuizada fora do prazo, uma vez que passados quase cinco meses desde a efetivação da medida cautelar. Assim, incabível decidir quanto ao mérito da cautelar e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fizeram as instâncias ordinárias. Quem deu causa à instauração da ação cautelar foi a própria recorrida, que, em descumprimento ao disposto nos artigos 28, 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998, promoveu evento musical com a apresentação de artistas, sem efetuar o prévio e devido pagamento de direitos autorais ao Ecad. 3. Não há falar que o recorrente se recusou a receber a quantia, dando azo à instauração da cautelar, porquanto não pode ser penalizado por justificada resistência. Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. 4. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) (REsp 1.160.483/RS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - 4ª Turma, julgado em 01/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) No caso dos autos, os autores ajuizaram ação pleiteando o levantamento do saldo constante em conta vinculada do FGTS para a amortização de contrato de financiamento imobiliário, ressaltando que “à época da aquisição não puderam utilizar o saldo constante em conta do FGTS para quitar parte do financiamento, vez que a Resolução nº 3.932 do Banco Central do Brasil previa limitação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no valor do imóvel negociado. Todavia, com a modificação normativa acerca do tema, sustentam que fariam jus à liberação, já que referido limite passou a ser para imóveis de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)” (id 251433625). Citado para oferecer resposta, a CEF opôs resistência ao pedido dos recorrentes (id 251433609), sobrevindo a sentença guerreada, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo essa última condenação que o polo apelante busca reverter por meio do presente recurso. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é um corolário lógico do direito de ação, de modo que é devida no caso concreto em razão da causalidade. Contudo, observo que o valor do benefício econômico pretendido não é coincidente com o saldo de FGTS que o autor pretendia levantar (porque esse montante lhe pertence, embora tenha sido atribuído à causa, R$ 128.652,95), mas tão somente o direito à antecipação do levantamento desse numerário. A aplicação da regra geral (art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 90, §4º, ambos do CPC/2015) não pode resultar em honorários ínfimos ou exorbitantes em razão do trabalho empreendido pelo advogado no processo, notadamente nas causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor do litígio for muito elevado. Em caráter excepcional, o art. 85, §8º, e o art. 140, do mesmo CPC/2015, bem como o art. 5º da LINDB, autorizam que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, valendo-se, para tanto, das mesmas diretrizes indicadas no § 2º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Pela simplicidade do problema posto nos autos, vejo correta a redução do montante da condenação em honorários para R$ 5.000,00, fixados por equidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013525-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento dos valores do FGTS para a amortização de contrato de financiamento imobiliário, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução da verba em função dos benefícios da justiça gratuita concedida. Alegam os apelantes, em síntese, que não podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista na adotarem nenhuma “conduta juridicamente imoral”. Afirmam que apenas que ingressaram em juízo buscando o deferimento de um direito constitucionalmente assegurado, não devendo suportar, portanto, os ônus da sucumbência. Com contrarrazões (id 251433630), vieram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013525-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a verba honorária. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. SAQUE DE SALDO DE FGTS. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO D VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é um corolário lógico do direito de ação, de modo que é devida no caso concreto em razão da causalidade. Contudo, observo que o valor do benefício econômico pretendido não é coincidente com o saldo de FGTS que o autor pretendia levantar (porque esse montante lhe pertence, embora tenha sido atribuído à causa, R$ 128.652,95), mas tão somente o direito à antecipação do levantamento desse numerário. - A aplicação da regra geral (art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 90, §4º, ambos do CPC/2015) não pode resultar em honorários ínfimos ou exorbitantes em razão do trabalho empreendido pelo advogado no processo, notadamente nas causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor do litígio for muito elevado. - Em caráter excepcional, o art. 85, §8º, e o art. 140, do mesmo CPC/2015, bem como o art. 5º da LINDB, autorizam que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, valendo-se, para tanto, das mesmas diretrizes indicadas no § 2º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). - Pela simplicidade do problema posto nos autos, vejo correta a redução do montante da condenação em honorários para R$ 5.000,00, fixados por equidade. - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.