Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-31.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com esteio no laudo pericial técnico consignado nos autos (ID. Núm. 154516681), nos seguintes termos: “O imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e moradia, sendo certo que, devido ao mau uso por parte dos moradores, bem como pelo decurso e desgaste natural do tempo, e também devido a diversas intervenções e ampliações que foram feitas na casa pelos moradores, sem o acompanhamento de profissionais qualificados, o imóvel passou a apresentar defeitos. É imperioso destacar que o perito conclui que existe, sim, risco para os moradores da residência, deixando expresso que o risco é crítico e que não deve ser habitada a ampliação que foi feita nos fundos da casa. Todavia, esse acréscimo ao projeto original – repito, feito sem acompanhamento profissional ou qualquer planejamento técnico – não foi feito por nenhuma das rés, mas sim por iniciativa e responsabilidade exclusiva do próprio morador, de modo que não é possível responsabilizar-se seja a CEF, seja a TECOL pelos riscos ali encontrados. Assim, não restou comprovado, nestes autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos morais. Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.”. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da apelante de forma tópica e individualizada. Do Cerceamento de defesa A apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa ante a necessidade de complementação do laudo pericial. Na hipótese, foi deferida a realização de prova pericial, tendo o D. Magistrado a quo designado como perito o engenheiro civil MARCO AURÉLIO MARTINEZ DE MELO. Finalizado os trabalhos periciais, mediante vistoria realizada no imóvel da parte autora, foi apresentado o Laudo Pericial referente a conclusão da perícia, acompanhado das respostas dos quesitos apresentados pelas partes (Num. 154516672). Nos termos do artigo 370 do CPC/15, a realização da pericia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. Ademais, considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, entendo que existem elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. Portanto, não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade. Da responsabilidade das Requeridas Insta analisar, ainda, a responsabilidade da construtora e do da CEF, na qualidade de agente financeiro. Segundo Hely Lopes Meirelles, “Contrato de construção é todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979. p. 196.) Ocorre que, no caso dos autos não estamos diante de uma responsabilidade civil contratual, em que há violação às estipulações feitas no contrato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-31.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA CORDEIRO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da presente ação indenizatória por danos morais e materiais c.c. tutela antecipada, por meio da qual se objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, causados por alegados vícios de construção, que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenação a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A parte autora sustenta em suas razões de apelação, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, em razão do indeferimento da complementação da prova pericial técnica realizada no imóvel. Quanto ao mérito, alega estar suficientemente demonstrada a responsabilidade das requeridas pelos vícios construtivos identificados, especialmente no tocante a escolha dos materiais empregados na obra. Requer, ao final, a reforma da sentença em sua totalidade, a fim de que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais que se prestem suficientemente a cobrir os gastos necessários com a reparação dos defeitos mencionados, assim como fixe indenização de cunho moral afim de reparar o sofrimento transpassado pela recorrente. (ID. Núm. 154516180). Com contrarrazões da CEF (ID. Núm. 154516186), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-31.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, na realidade, de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil, verbis: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, resta configurada sua responsabilidade por vícios redibitórios, em se tratando de erros de projeto, utilização de materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, cumpre esclarecer inicialmente, que no caso em questão, as partes firmaram “Contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos – FAR”. Assim, em princípio, a responsabilidade da CEF diz respeito apenas ao contrato de mútuo, aparentando não fazer parte da relação jurídica material colocada em Juízo e, consequentemente revelando-se, em tese, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, denota-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. Ademais, resta incontroverso que a construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira, havendo inclusive acerto contratual que vincula a liberação do capital ao andamento do cronograma físico-financeiro. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (REsp 1609473/RN, Rel. Ministra Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, DJe 13/02/2019) Conforme se extrai do voto da lavra da E. Relatora Nancy Andrigui, “eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: se agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, detém a legitimidade; se atuar meramente como agente financeiro, não a terá”. Desse modo, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos. Cumpre destacar, ainda, que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). Nestas circunstâncias, a jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel, conforme julgados que trago à colação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a corretora, ora recorrente, atuou como parceira comercial, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Nesse sentido também já se posicionou esta Eg. Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Financiamento de Imóveis na Planta e/ou em Construção - Recursos FGTS", mas operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual deve integrar o polo passivo da demanda. 2. Segundo pode ser observado do instrumento contratual, a construção do empreendimento Residencial Atlântico Norte, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelos apelantes, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. 3. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. Entre as partes litigantes emerge uma inegável relação de consumo, regulamentada nos precisos termos que reza o Código de Defesa do Consumidor. As empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC. Precedente. 5. Nesta avença, em que manifestamente impede-se a livre discussão das cláusulas contratuais, redigidas de forma antecipada e unilateral pela instituição financeira, constava nova previsão unilateralmente estabelecida para a conclusão da obra, conforme os prazos e etapas previstos no cronograma físico-financeiro aprovados pela Caixa Econômica Federal. 6. Conhecida a vulnerabilidade do consumidor, ressalta a abusividade da previsão de novo prazo de entrega do empreendimento, forma com que as rés buscam se valer com o exclusivo fim de eximir os fornecedores da responsabilidade pela inobservância do primeiro pacto, estipulando cláusula que pesa apenas sobre o consumidor. 7. A cláusula que prevê prazo significativamente superior àquele estabelecido no primeiro contrato gera vantagem somente à construtora, à empresa organizadora e ao agente financeiro, quebra o equilíbrio contratual e enfraquece ainda mais a posição desvalida do consumidor, violando princípios fundamentais da relação de consumo, bem como os artigos 39, inciso V, e 51, IV do CDC, razão pela qual deve ser desconsiderada. 8. Se novo limite para a entrega da obra precisou ser pactuado, isso não se deve à culpa dos adquirentes do imóvel, mas exclusivamente à mora das empresas, tecnicamente responsáveis pelo empreendimento, que deixaram de entregar o imóvel no dia contratualmente estipulado. Em outras palavras, os apelantes não podem ser prejudicados pela privação injusta do uso do bem por descumprimento contratual imputável exclusivamente às demandadas. 9. Configurado o atraso na entrega do imóvel, é de ser julgado procedente o pedido reparatório pelas perdas patrimoniais e extrapatrimoniais, de forma a responder solidariamente todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento contratual de entrega de unidade imobiliária no prazo pactuado gera direito ao comprador de indenização pelos lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo. Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. A responsabilidade pelos lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel, desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato até a efetiva entrega do bem. 12. A despeito de conhecer a tese fixada pela Corte Superior, no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera danos morais, é de se entender, no presente caso, que os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados aos apelantes. 13. E nem se menciona o puído argumento do "sonho da casa própria", porém, não há como se desvencilhar da repercussão causada aos adquirentes pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe aos compradores transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 14. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Inversão do ônus da sucumbência. 16. Apelação provida parcialmente. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990939 / SP 0003575-29.2012.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018) No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a presença de todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. Explico. Realizada a competente perícia técnica no imóvel da Apelante, constatou o I. Perito, após a realização da vistoria, a ampliação do imóvel de maneira irregular, sendo esta a principal causa das patologias identificadas. Nesse sentido restou consignado no laudo pericial: “As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Existe uma construção na frente, lateral e parte dos fundos do imóvel, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura do município. Esta construção tem parte de suas cargas descarregadas nos painéis da casa. Não é uma construção de acordo com as normas e boas práticas da engenharia, tem paredes desalinhadas, fora de prumo e pilares com ferragens fora de norma, além de falhas de concretagem. Na cobertura lateral, foi quebrado a parte superior dos painéis para colocação dos caibros de madeira, deixando uma fresta entre a cobertura executada e a existente da residência. A garagem tem sua estrutura fixada em blocos cerâmicos de paredes desalinhadas e fora de prumo, a viga central foi fixada pontualmente nos painéis da fachada da residência. Beiral da garagem direciona as águas pluviais diretamente sobre o passeio público. Existe na residência jumpeamento de tomadas no soquete da lâmpada da fachada da residência. Há na residência marcas de mofo devido a umidade, estas podem ser provocadas devido a ampliação, pois nesta não há calhas ou rufos. A tubulação de descida encontra-se desconectada da calha, derramando assim toda a água proveniente das chuvas sobre as paredes. No encontro dos painéis da sala existe um piso quebrado, da mesma forma na porta do dormitório dos fundos. Na cozinha, próximo a porta saiu o rejuntamento das peças cerâmicas. No interior da residência existem alguns pisos ocos. Houve afundamento do piso do box, segundo morador ele mesmo realizou a manutenção trocando base de concreto e troca das peças cerâmicas. Os mesmos não acionaram a assistência técnica”. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, especialmente no que diz respeito à ampliação anômala do imóvel. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, diante da ausência de impugnação idônea a seus fundamentos e conclusões. Resta afastado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos experimentado pelo imóvel objeto de estudo e a edificação original, a fim de ensejar a responsabilização das apeladas. Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos medida que se impõe. Ante o exposto voto por negar provimento ao recurso de apelação. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA PROVA PERICIAL. ANOMALIAS FÍSICAS CONSTATADAS, DECORRENTES DE AMPLIAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 6. No caso dos autos, não se verifica a presença de todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos constatou a ampliação do imóvel de maneira irregular, sendo esta a principal causa das patologias identificadas. 7. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial. 8. Resta desconfigurado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos imóveis objeto de estudo e a edificação original, a fim de ensejar a responsabilização das apeladas. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.