Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMIAN YUZO SEKINO TAKAHASHI Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS GARCIA AGRA - SP152098, PAULO FERNANDO PARUCCI - SP256326
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 S E N T E N Ç A O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do processo. Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente da destinação de valores depositados em conta bancária à disposição do juízo, uma vez que a parte interessada fora intimada em mais de uma oportunidade para realizar o levantamento. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000215-06.2009.4.03.6122