Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADERBAL SOARES LIMA Advogado do(a)
AUTOR: VALDEREZ BOSSO - SP228793
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001974-13.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por ADERBAL SOARES LIMA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e períodos comuns, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.785.562-1, com DIB em 02/04/2010, e convertê-lo em aposentadoria especial, ou subsidiariamente converter os períodos especiais em comuns com acréscimo do tempo de contribuição, e com o consequente pagamento de valores atrasados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 31328300 e ss). Foi deferida a gratuidade processual (ID 31483972). O PA foi anexado aos autos (ID 35717412 e ss). Citado, o INSS não apresentou tempestivamente contestação, não incidindo, entretanto, os efeitos da revelia em razão da indisponibilidade do direito (ID 36586802). Foram expedidos ofícios para as empregadoras apresentarem documentos sobre períodos especiais, com respostas nos IDs 4447808 e ss. A parte autora apresentou alegações finais (ID 273497659) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, bem como na averbação de período no CNIS, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Da aposentadoria especial Passo à análise dos períodos de atividade insalubre, com algumas considerações a respeito da aposentadoria especial, que foi prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) e mantida pela legislação superveniente. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme prevê o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. A medida Provisória 1.596/96 (edição originária nº 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/96), convertida na Lei 9528/97, revogou o artigo 152 e modificou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O artigo 58 da Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Com relação às atividades exercidas a partir de 28/04/1995 é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados no: - anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I do Decreto 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - sempre com laudo técnico); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - sempre com laudo técnico). Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Caso Concreto Conforme processo administrativo de concessão do benefício (ID 35717674 e ss), já houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1979 a 24/02/1981 (Cemsa Enesa Ltda), de 13/07/1982 a 30/04/1983 (Sococo S.A.), de 01/01/1987 a 21/03/1989 (Sococo S.A.), de 01/03/1990 a 08/02/1994 (Implementos para Cerâmica Jundiaí Ltda), de 17/12/1999 a 15/08/2000 (Celle Ind. Com. Ltda) e de 23/06/2003 a 17/03/2010 (Skam Empilhadeiras Elétricas Ltda). Passo à análise dos demais períodos requerido na inicial. Em relação à averbação de períodos que não estão cadastrados em CNIS, mas apenas anotados em CTPS, possível seu deferimento, se registrados em ordem cronológica e sem rasuras na carteira de trabalho, acompanhados de anotações adicionais a embasar a duração do vínculo empregatício, se não forem períodos curtos, em que normalmente não há alteração de salário ou férias. Neste sentido, com base nas CTPS anexadas (ID 31329035 e ss), possível a averbação dos períodos de 09/08/1976 a 08/09/1976 (Delta Engenheiros Associados Ltda), 20/10/1976 a 30/12/1976 (Construtora Bras. de Obras Hidráulicas Ltda), de 03/01/1979 a 31/12/1979 (Sade Sul Americano de Engenharia S.A.), de 05/02/1980 a 30/01/1981 (Montagens Ind. Pesadas Eng. S.A.), de 23/03/1981 a 24/03/1981 (Montec Montagem Técnica Ltda), de 23/09/1981 a 06/05/1982 (Ultratec Engenharia S.A.) e de 03/05/1982 a 14/05/1982 (Industrial Porto Rico S.A.). Especificamente em relação ao vínculo com a empresa Ultratec, atualmente em recuperação judicial, em que pese o administrador não ter localizado os registros, conforme ofício enviado,
trata-se de vínculo antigo, havendo na CTPS diversas anotações a comprová-lo, como contribuição sindical em 1982, alterações de salário entre 1981 e 1982, opção de FGTS e contrato de experiência, todas anotadas em ordem cronológica. Por estas razões, defiro a averbação no CNIS dos referidos vínculos empregatícios. Em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como soldador, possível o enquadramento com base na categoria profissional até 28/04/1995, na forma do Código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros), bastando para tanto a anotação em CTPS. Neste sentido, com base nas carteiras de trabalho (ID 31329035 e ss), reconheço como de atividade especial os períodos de 03/01/1979 a 31/12/1979 (Sade Sul Americano de Engenharia S.A.), de 05/02/1980 a 30/01/1981 (Montagens Ind. Pesadas Eng. S.A.), de de 23/03/1981 a 24/03/1981 (Montec Montagem Técnica Ltda), de 20/07/1981 a 03/09/1981 (Fives Lille Ind. do Nordeste S.A.), de 23/09/1981 a 06/05/1982 (Ultratec Engenharia S.A.), de 05/10/1981 a 15/02/1982 (Mecânica Pesada Continental S.A.), de 03/05/1982 a 14/05/1982 (Industrial Porto Rico S.A.), de 01/11/1989 a 24/11/1989 (Cimeg Com. Ind. de Mecânica em Geral Ltda), de 01/12/1989 a 05/02/1990 (Nivoloni Projetos e Construções Ltda), de 01/10/1994 a 26/10/1994 (Usifundi Com. de Metais Ltda) e de 01/11/1994 a 28/04/1995 (BMC Ind. Com. Ltda). Em relação aos períodos de 01/05/1983 a 02/10/1985 e de 01/11/1985 a 31/12/1986 (Sococo S.A. Ind. Alimentícias), os PPPs apresentados pela empregadora (ID 44448251 e 44448253) atestam que o autor laborou como ‘auxiliar de manutenção’ no setor ‘oficina’, consistindo suas atividades em auxiliar os mecânicos na manutenção, reparos, lubrificação, montagem e desmontagem de equipamentos e máquinas industriais. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 80,7 dB, acima do limite de tolerância então vigente, e a graxa, óleos e lubrificantes, hidrocarbonetos de origem mineral que também autorizam o enquadramento, na forma do Código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Ainda que a avaliação ambiental esteja baseada em laudo extemporâneo, o que em tese poderia comprometer a apuração de ruído caso tivesse ocorrido alteração no lay-out, a informação de exposição a hidrocarbonetos é condizente com a profissiografia informada, estando assim comprovada a insalubridade. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Em relação ao período de 07/08/2000 a 03/09/2002 (Bemart Caldeiraria de Precisão Ltda), o formulário DSS-8030 apresentado, acompanhado de laudo individual (ID 31328793 pág. 35 e ss) atesta que o autor laborou como ‘soldador’ no setor de ‘produção caldeiraria’, executando serviços de caldeiraria na fabricação de equipamentos e realizando soldagem. Ficou exposto a ruído de 93 dB, superior ao limite de tolerância então vigente, bem como a radiação ultravioleta e fumos metálicos. O documento é expresso que a exposição foi habitual e permanente, sendo que para a época não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen) para ruído para configuração da insalubridade. Por estas razões, reconheço o período como especial. Assim, considerando os períodos de atividade especial já enquadrados quando da concessão administrativa do benefício, bem como o acréscimo do período ora reconhecido, excluindo-se o período concomitante, a parte autora atinge na DIB, em 02/04/2010, o tempo especial total de 23 anos, 08 meses e 4 meses, impossibilitando a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas ensejando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo da conversão do período especial, conforme planilha, além do período adicional averbado no CNIS. Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Sade Sul Americano Esp 03/01/1979 21/12/1979 - - - - 11 19 2 Cemsa Enesa Esp 22/12/1979 24/02/1981 - - - 1 2 3 3 Montec Montagem Esp 23/03/1981 24/03/1981 - - - - - 2 4 Fives Lille Ind. Esp 20/07/1981 03/09/1981 - - - - 1 14 5 Ultratec Engenharia Esp 23/09/1981 06/05/1982 - - - - 7 14 6 Ind. Porto Rico Esp 07/05/1982 14/05/1982 - - - - - 8 7 Sococo Esp 13/07/1982 02/10/1985 - - - 3 2 20 8 Sococo Esp 01/11/1985 21/03/1989 - - - 3 4 21 9 Cimeg Esp 01/11/1989 24/11/1989 - - - - - 24 10 Nivoloni Projetos Esp 01/12/1989 05/02/1990 - - - - 2 5 11 Implementos Cerâmica Esp 01/03/1990 08/02/1994 - - - 3 11 8 12 Usifundi Esp 01/10/1994 26/10/1994 - - - - - 26 13 BMC Com. Maquinas Esp 01/11/1994 28/04/1995 - - - - 5 28 14 Celle Ind. Com. Esp 17/12/1999 15/08/2000 - - - - 7 29 15 Bemart Caldeiraria Esp 16/08/2000 03/09/2002 - - - 2 - 18 16 Skam Empilhadeiras Esp 23/06/2003 17/03/2010 - - - 6 8 25 ## Soma: 0 0 0 18 60 264 ## Correspondente ao número de dias: 0 8.544 ## Tempo total: 0 0 0 23 8 24 III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) averbar no CNIS do autor como tempo de contribuição os períodos de 09/08/1976 a 08/09/1976 (Delta Engenheiros Associados Ltda), 20/10/1976 a 30/12/1976 (Construtora Bras. de Obras Hidráulicas Ltda), de 03/01/1979 a 31/12/1979 (Sade Sul Americano de Engenharia S.A.), de 05/02/1980 a 30/01/1981 (Montagens Ind. Pesadas Eng. S.A.), de 23/03/1981 a 24/03/1981 (Montec Montagem Técnica Ltda), de 23/09/1981 a 06/05/1982 (Ultratec Engenharia S.A.) e de 03/05/1982 a 14/05/1982 (Industrial Porto Rico S.A.); b) reconhecer como de atividade especial os períodos de 03/01/1979 a 31/12/1979 (Sade Sul Americano de Engenharia S.A.), de 05/02/1980 a 30/01/1981 (Montagens Ind. Pesadas Eng. S.A.), de de 23/03/1981 a 24/03/1981 (Montec Montagem Técnica Ltda), de 20/07/1981 a 03/09/1981 (Fives Lille Ind. do Nordeste S.A.), de 23/09/1981 a 06/05/1982 (Ultratec Engenharia S.A.), de 05/10/1981 a 15/02/1982 (Mecânica Pesada Continental S.A.), de 03/05/1982 a 14/05/1982 (Industrial Porto Rico S.A.), de 01/11/1989 a 24/11/1989 (Cimeg Com. Ind. de Mecânica em Geral Ltda), de 01/12/1989 a 05/02/1990 (Nivoloni Projetos e Construções Ltda), de 01/10/1994 a 26/10/1994 (Usifundi Com. de Metais Ltda), de 01/11/1994 a 28/04/1995 (BMC Ind. Com. Ltda), de 01/05/1983 a 02/10/1985 e de 01/11/1985 a 31/12/1986 (Sococo S.A. Ind. Alimentícias) e de 07/08/2000 a 03/09/2002 (Bemart Caldeiraria de Precisão Ltda), convertendo o tempo de serviço especial em tempo comum, com os acréscimos legais; c) revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (N.B. 42/149.785.562-1), com RMI a ser calculada pela autarquia; d) pagar os atrasados, devidos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora devem ser descontados e serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da revisão aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com brevidade. P.R.I.C. JUNDIAí, 9 de março de 2023. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: ADERBAL SOARES LIMA CPF: 208.636.164-53 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/149.785.562-1 DIB: 02/04/2010 DIP administrativo: competência posterior à notificação