Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. Distribuição por dependência: Execução Fiscal n. 0003459-41.2016.4.03.6107 SENTENÇA – Tipo “A”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002924-51.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por LEANDRA YUKI KORIM ONODERA (CPF n. 257.333.758-84) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se intenta a anulação de débito fiscal, o qual está em cobrança nos autos da Execução Fiscal n. 0003459-41.2016.4.03.6107. Consta da inicial que a autora, nos autos da Execução Fiscal n. 0003459-41.2016.4.03.6107, está sendo executada por uma dívida de Imposto de Renda 2012/2013, no valor principal de R$ 125.200,59. A importância, acrescida de multa “ex-officio”, totaliza R$ 294.016,33 (CDA n. 80.1.16.066844-08 – Processo Administrativo n. 10820.600933/2016-77). No seu entender, a dívida estaria extinta. Isso porque ela pagou, em outubro/2012, uma GUIA DARF de R$ 124.290,00, valor esse relativo ao Imposto de Renda 2011, devido pelo recebimento de precatórios. Esse pagamento, contudo, não foi lançado no Imposto de Renda de 2013, o que teria motivado a cobrança ora guerreada. Ocorre, porém, que a ré, nos autos da mencionada Execução Fiscal (0003459-41.2016.4.03.6107), se recusou a reconhecer a extinção do débito alegada em objeção de pré-executividade. A recusa, no entanto, se deu com comprovantes de outra dívida (CDA 80.1.11.084453-98, Processo Administrativo n. 10820-005566/2008-93), a qual está em cobrança na Execução Fiscal n. 0000404.24.2012.4.03.6107. Diante desse contexto, a autora requer que o montante recolhido em DARF, em outubro/2012 (R$ 124.290,00), seja utilizado para abatimento da CDA n. 80.1.16.066844-08 (R$ 125.200,59), devendo o saldo devedor, de R$ 910,59, ser liquidado pelas importâncias que já estão constritas nos autos da respectiva Execução Fiscal (EF n. 0003459-41.2016.4.03.6107). A título de tutela provisória de urgência, postulou a suspensão do feito executivo. Os pedidos foram assim redigidos: (...) a) proceda a anulação total do tributo constante nesta Execução Fiscal (referente a imposto de renda em 2012/2013), cujo montante do valor principal é de R$-125.200,59 (cento e vinte e cinco mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), porque juntou na exceção a pré executividade, a guia DARF. no valor de R$-124.290,00 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa reais), referente ao IR. 2011, recolhida em 10/2012, sem lançamento no Imposto de Renda de 2013, portanto dedutível nesta execução; e, diante da ausência de argumentação da Fazenda Nacional capaz de ilidir a guia juntada, com as razões apresentadas pela Excepiente, utilizou- se de subterfúgios inapropriados para contrapor COM USO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES A OUTRO PROCESSO JUDICIAL, DEMONSTRANDO VERDADEIRA TENTATIVA DE FAZER A JUSTIÇA INCORRER EM ERRO GRAVE CONTRA A EXECUTADA; b) faça o abatimento entre a dívida exequenda e o valor da guia apresentada na exceção a pré executividade, apurando o saldo líquido devedor é de R$-910,59 (novecentos e dez reais de cinquenta e nove centavos), onde a importância deve ser abatida de créditos existentes neste feito judicial, seja decorrente de bloqueios judiciais ou aqueles depositados voluntariamente pela Executada; c) condene a Fazenda Nacional em Honorários Advocatícios, uma vez que sabendo da existência do documento hábil para deduzir valor da dívida, ainda tem o ímpeto de bloquear da Contribuinte, precatórios de natureza alimentar; e, d) determine a suspensão desta execução fiscal, concedendo-lhe a antecipação de tutela, com base nos artigos 295 e seguintes, do Código de Processo Civil- CPC. (...) A confusa inicial (fls. 03/14, id 171646077), sem referência expressa ao valor da causa, foi instruída com documentos (fls. 15/61). A autora emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 294.016,33, e recolheu custas de ingresso (fls. 67/68, id 240621776). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 72/75, id 241009124). Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contestou a pretensão inicial (fls. 77/85, id 244485442), afirmando que a autora não logrou comprovar nenhum motivo que possa justificar a anulação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n. 80.1.16.066844-08, apurados no Processo Administrativo n. 10820.600933/2016-77. Nesse sentido, inclusive, pontua que o pagamento mencionado pela autora precede o lançamento guerreado (Exercício 2013; Ano-Calendário 2012), tanto que parte do numerário pago liquidou débito declarado em IRPJ relativo ao Exercício 2012, Ano-Calendário 2011, vencido em 30/04/2012. Juntou cópias do Processo Administrativo n. 10820.600933/2016-77 (fls. 86/169). A autora replicou a contestação da ré, reafirmando seus pedidos iniciais (fls. 171/175, id 249158919). Finalmente, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, em especial a ampla defesa e o contraditório, não havendo nulidade a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. Conforme pontuado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a autora não conseguiu comprovar nenhum motivo que possa justificar a pretendida anulação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n. 80.1.16.066844-08, apurados no Processo Administrativo n. 10820.600933/2016-77, cuja presunção de veracidade e de legalidade militam em favor do Fisco Federal. Conforme disposto na inicial, a autora pretende que o pagamento da Guia DARF de R$ 124.290,00, realizado em outubro/2012, o qual seria relativo ao Imposto de Renda 2011, devido pelo recebimento de precatórios, seja deduzido do débito inscrito em DAU n. 80.1.16.066844-08, cujo montante principal é de R$ 125.200,59. O pagamento que se busca aproveitar, porém, destinou-se à quitação do Imposto de Renda 2011, conforme afirmado na inicial e apurado pela Receita Federal do Brasil no procedimento de revisão, a teor do trecho extraído dos autos do respectivo Processo Administrativo n. 10820.600933/2016-77 (fl. 167, id 244485807): DESPACHO DECISÓRIO N. 303/2020 (...) A Equipe Regional de Revisão de Pessoa Física manifestou-se à fl. 57 informando que o pagamento em tela liquida o débito declarado em IRPF relativo ao Exercício 2012, Ano-calendário 2011, vencido em 30/04/2012, consumindo R$ 81.595,78, conforme Telas e Extratos de fls. 53 a 56. (...) Veja-se, portanto, que o recolhimento apontado pela autora precedeu ao lançamento que originou a CDA n. 80.1.16.066844-08, relativo ao Exercício 2013, Ano-calendário 2012. A omissão de rendimentos que originou a CDA n. 80.1.16.066844-08 ocorreu no Ano-calendário 2012, com fato gerador em 31/12/2012 e vencimento em 30/04/2013 (fl. 156, id 244485807), nada dizendo respeito, portanto, ao pagamento da Guia DARF de R$ 124.290,00, imputado no débito de IRPF 2011. De todo modo, a Receita Federal apurou que, daqueles R$ 124.290,00 pagos, R$ 81.595,78 foram utilizados para abatimento do débito declarado em IRPF (2011), restando R$ 42.694,22 não utilizados, os quais podem ser aproveitados mediante restituição na forma da IN n. 1.717/2017, mas não para amortização do débito CDA n. 80.1.16.066844-08, por ser anterior ao lançamento desse (fl. 149, id 244485807). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com isso, determino a extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Custas processuais pela autora. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sem reexame necessário (CPC, art. 496). Sentença registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Traslade-se uma cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0003459-41.2016.4.03.6107. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição se nada for postulado oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)