Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: LUIZ MARIO GARCIA LIMA, ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) CONDENADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315 Advogado do(a) CONDENADO: CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS17335 D E S P A C H O ID. 53700476 p. 18 2F – Guia de depósito 81/2016 – celulares ID. 84489202 – Decisão determinando manifestação do MPF – art. 51 do CP e manifestação da defesa quanto a retirada produtos (celulares) sob pena de doação/destruição. ID. 111574787 – Manifestação MPF, alegando que não exercerá sua legitimidade prioritária na execução da multa, requerendo a remessa dos autos à PFN para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Decido. Considerando que não houve manifestação da defesa sobre eventual restituição e como os celulares apreendidos não interessam sequer à doação, dada a velocidade das inovações tecnológicas dos dias atuais, sendo que tais bens estão consideravelmente desvalorizados e têm o seu valor irrisório, determino ao Setor de Depósitos desta Subseção, sua destruição (ID. 53700476 p. 18 2F – Guia de depósito 81/2016). Quanto ao pleito do MPF (ID. 111574787),
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008271-59.2016.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande indefiro. É verdade que a orientação contida na ADIN 3.150/DF era no sentido de que, por ser dívida de valor em face do Poder Público, a multa penal poderia ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, acaso o Ministério Público não exercesse sua prioridade processual em prazo razoável. Ocorre que, posteriormente ao estabelecimento de tal tese, a Lei 13.964/2019 alterou o art. 51 do Código Penal, determinando que a multa penal deve ser executada no Juízo da Execução Penal. Assim, penso não mais serem válidas as premissas fixadas na ADIN 3.150/DF, já que a Fazenda Nacional não tem legitimidade para atuar na Vara de Execução Penal, competindo unicamente ao Ministério Público executar a multa penal, aliás, como já dispunha o art. 164 da LEP. Assim, entendendo o MPF que não é caso de propor a execução da multa penal impaga, devem os autos serem arquivados. Cumpra-se a decisão de id. 84489202 providenciando a remessa da placa de veículo com a inscrição PSE-7301 ao Detran/MS para baixa e destruição (Termo de recebimento de bens - id 53700492 p. 38). Cópia desta decisão serve como: OFÍCIO N. 16/2022-SC05.AP ao Setor de Depósito da Subseção Judiciária de Campo Grande (MS), para que destrua os aparelhos celulares apreendidos mediante lavratura do respectivo termo e remessa a este Juízo (ID. 53700476 p. 18 2F – Guia de depósito 81/2016). OFÍCIO Nº 17/2022-SC05.AP por meio do qual solicito ao Diretor da Secretaria Administrativa desta Seção Judiciária a remessa da placa de veículo com a inscrição PSE-7301 ao Detran/MS para baixa e destruição (Termo de recebimento de bens - id 53700492 p. 38). Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.