Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO QUEIROZ - RJ128559-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009826-46.2018.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade das multas aplicadas nos processos administrativos nºs 2017/59342, 2017/59344, 2017/59338 e 2017/59331 ou, subsidiariamente, a aplicação de multa única. Consta da petição inicial que a autora foi contratada para prestar serviços de vigilância e segurança privada no evento do setor moveleiro denominado FEIMOBILI 2017, realizado no Centro de Eventos Pro Magno, no bairro da Casa Verde, no município de São Paulo/SP. Durante o evento, embora não estivesse realizando serviço de vigilância armada, fiscalização realizada pela Delegacia de Controle de Segurança Privada (DELESP/SP) apurou que “os vigilantes, funcionários da autora, não possuiriam habilitação específica/especial, qual seja, “curso de extensão em segurança para grandes eventos” previsto na Portaria nº 3233/2012-DP-PF” e, diante dessa situação, lavrou 04 (quatro) autos de infração, um para cada vigilante em situação irregular, cada um com multa de 2.500 UFIR’s. Sem sucesso no pedido de anulação na esfera administrativa, ajuíza a presente ação dizendo que “não se sujeitam à fiscalização da Polícia Federal as atividades privadas de segurança voltadas apenas para a vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo”. Defende ter havido violação do princípio da legalidade, pois a Lei nº 7.102/1983 não estabelece a necessidade de cursos específicos para a atividade, exigência contida unicamente na Portaria nº 3233/2012-DP-PF, norma de caráter infralegal. Em caráter subsidiário, afirma se tratar de infração única, sujeita, portanto, a uma única penalidade. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender as multas aplicadas e, ao final, a procedência da ação com a anulação ou a fixação de sanção única. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) em 26.04.2018 – id 270622702. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de id 270622712. Após pedido de reconsideração (id 270622716), acompanhado de depósito do montante devido (id 270622717), o juízo deferiu a tutela de urgência (id 270622718). Citada, a UNIÃO apresentou contestação no id 270622724. Por meio da sentença de id 270622782, integrada pela de id 270622791, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em apelação de id 270622793 a ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. alega, em síntese, que a Portaria DPF nº 3233/2012 é contrária à Lei nº 7.102/1983, “já que, segundo interpretação dos Tribunais Superiores, o interesse fiscalizador aqui seria das Secretarias Estaduais de Segurança Pública (na fiscalização de empresas particulares desarmadas que exploram serviços de segurança e vigilância em geral)”, bem como por ter inovado o ordenamento jurídico porque não consta, da lei, a exigência de curso específico para a função. Em caráter subsidiário, aduz que a aplicação de quatro multas, em vez de uma só, viola o princípio da razoabilidade porque “mediante uma única conduta (contratar seguranças sem habilitação específica para atuação em ‘grandes eventos’), teria cometido um único ato infracional, considerando que as sanções individualmente analisadas demonstram conduta da mesma espécie, que guardam entre si um elo de continuidade”. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões da UNIÃO no id 270622798. Processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte, sendo a mim redistribuídos por sorteio, em razão de criação da unidade judiciária, em 11.09.2023. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular multas aplicadas pela Administração Pública. A solução da questão passa pela sempre controvertida análise da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. No caso dos autos, a empresa apelante foi penalizada com 04 (quatro) multas porque fiscalização realizada em evento no qual prestava serviços de vigilância e segurança apurou a existência de 04 (quatro) trabalhadores que não possuíam curso de extensão em segurança para grandes eventos. À época em que impetrada a ação, vigia no ordenamento jurídico a Lei nº 7.102/1983, que dispunha sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelecia normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploravam serviços de vigilância e de transporte de valores. Em seu artigo 10, a lei assim dispunha: Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. Dessa forma, a vigilância patrimonial, ainda que realizada sem o porte ostensivo de arma de fogo, somente pode ser efetuada por empresas que se submetem à Lei nº 7.102/1983. O art. 20 da sobredita lei disciplinava competir ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, fiscalizar as empresas especializadas em serviços de vigilância (art. 20, II). Diante do quanto expresso na legislação, a fiscalização deve ser realizada por órgão do Ministério da Justiça, sendo a Polícia Federal este órgão em razão de ser incumbido, pela mesma lei, de registrar e manter cadastros dos vigilantes em atuação no país. Facultada pela lei a possibilidade de o próprio ente federal realizar a fiscalização, descabe a alegação de ilegitimidade de parte arguida em recurso. Para o exercício da profissão, por sua vez, a Lei nº 7.102/1983, impõe ao vigilante que preencha, dentre outros, o seguinte requisito: ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei (art. 16, IV). Ademais, a lei delega expressamente ao Ministério da Justiça a prerrogativa de fixar o currículo dos cursos de formação. Confira-se: Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (...) V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; Ao estabelecer, por meio da Portaria nº 3.233/2012, a necessidade de um curso de extensão para atuação em grandes eventos – assim considerados aqueles com público superior a 3.000 pessoas (art. 19) –, a Administração não extrapolou os limites de seu poder regulamentar. Apenas especificou e detalhou a capacitação necessária para uma modalidade de serviço que, por sua natureza, demanda maior preparo e conhecimento técnico, em estrita observância à delegação legal. Não se trata de criação de obrigação sem previsão legal, mas de regulamentação secundum legem. E no caso em apreço, a proposta comercial anexada no id 270622708 mostra que o evento foi orçado para um publico estimado de 5 mil pessoas por dia (fls. 4), o que evidencia a necessidade de maior capacitação dos empregados. Por conseguinte, escorreita a atuação da Administração Pública quanto à atuação da empresa apelante, não havendo que se falar em ilegalidade da penalidade. Observo, por outro lado, que à empresa de vigilância apelante foram assegurados os direitos ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa (id 270622707), donde se conclui pela inexistência de ilegalidade procedimental. Com relação à quantidade de autuações, a conduta infracional que fundamentou as autuações está tipificada no art. 170, XXVIII, da Portaria 3.233/2012: Art. 170. É punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil, duzentas e cinquenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: (...) XXVIII - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui habilitação. A redação do dispositivo é clara: a infração consiste no ato de "empregar vigilante" sem a devida qualificação. Cada funcionário em situação irregular representa a consumação de uma conduta infracional autônoma e individualizada. A fiscalização constatou quatro situações fáticas distintas, correspondentes a quatro vigilantes desprovidos da habilitação exigida. Assim, a lavratura de quatro autos de infração e a aplicação de quatro multas mostram-se adequadas e proporcionais à pluralidade de ilícitos constatados. Deve-se atentar, como bem fez o magistrado sentenciante, que a situação deste caso é diversa daquela em que a apelante cita como paradigma para a pretensão de fixação de multa única. Naquela, houve infração ao art. 170, III, que trata da conduta de “exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício”.
Trata-se de infração cujo núcleo verbal é indivisível - exercer atividade – e, portanto, justifica a aplicação de multa única. No caso em apreço, a conduta é fracionável e se caracteriza a cada vigilante irregularmente empregado na atividade. Mantém-se, portanto, a sentença na forma como exarada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA – LEI Nº 7.102/1983 – PORTARIA DPF Nº 3233/2012 – COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA A FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO – EVENTO DE GRANDE PORTE – VIGILANTES SEM PREPARO ADEQUADO – SANÇÕES ADEQUADAS – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame –
Trata-se de ação anulatória ajuizada por empresa de vigilância contra sentença que julgou improcedente o pedido anulatório e manteve as quatro multas aplicadas pelo Poder Público pela manutenção de funcionários sem formação em curso de extensão em segurança para eventos de grande porte. II. Questão em discussão – Discute-se a competência para fiscalizar a empresa de vigilância, a legalidade das multas aplicadas e a possibilidade de se aplicar multa única. III. Razões de decidir – A competência do Departamento de Polícia Federal para fiscalizar as atividades de segurança privada, prevista na Lei nº 7.102/1983, abrange tanto a modalidade armada quanto a desarmada, conforme expressamente disciplinado pelo art. 1º da Portaria DPF nº 3.233/2012. Legitimidade da atuação fiscalizatória confirmada. – Não há ofensa ao princípio da legalidade estrita na exigência do "curso de extensão em segurança para grandes eventos". A Lei nº 7.102/1983 delegou à autoridade administrativa a competência para fixar os currículos dos cursos de formação (art. 20, V), agindo a Portaria nº 3.233/2012 nos exatos limites do poder regulamentar ao detalhar a qualificação necessária para situações de maior complexidade, como os eventos de grande porte. – A aplicação de uma multa para cada vigilante encontrado em situação irregular não configura bis in idem nem viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O tipo infracional (art. 170, XXVIII, da Portaria nº 3.233/2012) sanciona a conduta de "empregar vigilante [...] sem habilitação", de modo que cada contratação irregular constitui um núcleo infracional autônomo e individualizado, justificando a pluralidade de sanções. – Sentença de improcedência mantida. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão