Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAELA GIMENES DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO - SP171556-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009013-80.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RAFAELA GIMENES DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO - SP171556-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: RAFAELA GIMENES DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO - SP171556-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, quanto à suposta ocorrência de cerceamento em função da não realização de audiência de instrução, verifica-se que o julgador é o destinatário da prova, competindo ao juízo avaliar a necessidade de realização, ou não, de audiência instrutória. No mesmo sentido, as alegações da apelante fundamentam-se em assertivas de direito, bem como embasam-se nos documentos colacionados aos autos, razão pela qual não se mostra inadequada a conduta do juízo a quo. Indo adiante, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento estudantil nº. 24.2000.185.0004578-46. Em 2014, a apelante solicitou a transferência de curso, pedido esse realizado com sucesso, conforme demonstra o documento acostado no id 93239183. No mesmo sentido, a requerente afirma que, no dia 10/05/2018, realizou o aditamento de seu contrato por meio eletrônico, dirigindo-se ao agente financeiro para assinar o contrato (id 93238628). Afirma que, ao se dirigir à instituição financeira, fora informada de que “não estava ainda autorizado o contrato” (id 93238628). Dessa forma, a requerente defende que não efetuou sua rematrícula por força de falha no sistema do FIES, apresentando como comprovante o documento de id 93239206, o qual não apresenta data visível, de forma que não se pode precisar quando mencionado documento foi constituído. Em complementação, o FNDE apresentou informações detalhando que, na data em que a estudante supostamente tentava realizar o aditamento do contrato “verifica-se não ter ocorrido qualquer óbice operacional ou inconsistência sistêmica que tenha dado causa ao impedimento da realização do aditamento” (id 93239214). Em arremate, conforme observado pelo juízo a quo (id 93239223) “a autora não compareceu à CPSA da UNOESTE para retirada do DRM, necessário para concluir o processo de aditamento junto ao banco/agente financeiro, de sorte que o aditamento referente ao 1º semestre de 2018 foi cancelado por decurso de prazo do banco”. Não se descuida que a apelante colacionou aos autos declaração médica em que consta a necessidade de afastamento de suas atividades por 30 dias (id 93239188). Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos, a autora deveria ter comparecido ao banco no período de 15/05/2018 até 25/05/2018, sendo que o mencionado atestado apenas foi emitido em 30/07/2018. Destarte, os elementos carreados aos autos apontam para a inexistência de conduta ilegal/arbitrária por parte da Instituição de Ensino e da Empresa Pública. Dessa forma, deve ser mantida a sentença guerreada. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. ILEGALIDADES. ARBITRARIEDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - A requerente defende que não efetuou sua rematrícula por força de falha no sistema do FIES, apresentando como comprovante o documento de id 93239206, o qual não tem data visível, de forma que não se pode precisar quando mencionado documento foi constituído. - No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a ocorrência de ilegalidades na conduta da Instituição de Ensino ou da Empresa Pública, de forma que merece manutenção a sentença guerreada. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009013-80.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAELA GIMENES DOS REIS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões, a parte apelante alega que a responsabilidade pela não realização dos procedimentos atinentes ao aditamento do contrato não repousa sobre a autora. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não designação de audiência de instrução. Com as contrarrazões (id 93239229) vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009013-80.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.