Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-86.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-86.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança movida por K.C.R Indústria e Comércio de Equipamentos EIRELI em face da União Federal. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que, após regular processo licitatório, firmou contrato administrativo com a requerida para prestação de serviços de calibração, aferição e aquisição de peças ao Exército, tendo realizado de maneira precisa os serviços, o que estaria documentalmente comprovado nos autos. Afirma que o documento comprobatório do serviço prestado apresenta assinatura de oficial militar capacitado, pleiteando a aplicação da teoria da aparência. Com as contrarrazões (id 245763577), vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-86.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por K.C.R Indústria e Comércio de Equipamentos EIRELI com a finalidade de receber os valores atinentes à suposta prestação de serviço executado e não pago. Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. Não se exige, portanto, que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do "Contrato de Renegociação e Confissão de Dívida - Empréstimo Bancário" firmado entre Maria Tereza Santos Araújo e a Caixa Econômica Federal, cuja dívida totaliza a quantia de R$ 93.218,77(noventa e três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sem que tenha juntado aos autos cópia do contrato sob a alegação de ter sido extraviado. 2. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu aos autos os contratos que originaram o acordo de renegociação da dívida devidamente subscritos, os quais confirmam a contratação do crédito em nome do apelante, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 3. A parte ré não conseguiu dirimir a potencialidade dos documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a inadimplência; não apresentou aos autos qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira. 4. Após a apresentação dos documentos pelas partes e a confirmação da contratação do crédito, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. 5. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não é absoluta e irrestrita, devendo ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. 6. A instituição financeira providenciou o conjunto probatório suficiente para caracterizar a dívida em cobro e, doravante, a discussão limita-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de novas provas. 7. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela "validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário" (REsp 1584501/SP, Ministro Paulo PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. II - No caso dos autos, o extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. III - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. IV - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. V - Cumpre destacar que a parte Ré, citada por edital, não alega extravio de sua cópia do contrato. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Em realidade, no limite, caberia ao devedor a devolução dos valores disponibilizados no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante. VI - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (ApReeNec 5001355-81.2018.4.03.6119. RELATORA: Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cópia do contrato de crédito não consubstancia elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, eis que a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito pode ser demonstrada de outras maneiras. Precedentes. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. II - "Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido." RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016. III - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. IV - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo, tal cumulação não foi cobrada pela parte credora. V - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5002789-90.2017.4.03.6103. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) No caso dos autos, a Autora pretende a condenação da União ao pagamento de R$ 1.780,00 (atualizado para R$ 2.575,93) referentes a serviço de calibração, aferição e aquisição de peças ao Exército (Comando do 5º Batalhão de Engenharia de Construção, em Porto Velho/RO). Afirma que participou de processo licitatório junto à referida instituição, sagrando-se vencedora, bem como firmou contrato para a execução de serviços por 3 (três) vezes no período de 1 (um) ano. Conforme alegado pela própria apelante, o contrato envolveu a prestação de serviços por 3 (três) vezes durante o período de 1 ano, sendo que na primeira convocação, o serviço foi prestado e devidamente pago (gerando a nota fiscal de número 68). A controvérsia orbita, justamente, na suposta segunda convocação para a execução do serviço “de calibração, aferição e aquisição de peças ao Exército”, já que, de acordo com a recorrente, “Destacamos deste modo, que a inadimplência ocorre da prestação de serviço 02/03, sendo que a 01/03 foi devidamente adimplida como demonstrado pela recorrida e a prestação 03/03 sequer foi solicitada” (id 245763571; fl. 8). Pois bem. A parte autora, como forma de comprovar a prestação do serviço impugnada, colaciona aos autos o documento de id 245710228, intitulado de “Relatório Técnico de Inspeção”, em que consta a descrição do serviço de “revisão preventiva e calibração”, com a assinatura do técnico responsável Sr. Marcelo Frelik. Ocorre que o documento em questão apresenta a aposição de duas datas diferentes, quais sejam, 17/12/2015 e 17/11/2015. No mesmo sentido, a recorrente afirma que o documento mencionado se encontra assinado pelo responsável pelo recebimento do serviço, o Sr. Tenente Nathan. Devidamente ouvido em audiência produzida sob o crivo do contraditório, o Sr. Nathan negou a autoria da assinatura aposta no elemento comprobatório apresentado pela empresa. No mesmo diapasão, é de se destacar que a própria autora, ao discorrer sobre a qualidade do documento apresentado, reconhece que “Por se tratar da via de recibo, na qual é automaticamente preenchida com (sic) pela folha de carbono quando é preenchida a primeira, a qualidade fica aquém do esperado (...)” (id 245763571; fl. 8). Imperioso frisar que a União trouxe aos autos o documento de id 245710222, em que consta a anulação do empenho de R$ 3.560,00 em favor da apelante, sob a justificativa de desnecessidade de realização do serviço. Note-se que a citada anulação tem o valor, justamente, de duas prestações de serviço para o qual foi realizada a licitação, tendo em vista que a proposta vencedora, apresentada pela ora apelante, tem o valor unitário de R$ 1.780,00. Destarte, os elementos fornecidos pela recorrente como comprobatórios dos seus direitos apresentam-se de forma bastante frágil quando cotejados com a narrativa empreendida pela parte autora. Assim sendo, como bem observou o juízo a quo “Logo, por ausência de provas, não há nada a ser desembolsado pela Ré para a autora, haja vista que, pelo que foi demonstrado nos autos, não há como aferir, de forma efetiva, que houve o devido cumprimento do contrato” (id 245763569). Por fim, verifica-se a inadequação da aplicação da teoria da aparência ao caso sub judice, haja vista o não reconhecimento, por parte do Sr. Tenente Nathan, da assinatura constante do recibo de prestação de serviços. Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSIGNADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese que não comporta a aplicação da teoria da aparência, na medida em que não se mostra plausível atribuir à parte ré a responsabilidade pelo pagamento das faturas vencidas, uma vez que há impugnação à assinatura da representante legal consignada no instrumento contratual, restando ausentes maiores elementos de convicção que possibilitem determinar em que circunstâncias se deu a contratação dos serviços postais, bem como quem foi o seu efetivo destinatário. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011059-67.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 10/12/2020)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. - Não se exige que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - No caso dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrar a efetivação prestação do serviço contratado, de forma que nenhuma cobrança deve ser imputada à parte ré. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.