Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGERPLAN TERRAPLANAGEM LTDA e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BARBARA ALVES LOPES - SP358673 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0026458-90.1975.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal movida em face de AGERPLAN TERRAPLANAGEM LTDA, com posterior inclusão de ANTONIO BASILE no polo passivo. Por meio da petição posta como folhas 294/302 dos autos físicos (ID 41882697, pág. 65/73), a pessoa física executada pugnou pela extinção deste feito, alegando que teria ocorrido a remissão do débito executado, por força da Lei 11.941/2009 e, subsidiariamente, a extinção pela consumação da prescrição intercorrente. Ao final requereu o levantamento dos bloqueios efetivados junto ao Detran. Em nova manifestação lançada como ID 54822207, a pessoa física executada requereu a concessão da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso, bem como reiterou os pedidos anteriormente formulados. Concedida a prioridade de tramitação (ID 55002018). A Fazenda Nacional reconheceu que o crédito executado estaria fulminado pelo decurso do prazo prescricional (ID 130119195). Postulou, ao final, pela não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Afasto a alegação de que o débito executado fora remido por força do disposto no artigo 14 da Lei 11.941/2009 (“Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”), uma vez que o documento lançado como folha 214 dos autos físicos (ID 41883092, pág. 55), demonstra que, em 2007, o valor executado já superava os dez mil reais. Quanto à questão da prescrição, tem-se que essa, em essência, diz respeito à inércia relativa à possibilidade de buscar uma recomposição de direito violado. Considerando o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de um ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 – com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de cinco anos. No caso em apreço, o feito executivo foi ajuizado em 01 de janeiro de 1975, tendo havido a citação da empresa executada, na pessoa de Antônio Basile, em junho de 1987 (folha 99-verso dos autos físicos, ID 41883091, pág. 6). Após a reforma (folhas 118/123 dos autos físicos – ID 41883091, págs. 31/36) da sentença lançada como folha 105 dos autos físicos (ID 41883091, pág. 14), foi efetivada, em dezembro de 1993, a penhora de direitos que Antônio Basile possuía sobre linhas telefônicas (folhas 178/182 dos autos físicos, ID 41883092, pág. 12/17). Após a desconstituição da referida penhora, por força do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos dos embargos de Terceiro propostos por Antônio Basile (folhas 191/197 dos autos físicos, pág. 29/35 do ID 41883092), a parte exequente requereu, em setembro de 2006, a inclusão de Antônio Basile no polo passivo da presente lide, sendo o pedido deferido em janeiro de 2007 (folhas 201 e 206 dos autos físicos, págs. 40 e 45 do ID 41883092). Posteriormente à frustração da tentativa de citação do coexecutado Antônio Basile, o presente feito foi suspenso nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, tendo a exequente ciência da referida decisão em maio de 2008 (folhas 237/verso dos autos físicos, págs. 78/79 do ID 41883092). Acolhendo pedido formulado pela parte exequente, foi efetivado o bloqueio de três veículos em nome do coexecutado Antônio Basile (placas BGH-6031, BMD-5048 e BMC-6471 - cf. folhas 254/260 dos autos físicos, ID 41882697, pág. 16/22). Posteriormente, a decisão lançada como folha 263 dos autos físicos (pág. 26 do ID 41882697) determinou a expedição de edital para citação do coexecutado Antônio Basile, bem como o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo de placa BGH6031, não constando nos autos registro do cumprimento da determinação de levantamento da constrição. Na folha 270 dos autos físicos (pág. 35 do ID 41882697) foi certificada a disponibilização do edital de citação do coexecutado Antôni Basile no diário eletrônico da Justiça Federal em 06 de setembro de 2009. Com a petição lançada como folhas 276/277 dos autos físicos (pág. 41/42 do já mencionado ID), a pessoa física executada veio aos autos requerer a concessão de parcelamento do débito. Intimada, em outubro de 2013, acerca da manifestação da parte executada, bem como da frustrada tentativa de penhora dos veículos bloqueados junto ao Detran (folhas 279/281 dos autos físicos, ID 41882697, págs. 44/46), a exequente informou que o parcelamento do débito deveria ser requerido em sede administrativa, bem como requisitou a concessão de prazo. Após nova intimação, tendo a parte exequente quedado silente, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em janeiro de 2015 (folha 284 dos autos físicos, pág. 51 do ID 41882697), sendo posteriormente desarquivados a pedido da pessoa física executada. A parte exequente, por sua vez, desde sua intimação acerca da frustrada tentativa de penhora dos bens constritos junto ao Detran, não promoveu medidas úteis à satisfação da obrigação. Assim, diante da inércia da parte exequente, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, que se consumou em outubro de 2019, destacando-se que, conforme reconhecido pela própria parte exequente, "não foram localizadas causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição” (ID 130119195), motivo pelo qual é de rigor a extinção desta execução. Impõe-se, portanto, o acolhimento da a defesa aqui apresentada. Dispositivo Por todo o exposto, acolho a exceção apresentada por Antônio Basile para reconheçer a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Deixo de deliberar acerca da possibilidade de condenação relativa a honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa ”à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil/2015. Adotem-se as providências necessárias para a desconstituição do bloqueio efetivado junto ao Detran (veículos de placas BGH-6031, BMD5048 e BMC6471, cf. folhas 254/260 dos autos físicos, ID 41882697, pág. 16/22). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)