Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO CARLOS PERES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE RIVALDO DA SILVA - SP321943
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016495-13.2021.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO CARLOS PERES DA SILVA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5006297-74.2018.4.03.6114, objetivando a insubsistência da penhora realizada sua conta junto ao Banco Bradesco S.A, em que se encontrava o valor de R$ 64.666,02, que alega ser oriundo de alienação de unidades imobiliárias, que o embargante tinha em custodia. Sustenta a impenhorabilidade dos valores junto à sua conta no Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 64.666,02 nos termos do artigo 833, XII do Código de Processo Civil. Pelo despacho de ID 56399113 foi determinado ao embargante a comprovação do alegado na inicial com a apresentação de documentos das alegadas alienações de unidades imobiliárias. Petição do embargante com juntada de documentos (ID 58455177 e 58455195). A CEF apresentou impugnação ID 247718577 alegando o documento juntado pela embargante não comprova que o valor bloqueado seria proveniente de dividendos de ações de custódia. Além do mais, o valor ali indicado não corresponde ao valor bloqueado e também porque não há qualquer indicação de que o valor bloqueado seja referente “aos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”, portanto, impenhorável. Ressaltou, por fim, que “ainda que se trate de valor referente à ações sob custódia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 que trata da impenhorabilidade, não arrolou essa hipótese, de modo que é totalmente possível a penhora de ações sob custódia.” É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. O artigo 833, XII, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” O embargante alega que o valor bloqueado na Execução Extrajudicial diz respeito à alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra e, portanto, seria impenhorável. A documentação apresentada pelo embargante no ID 58455195 cinge-se a extrato bancário referente a proventos de ações escriturais e comprovante para declaração de rendimentos de ativos escriturais e nominativos do ano-calendário 2020 Pessoa Física. Não há nos autos nenhum documento que guarde correspondência com o valor bloqueado, muito menos que comprove a alegada origem dos créditos em alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra como requer a lei. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, trasladem-se cópias da sentença e da respectiva certidão de trânsito para os autos da Execução nº 5006297-74.2018.4.03.6114. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. São Paulo, data do sistema.