Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EIXO RESTAURANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAMERLINGO, ZAITZ, RODRIGUES, BARBOSA, VIEIRA & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 0003871-64.2016.4.03.6141, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), distribuído em 07/07/2016 à 1ª Vara Federal de São Vicente, movido por EIXO RESTAURANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.827.489/0003-02 em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41, objetivando provimento jurisdicional para declarar da não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, adicional de 1/3 sobre férias gozadas, aviso prévio indenizado, bem como para determinar o ressarcimento do montante indevidamente recolhido, por meio de ofício precatório, restituição administrativa ou compensação (id. 288551866, p. 7-30), deles verificou-se constar: Que em 03/06/2015, o Juízo da 1ª Vara Federal de Americana prolatou decisão que deferiu o pedido liminar com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA a fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários, incidentes sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, terço de férias e aviso prévio indenizado (id. 288551866, p. 123-126). Que em 11/09/2015, a União Federal – Fazenda Nacional entrou com recurso de Agravo de Instrumento (idem, p. 165-193), cujo seguimento foi negado pelo Exmo. Desembargador Relator Peixoto Júnior, em 13/10/2015 (idem, p. 194-203). Que em comunicação realizada em 02/12/2015, o Agravo Legal interposto pela União Federal foi negado, por unanimidade, pela a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (idem, p. 239). Que em 22/03/2016, foi prolatada sentença com o seguinte teor: “(...) 1) nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento), garantindo-se o direito à restituição, por repetição ou compensação (conforme fundamentação supra), das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2) em relação aos pedidos veiculados pela VIVO SABOR ALIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ n. 01.827.489/0003-02, DECLINO DA COMPETÊNCIA, tornando sem efeito, em relação a ela, o provimento liminar concedido a fls. 118/119. Providencie a Secretaria a remessa de cópias de todas as peças, documentos e decisões que instruem o feito à Subseção Judiciária de São Vicente/SP. Custas "ex lege". Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios dos arts. 20, §§ 3º e 4º e 21, parágrafo único, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Americana, 17 de março de 2016.” (idem, p. 228-236). Que em 14/07/2016, os autos foram conclusos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, sendo, na mesma data, prolatada sentença que julgou procedente o pedido para “(...) 1) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora, filial inscrita no CNPJ sob no 01.827.489/0003-02, ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e valores pagos no período de 15 dias que antecede a 41, concessão de benefício por incapacidade; 2) reconhecer a existência do direito à compensação ou restituição, a partir do trânsito em julgado nestes autos, dos valores recolhidos pela parte autora nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta demanda, a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e valores pagos no período de 15 dias que antecede a concessão de benefício por incapacidade. Sobre os valores recolhidos indevidamente pela autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (ou outro índice de atualização dos créditos tributários que a substituir à época da liquidação do julgado), desde a data do recolhimento indevido, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios ou remuneratórios. Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3° do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4° do mesmo artigo (...)” (idem, p. 241-248). Que em 28/07/2016, a União Federal – Fazenda Nacional interpôs recurso de Apelação (idem, p. 256-285). Que em 26/10/2016, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (idem, p. 315). Que em sessão de julgamento realizada em 14/03/2017, a Segunda Turma E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação (idem, p. 318-339). Que em 05/05/2017, a União Federal – Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração (idem, p. 342-370), os quais foram rejeitados (idem, p. 372-390). Que em 18/07/2017, a União Federal – Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário (idem, p. 393-405). Que em razão do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para adequação do julgado (id. 288551867, p. 41-42) em eventual juízo de retratação. Que foi proferida decisão monocrática pelo Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, que concluiu pelo juízo de retratação negativo, tendo decidido pela manutenção do acórdão recorrido (idem, p. 44-50). Que em 18/01/2018, a União Federal – Fazenda Nacional entrou com Agravo Interno (idem, p. 53-77), ao qual foi negado provimento em sessão de julgamento realizado em 03/04/2018 (idem, p. 98-107). Que em 17/05/2018, a União reiterou os termos do recurso extraordinário interposto, requerendo seu processamento (idem, p. 110). Que em 19/06/2018, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.072.485/PR, vinculado ao tema n° 985 de Repercussão Geral (idem, p. 113-115). Que após o julgamento do RE n° 1.072.485/PR pela Suprema Cortes, a Vice-Presidência proferiu decisão determinando o reexame da controvérsia à luz do paradigma verificado (idem, p. 119-121). Que em 15/03/2022, “a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento à apelação da União” (ids. 288551873 e 288551874). Que em 29/03/2022, a Vivo Sabor Alimentação Ltda. – CNPJ 01.827.489/0003-02 opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade (ids. 288551890 e 288551891). Que em 05/05/2023, a Vice-Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região homologou a desistência do recurso extraordinário manifestada pela União - Fazenda Nacional (id. 288551900). Que em 24/05/2023, o acórdão transitou em julgado (id. 288552853). Que na mesma data, os autos foram recebidos pelo órgão de origem, conforme movimentação constante do sistema PJe. Que em 25/05/2023, foi instaurada a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (id. 288787644). Que em 20/06/2023, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente homologou a desistência de execução do crédito principal para fins de compensação administrativa (ids. 291685869 e 291686173). Que em 29/06/2023, os cálculos de liquidação (honorários) foram homologados (id. 292743190). Que em 25/08/2023, foi realizada a transmissão do ofício requisitório n° 20230172229 (id. 299149103). Que em 12/11/2023, foi prolatada sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC (id. 306746843). Que em 11/12/2023, certificou-se trânsito em julgado da decisão (id. 309831320), sendo os autos definitivamente arquivados. Que em 16/12/2025, os autos foram desarquivados, conforme movimentação processual do sistema Pje. Que em 13/02/2026, o Juízo de origem determinou a expedição de “(...) certidão de interior teor, conforme requerido (...)” (id. 557213860). Que em 25/022026, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 25/02/2026. Eu, Isabella Queiroz de Rezende - RF 9358, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente, conferi e assino digitalmente. Diretor da Central de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente (Assinado eletronicamente)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003871-64.2016.4.03.6141