Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZARAPLAST S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZARAPLAST S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO DIWAN - SP384688-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006310-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ZARAPLAST S.A, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZARAPLAST S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO DIWAN - SP384688-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O
APELANTE: ZARAPLAST S.A, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZARAPLAST S.A Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO DIWAN - SP384688-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006310-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ZARAPLAST S/A em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o direito de deduzir, do seu lucro tributável para fins do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, com exclusão do adicional de IRPJ, observado o limite estabelecido nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/97, bem como o previsto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, afastando-se as restrições impostas pelo artigo 1º do Decreto 78.676/76, art. 1º do Decreto nº 05/91, artigo 641 do Decreto nº 9.580/18, artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 267/02 e artigos 172 e 186 do Decreto nº 10.854/21, bem como assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com a legislação de regência ao tempo do encontro de contas e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a apelante UNIÃO FEDERAL alega a edição da MP 1.108/2022. Sustenta que o benefício fiscal deve ser calculado em relação ao imposto devido, e não em relação ao lucro tributável. Aduz a impossibilidade de interpretação extensiva do benefício fiscal sob comento (art. 111 do CTN). Ressalta que a compensação tributária de valores eventualmente reconhecidos como indevidos deve observar a legislação pertinente. Já a apelante ZARAPLAST S/A sustenta o direito à dedução, do seu lucro tributável para fins de IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, reconhecendo-se que o lucro tributável corresponde à base de cálculo tanto do IRPJ quanto do seu adicional. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo seu regular prosseguimento. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006310-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de mandado de segurança que objetiva deduzir as despesas do PAT nos moldes estabelecidos pela Lei nº 6.321/1976, com impacto também sobre o adicional do IRPJ e sem os limites previstos pelo novo artigo 645 §1º do Decreto n. 9.580/2018, tal como introduzido pelo Decreto 10.854/21, bem como o direito de compensação/restituição. Pois bem. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável e não sobre o imposto devido como alegado pela apelante. Assente o entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1986142 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0045004-4, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data do Julgamento 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024)- grifei. No que se refere ao percentual de 4% verifica-se que são situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido), sendo esse o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça em que definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido, em conformidade com os artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. Assim, a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Portanto, as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, devendo ser provida, neste ponto, à apelação da impetrante. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE 'IMPOSTO DEVIDO'. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão. 2. Quanto ao mérito, a controvérsia envolve a interpretação do conceito de "imposto devido" para fins de apuração do limite de 4% (quatro por cento) sobre o qual o contribuinte pode usufruir do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 3. O adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, instituído pelo art. 3º da Lei n. 9.249/1995, possui a mesma natureza jurídica do imposto de renda e incide sobre a parcela do lucro real que excede determinado limite, compondo o próprio "imposto devido", e não um tributo autônomo. 4. A restrição imposta pela Administração Tributária, por meio de manual interno (MAJUR), ao desconsiderar o adicional de 10% (dez por cento) como "imposto devido" para fins da dedução do PAT, não encontra amparo legal, afrontando o art. 99 do CTN e a sistemática do imposto sobre a renda prevista no art. 43 do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno provido para, reformando a decisão recorrida, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (AgInt no REsp 1967663 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0326543-4, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data do Julgamento 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/04/2025)-grifei. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI N. 6.321/76. DEDUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a União interpôs apelação contra a sentença (fls. 1.816-1.827) que julgou procedente o pedido da autora, ora recorrente, declarando o direito ao aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, mediante a dedução da base de cálculo do IRPJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, procedendo-se, primeiramente, à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.386/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 e AgInt no AREsp 1.359.814/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019. III - No tocante à condenação em honorários, esta Corte entende que a dispensa do pagamento, prevista na Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, "é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito". Confiram-se: REsp 1.796.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AgInt no AgInt no REsp 1.585.663/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017. IV - A recorrida arcará, portanto, com os honorários fixados no acórdão proferido nos embargos de declaração. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1696533 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2017/0227341-5, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, data do julgamento 29/08/2022, data da publicação 31/08/2022) - grifei. No que diz respeito ao Decreto nº 10.854, assim dispõe: O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 645..................................................................................................... §1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Verifica-se, da análise do referido preceito legal, que ao estabelecer novos parâmetros para dedução do PAT, modifica o disposto na Lei 6.321/76. Cabe destacar que não procedem os argumentos no sentido que os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da referida lei. Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. Assim, a restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Portanto, o art. 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21 violou o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. Pelo exposto, nota-se que o dispositivo legal extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto. Dessa maneira, de rigor a dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21. Nesse sentido é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO N. 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2151358 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0219688-6, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2025)- grifei. Registre-se que a edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não altera o entendimento firmado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DESPESAS COM O PAT E DEDUÇÃO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI 6.321/76. OBSERVADO O LIMITE DE 04% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EXCLUÍDO O ADICIONAL. INOVAÇÃO COM O DECRETO 10.854/21. MP 1.108/22 (LEI 14.442/22). ILEGALIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa. 2.O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos), inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 3.O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. 4.Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto. 5.A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. A dicção não difere em substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente consolidada pelo STJ na matéria. 6.Reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a ser exercido mediante compensação, conforme sentenciado. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5001548-17.2022.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data do Julgamento 10/03/2023, Data da Publicação 13/03/2023) Configurado o indébito fiscal, passo a análise do pedido de compensação/restituição. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária e a apelação da União Federal. Depreende-se que, em relação ao pedido de compensação, há de se considerar a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação, o que não compromete o direito da impetrante de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios. O presente mandado de segurança foi impetrado em 18/03/2022, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002. Aplica-se, no presente caso, a prescrição quinquenal. Cumpre destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reconhecer que o regime aplicável, na compensação é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP) e dou provimento à apelação da impetrante para esclarecer quanto à base de cálculo tanto do IRPJ quanto do seu adicional, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/976. LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL. LIMITE. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. Caso em exame 1.Trata-se remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pela impetrante em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) Analisar as restrições as despesas incorridas com o PAT. (ii) Verificar o direito à compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. 4. No que se refere ao percentual de 4% verifica-se que são situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido), sendo esse o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça em que definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido, em conformidade com os artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. 6. Não procedem os argumentos no sentido que os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da referida lei. Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. 7. O art. 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21 violou o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. 8. Nota-se que o dispositivo legal extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto. 9. A edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não altera o entendimento firmado. 10. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. 12. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). IV. Dispositivo e tese 13. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas para reconhecer que o regime aplicável, na compensação, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP). 14. Apelação da impetrante provida para esclarecer quanto à base de cálculo tanto do IRPJ quanto do seu adicional. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável e não sobre o imposto devido. 2. As deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 3. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, os requisitos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.321/76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1986142, Relator Ministro Afrânio Vilela, Data do Julgamento 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024. STJ, AgInt no REsp 1967663, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Data do Julgamento 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/04/2025. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1696533, 2017/0227341-5, Relator Ministro Francisco Falcão, data do julgamento 29/08/2022, data da publicação 31/08/2022. STJ, AgInt no REsp 2151358, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2025. TRF 3, ApelRemNec - 5001548-17.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Data da Publicação 13/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reconhecer que o regime aplicável, na compensação é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP) e dar provimento à apelação da impetrante para esclarecer quanto à base de cálculo tanto do IRPJ quanto do seu adicional, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal