Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE PEDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005569-64.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente, ajuizada por Jorge Pedro do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi noticiado o óbito da parte autora/exequente, ocorrido no dia 05/05/2021, e requerida a habilitação de seus herdeiros (ID 254030850). Nos termos do Despacho ID 254246282, o processo foi suspenso e foi determinada a intimação da parte requerente para informar se há beneficiário de pensão por morte, mediante comprovação. Foi juntada a carta de concessão do benefício de pensão por morte instituída pelo autor, em favor de Maria Margarida Ribeiro do Nascimento (ID 266061219). Citado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros, desde que o mesmo se encontre em consonância com o art. 112 da Lei 8.213/91, mas requereu que seja consignada a responsabilidade dos sucessores perante os demais herdeiros. (ID 269606620). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.)(grifamos). No caso em apreço, a requerente comprovou ser beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor falecido (ID 266061219).
Diante do exposto, defiro a habilitação de MARIA MARGARIDA RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF 604.988.118-91), com fundamento no art. 689 do Código de Processo Civil e art. 112 da Lei nº 8.213/91 e art. 1.829, I do Código Civil. Inclua-se na autuação. Os habilitantes são civil e criminalmente responsáveis pela destinação dada aos quinhões eventualmente devidos a outros herdeiros eventualmente não indicados. No mais, prossiga-se nos termos da Decisão ID 57315474. Intimem-se.