Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO PEREIRA ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006454-75.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição comum e de períodos trabalhados em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 08.12.2020. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de reconhecer o vínculo com Viação Nossa Senhora das Graças S/A, de 07.02.2011 a 15.11.2012, e de computar como tempo especial os períodos de 01.07.1991 a 26.04.1995, 01.09.1997 a 30.10.2002, 04.11.2003 a 13.02.2011 e 07.02.2011 a 04.03.2020, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça, foram indeferidos os pedidos de tutela da evidência e de produção de prova testemunhal e pericial, bem como determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 150043629). A parte autora requereu a dilação de prazo (ID 246183819), o que foi deferido (ID 246267393). Citado, o INSS contestou (ID 289443652). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração, renunciar aos valores que excederem a alçada dos juizados especiais e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 292457063). Determinou-se à parte autora juntar autodeclaração e, às partes, especificarem as provas que pretendem produzir (ID 303451326). A parte autora apresentou autodeclaração (ID 310159274). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar relativa à submissão ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o presente feito não tramita em JEF. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo correspondente ao período de 07.02.2011 a 15.11.2012, verifico que, quando da análise do NB 199.878.834-0, o INSS já reconheceu administrativamente o referido intervalo como tempo de contribuição comum (ID 142212181 – fl. 39). Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante a este pleito. Portanto, resta analisar somente a especialidade dos períodos de 01.07.1991 a 26.04.1995, 01.09.1997 a 30.10.2002, 04.11.2003 a 13.02.2011 e 07.02.2011 a 04.03.2020. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Para os agentes nocivos químicos, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, em 06.05.1999, adotava-se meramente o critério qualitativo na descrição dos agentes nocivos a que estava exposto o empregado, ou seja, bastava para o enquadramento da atividade como especial haver a correspondência entre o agente nocivo indicado no formulário, laudo ou PPP e o decreto regulamentar vigente no período. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o critério quantitativo, sendo exigida a medição (concentração) da quantidade do agente nocivo químico a que estava exposto o empregado, sendo reconhecida a atividade como especial ao serem superados os limites de tolerância legalmente previstos. Foi adotada a legislação trabalhista que, na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), fixava os limites de tolerância, concentrações e intensidades para cada grupo de agentes nocivos, distribuídos nos seus anexos. Para os agentes químicos relacionados no anexo XIII e XIII-A da NR-15 não há limite de tolerância, restando mantido o critério qualitativo. Já quanto ao grupo de agentes químicos relacionados no anexo XI, devem ser observados os limites de tolerância indicados. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.07.1991 a 26.04.1995, 01.09.1997 a 30.10.2002, 04.11.2003 a 13.02.2011 e 07.02.2011 a 04.03.2020. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do referido processo administrativo (ID 142212181), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 15/26. Quanto ao período de 01.07.1991 a 26.04.1995, laborado no Posto Luizinho Ltda, o PPP ID 142212181– fls. 15/16 comprova a exposição do autor a agentes químicos agressivos, como o benzeno. Não há informação de que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficaz. Como este agente está relacionado no anexo XIII-A da NR-15, não se exige concentração mínima para caracterização da nocividade, bastando a comprovação da exposição para enquadramento dos períodos correspondentes. Em relação ao período de 01.09.1997 a 30.10.2002, laborado no Toni Auto Posto Ltda, conquanto o PPP ID 142212181 – fls. 26/25 aponte a exposição a agentes nocivos (ruído e químicos), não comprova que esta tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para períodos posteriores a 28.04.1995. Ainda que assim não fosse, o nível de ruído informado, de 79,9 dB(A), é inferior ao limite regulamentar, e, quanto aos agentes químicos, houve neutralização pelo uso de EPI eficaz. Ressalto que o enquadramento por categoria profissional só foi possível até 28.04.1995, a partir de quando se tornou necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos. Para o intervalo de 04.11.2003 a 13.02.2011 não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos. Por fim, quanto ao período de 07.02.2011 a 04.03.2020, laborado na Viação Saens Pena Ltda, os PPPs apresentados não comprovam a exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente, e o níveis de ruído informados não superam o limite regulamentar então vigente, de 85 dB(A)(ID 142212181 – fls. 18/24). Com relação ao agente “Vibração de Corpo Inteiro – VCI”, sua previsão consta no código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Para que seja reconhecida a especialidade, as atividades devem ser compatíveis com a descrição neles contida (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”), o que não ocorre com a função do autor, de cobrador de ônibus. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF-3, cuja orientação adoto: PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou como cobrador de ônibus e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 3. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 15/12/2003, e de 02/02/2004 a 13/08/2014 tanto o Laudo Pericial quanto o PPP juntados aos autos não atestam exposição a agente insalubre ou a ruído em intensidade suficiente para ser considerado danoso à saúde. 4. No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64; código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79; código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97; e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF3ª Região; AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019, e TRF3ª Região; AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019. 5. Os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 15/12/2003, e de 02/02/2004 a 13/08/2014, não podem ser considerados especiais por exposição ao agente “vibração”. 6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 7. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 9. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003273-54.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) (grifo nosso) A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. Assim, deve ser reconhecido como tempo especial o período de 01.07.1991 a 26.04.1995, por exposição a agente químico nocivo (benzeno), com fundamento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Portanto, o demandante conta com 3 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição em atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 142212181 - fls. 38/39) a parte autora conta até a DER (08.12.2020) com 29 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Nesta data, tinha 54 anos, 2 meses e 9 dias de idade (ID 142212175). Como a DER é posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, deve-se atentar às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201 da Constituição Federal: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Todavia, a EC 103/2019 estipulou ainda cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023); 5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Portanto, a parte autora não preenche os requisitos mínimos para obtenção do benefício. Conforme o art. 15 da EC 103/19 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Conforme art. 16 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Conforme art. 17, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 3 meses e 15 dias. Conforme art. 18 porque não cumpre a idade mínima (65 anos). Conforme o art. 20 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 7 meses e 0 dias). Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição no período de 07.02.2011 a 15.11.2012; 2. julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial o período de 01.07.1991 a 26.04.1995. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.739,54 (sete mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.