Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, convertida em execução ante a inércia da parte ré. EMGEA noticiou no feito a realização de acordo entre as partes para a quitação da dívida (id 44082216), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito – com o que concordou o executado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação, pelo devedor, como uma das hipóteses de extinção da execução, prevista no artigo 924, inciso II. Exige-se, contudo, para eficácia de tal ato, a sua declaração por meio de sentença (artigo 925). Posto isso, tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme informação trazida pela própria exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado, eis que a exequente se deu por satisfeita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 19:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 D E S P A C H O Dê-se ciência aos executados acerca do pedido de extinção, no prazo de 10 dias. Após, torne concluso para julgamento. Int. SãO PAULO, 6 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, informe a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA se houve a cessão do crédito objeto da presente demanda e se intenciona a substituição do polo ativo. Manifeste-se, ainda, se pretende a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a advogada da EMGEA, Dra. Larisa Nolasco, não possui poderes para transacionar. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, convertida em execução ante a inércia da parte ré. EMGEA noticiou no feito a realização de acordo entre as partes para a quitação da dívida (id 44082216), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito – com o que concordou o executado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação, pelo devedor, como uma das hipóteses de extinção da execução, prevista no artigo 924, inciso II. Exige-se, contudo, para eficácia de tal ato, a sua declaração por meio de sentença (artigo 925). Posto isso, tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme informação trazida pela própria exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado, eis que a exequente se deu por satisfeita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 19:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 D E S P A C H O Dê-se ciência aos executados acerca do pedido de extinção, no prazo de 10 dias. Após, torne concluso para julgamento. Int. SãO PAULO, 6 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, informe a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA se houve a cessão do crédito objeto da presente demanda e se intenciona a substituição do polo ativo. Manifeste-se, ainda, se pretende a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a advogada da EMGEA, Dra. Larisa Nolasco, não possui poderes para transacionar. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/04/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
30/03/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 11:18
Mero expediente
04/03/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 07:00
Mero expediente
03/03/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 23:02
Julgamento em Diligência
30/09/2019, 17:27
Conclusão (para julgamento)
19/09/2019, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 07:00
Mero expediente
12/08/2019, 14:27
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
12/08/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 16:22
Remessa (outros motivos)
05/12/2018, 14:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/11/2018, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2018, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2017, 16:48
Mero expediente
13/12/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 18:44
Mero expediente
02/02/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 11:33
Recebimento
20/10/2015, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2014, 12:55
Petição (Contra-razões)
11/03/2014, 15:30
Mero expediente
06/02/2014, 13:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 19:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 16:39
Publicação
27/11/2013, 09:12
Improcedência
22/11/2013, 18:33
Conclusão (para julgamento)
07/11/2013, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2013, 15:21
Mero expediente
06/08/2013, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2013, 13:59
Mero expediente
01/08/2013, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/04/2013, 11:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação