Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MCI OLIVEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA ISABEL DE OLIVEIRA FONSECA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO SALLA - SP262007 Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO SALLA - SP262007 Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO SALLA - SP262007
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003473-89.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação de embargos à execução de título extrajudicial interposto por MCI OLIVEIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FONSECA e MARIA ISABEL DE OLIVEIRA FONSECA visando a discussão da cobrança judicial de valores inadimplidos no montante de R$ 121.813,32, referentes aos contratos nº 253008558000001253 e nº 253008734000043504. A peça inicial veio intitulada como embargos monitórios e foi juntada inicialmente nos próprios autos principais execução de título extrajudicial n.º 5007405-05.2017.4.03.6105, sendo posteriormente determinada sua distribuição por dependência como embargos à execução. Compulsando os autos principais, verifica-se que os contratos objeto de cobrança são os n.º 253008606000007999, n.º 3008003000007192 e n.º 3008197000007192 e que o valor cobrado é de R$ 207.498,85. Na verdade, observa-se que a defesa veiculada nos presentes embargos refere-se à pretensão deduzida nos autos da ação monitória nº 5000153-02.2018.4.03.6109 que tramitam pela 1ª Vara desta Subseção Judiciária, conforme consta da correspondente petição inicial: “DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. Foi celebrado com o(s) réu(s) o(s) contrato(s) n.º 253008558000001253 e 253008734000043504, por intermédio do(s) qual(ais) a autora disponibilizou-lhe(s) o crédito nele(s) referido. (...) A dívida atualizada soma R$ 121.813,32 (Cento e vinte e um mil e oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos), de acordo com o(s) demonstrativo(s) de débito em anexo, o(s) qual(is) deverá(ão) ser atualizado(s) no momento do pagamento e acrescido(s) dos honorários advocatícios e das despesas processuais” (...). Nesse contexto, considerando que a peça defensiva inicial não guarda qualquer relação com a pretensão deduzida na execução extrajudicial, cumpre reconhecer a inépcia da petição inicial nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5007405-05.2017.4.03.6105. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.