Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEOCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ROLIM DO NASCIMENTO - SP388536, VICTOR HUGO HEYDI TOIODA - SP351692-A, WALTER CALZA NETO - SP157730-A, MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE - SP196314-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar dos autos verifico que, no caso em tela, o Contribuinte interpôs Recurso Especial e a União interpôs Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los: Recurso Extraordinário da União
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000387-52.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Instada a se manifestar, a União informa que, em face da autorização contida no Parecer SEI/7698/2021/ME e considerando a aplicação da modulação fixada no RE 574.706 pelo E. STF, não apresentará recurso contra a decisão. Decido. Em face do exposto, julgo prejudicados os recurso(s) excepcional(is) da União. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem após o transcurso dos prazos legais. Intimem-se. Recurso Especial do Contribuinte
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Instada a se manifestar, a União informa que, em face da autorização contida no Parecer SEI/7698/2021/ME e considerando a aplicação da modulação fixada no RE 574.706 pelo E. STF, não apresentará recurso contra a decisão. A parte Contribuinte não ratificou seu recurso excepcional e requereu expressamente que seja declarado prejudicado. Decido. Primeiramente, julgo prejudicado o recurso especial interposto, tendo em vista a o juízo positivo de retratação. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.