Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS CROCCI JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS CROCCI JUNIOR - SP207624-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO - SP152368-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012494-87.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de apelação interposta por RUBENS CROCCI JUNIOR em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, nos autos do cumprimento de sentença nº 5012494-87.2018.4.03.6100, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante alega, em síntese, que a sentença considerou indevida a incidência de juros de mora de 1% ao mês na execução, mesmo tendo sido reconhecido expressamente, pela executada, a sua incidência, gerando julgamento extra petita. Aponta que o próprio juízo já havia determinado a intimação da parte executada para pagamento dos valores, conforme cálculo apresentado. Assevera que o Acórdão fixou os honorários advocatícios com incidência de juros de mora, nos termos da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 267/2013, sendo que o juízo utilizou como fundamentação a Resolução de nº 784/2022, a qual foi publicada mais de 4 anos depois do início do cumprimento de sentença, ferindo o princípio da irretroatividade. Pugna pela nulidade da sentença. A parte contrária não presentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a taxa de juros considerada pelo juízo para a atualização do débito. Na hipótese,
trata-se de cumprimento de sentença que visa a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, o qual constou expressamente (ID 280912394): "Sobre a verba honorária ora fixada incidirá correção monetária, nos moldes previstos pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), atualizada pela Resolução nº 267/2013 (item 4.1.4.1)." O juízo de primeiro grau afastou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, nos seguintes termos (ID 280912483): "Não se pode deixar de mencionar que a exequente incluiu em seus cálculos juros de mora de 1% ao mês, o que não está de acordo com o item 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto pela Resolução n. 784, de 08 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, que determinou a aplicação da Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Portanto, os cálculos da exequente do valor remanescente estão incorretos e não podem ser acolhidos. Procedo à elaboração dos cálculos corretos. Em virtude da vedação de cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção monetária ou juros, o valor de R$10.000,00 deve ser atualizado desde a data do acórdão até a data do trânsito em julgado, a partir de quando passa incidir somente a Taxa Selic. O valor de R$10.000,00, em abril de 2016 (data do acórdão), atualizado até 01/2018 (data do trânsito em julgado), pelo coeficiente de correção monetária da tabela referente ao mês de 01/2018, constante do site do Conselho da Justiça Federal, que atende a previsão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, corresponde a R$10.673,25 (R$10.0/00,00 X 1,0673254302 = R$10.673,25). A metodologia de cálculo da taxa SELIC, estabelecida pelo artigo 14, inciso III, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro 1995 e Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC é acumulada mensalmente, calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Conforme tabela disponível no site da Receita Federal para o mês de dezembro de 2022, o percentual acumulado da SELIC em 05/2020 é de 17,15% e o percentual acumulado em 01/2018 é de 30,13%. Para calcular o valor acumulado do período basta subtrair o percentual do mês anterior ao da atualização (17,15% - maio/2020) do percentual inicial (30,13% - 01/2018) e somar com o percentual de 1% que é referente ao mês a ser atualizado (junho de 2020). Dessa forma, o cálculo do percentual acumulado no período é: 30,13% - 17,15% + 1% = 13,98%. O valor de R$10.637,25, em janeiro de 2018, multiplicado por 13,98%, corresponde a R$1.487,08. O valor de R$10.637,25, acrescido da taxa SELIC até junho de 2020, corresponde a R$12.124,33 (R$10.637,25 + R$1.487,08 = 12.124,33). O valor remanescente em 06/2020 é de R$ 903,81 (R$12.124,33 - R$11.220,52 = R$903,81). O valor de R$903,81, acrescido da multa e honorários de 10% fixados pelo artigo 523 do CPC, corresponde a R$1.084,57 (R$903,81 + R$90,38 + R$90,38 = R$1.084,57). Como o valor de R$903,81 é composto de juros pela Taxa Selic e, por ser vedada a aplicação da Taxa Selic sobre ela mesma, a partir de 06/2020 o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E para não ocasionar anatocismo. O valor de R$1.084,57, atualizado até 09/2021 (data do depósito de R$1.056,13), pelo coeficiente de correção monetária da tabela referente ao mês de 09/2021, constante do site do Conselho da Justiça Federal, que atende a previsão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, corresponde a R$1.191,98 (R$1.084,57 X 1,0990417953 = R$1.191,98). O valor remanescente em 09/2021 é de R$135,85 (R$1.191,98 - R$1.056,13 = R$135,85). O valor de R$135,85, atualizado até 12/2021 (data do depósito de R$3.567,66), pelo coeficiente de correção monetária da tabela referente ao mês de 12/2021, constante do site do Conselho da Justiça Federal, que atende a previsão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, corresponde a R$140,67 (R$135,85 X 1,0355121806 = R$140,67). O valor remanescente em 12/2021 é de R$140,67, inferior ao depósito de R$3.567,66, efetuado pela executada nesta mesma data. Apesar de o valor correto ser inferior ao indicado pela executada, é o que deve prevalecer, por atender aos comandos do decreto condenatório transitado em julgado, que determinou a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na elaboração dos cálculos. Desse modo, o valor de R$3.426,99 será devolvido à executada (R$3.567,66 - R$140,67 = R$3.426,99). Assim, verifica-se que a obrigação decorrente do julgado foi totalmente cumprida." Posteriormente, fundamentou a rejeição dos embargos de declaração, in verbis (ID 280912489): "Apenas para se evitar recursos desnecessários, registro ao exequente que o item 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto pela Resolução n. 784, de 8 de agosto de 2022, mencionado na sentença, é idêntico ao item 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, que estava vigente na data do início do cumprimento de sentença. Ambos os manuais determinam a aplicação da Taxa Selic e, nenhum deles autoriza a utilização do percentual de 1% ao mês, que foi o índice utilizado pelo exequente em seus cálculos. A conta efetuada na sentença utilizou a Taxa Selic que é o índice de juros de mora determinado pelos manuais de cálculos estabelecidos pelas Resoluções n. 267/2013 e 784/2022, do CJF." Pois bem. Impende registrar que a definição dos juros de mora e dos critérios de atualização monetária constitui matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive, de ofício pelo juiz sempre que verificada incorreção nos cálculos, a fim de assegurar a legalidade da execução. A adequação dos índices e da metodologia de cálculo ao regime jurídico aplicável não configura julgamento extra petita, pois se limita à correta aplicação da lei aos consectários legais do título executivo, sem ampliação do pedido ou modificação da condenação. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COMO CONSECUTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE CONTRATUAL (IGP-M). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de julgamento extra petita, destacando que a fixação e alteração da correção monetária e dos juros de mora configuram consectários legais da condenação, podendo ser apreciados de ofício, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A Corte de origem aplicou o índice contratual (IGP-M), observando o princípio pacta sunt servanda e a inexistência de abusividade na cláusula pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar índices de correção monetária e juros de mora de forma alinhada à jurisprudência do STJ, poderia ser reformada com base nos argumentos apresentados pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 5. A aplicação do índice contratual (IGP-M) é válida e usual, sobretudo quando pactuada expressamente, não configurando ilegalidade ou abusividade, mesmo após a rescisão do contrato. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.858.081/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) -/- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo. 4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade. 5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.340.977/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (grifo nosso) In casu, embora o acórdão tenha mencionado que a atualização deveria observar a Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal, não houve fixação expressa de juros de mora no percentual de 1% ao mês. A referência ao Manual teve caráter instrumental, não implicando incidência de taxa específica. Assim, ao proceder à adequação dos juros ao regime jurídico aplicável, o juiz apenas assegurou a correta incidência dos consectários legais da condenação, sem alterar o conteúdo do título executivo. Portanto, não há que se falar em afronta a coisa julgada, tampouco configura julgamento extra petita, porquanto não houve ampliação do pedido ou modificação da condenação, mas simples observância da legalidade na fase de cumprimento. Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, tanto a Resolução nº 134/2010 quanto a Resolução nº 784/2022, ambas do Conselho da Justiça Federal, contemplam a aplicação da taxa SELIC como critério de atualização. Desse modo, sob qualquer das resoluções mencionadas, o regime jurídico conduz à incidência da SELIC como índice único, não havendo alteração substancial quanto à taxa aplicável, mas apenas atualização metodológica do Manual de Cálculos. Dessa feita, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que afastou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, determinando a incidência da Taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e reconhecendo o adimplemento integral da obrigação. O título judicial determinou a incidência de correção monetária conforme a Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, posteriormente atualizada pela Resolução nº 267/2013. O juízo de origem entendeu que o Manual de Cálculos vigente não autoriza a aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês, adotando a SELIC como índice único de atualização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês e a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização afrontam a coisa julgada ou configuram julgamento extra petita; e (ii) se o magistrado poderia, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A definição dos juros de mora e dos critérios de atualização monetária constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser examinada de ofício pelo magistrado para assegurar a legalidade da execução. A adequação dos índices ao regime jurídico aplicável não configura julgamento extra petita, pois juros e correção monetária são consectários legais da condenação, conforme jurisprudência do STJ. O título executivo não fixou expressamente juros de mora de 1% ao mês, limitando-se a determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual, tanto na Resolução nº 267/2013 quanto na Resolução nº 784/2022, prevê a aplicação da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. A adoção da SELIC como índice único não implica violação à coisa julgada, mas mera observância da metodologia vigente no Manual indicado no próprio título executivo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A definição dos critérios de juros de mora e de atualização monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício no cumprimento de sentença. 2. A aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, quando prevista no Manual de Cálculos indicado no título executivo, não configura violação à coisa julgada nem julgamento extra petita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.858.081/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, AREsp nº 2.340.977/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão