Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METALGEAR FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A, FABRICIO WADHY REBEHY BONINI - SP382021-A, GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação proposta por Metalgear Ferragens Ltda. em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo e da União. Relata que o Sr. João Batista Maia Pinheiro foi admitido como seu sócio em 23/11/2000, e em 07/08/2001 retirou-se da sociedade. Ocorre que, ao tentar arquivar a alteração contratual na JUCESP, a autora teve seu pedido indeferido em razão de ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Natal/RN, extraído dos autos do processo nº 0005418-62.2009.405.8400, no qual se apurou que golpistas teriam utilizado os documentos do Sr. João para a abertura de empresas, de modo que era necessário o cancelamento do seu CPF e a baixa de seu nome nos atos constitutivos das empresas Metal Cooper Ltda. e MTGS - Metais Ltda. O pedido de João na referida demanda foi julgado procedente, com a determinação de que se oficiasse à ré JUCESP para a exclusão do seu nome dos atos constitutivos das sociedades Metal Cooper e MTGS. Ao cumprir o ofício, a JUCESP identificou a existência de outras sociedades com a participação do Sr. João, inclusive da autora e, assim, entendeu que o Sr. João também deveria ser excluído dos seus quadros. Contudo, a ré também acabou por averbar na folha de rosto da ficha cadastral da Metalgear a expressão "bloqueio judicial". Afirma, então, que requereu administrativamente a exclusão do bloqueio, mas a JUCESP indeferiu o pedido, sob o argumento de que estava procedendo de acordo com comando judicial. Assim, ingressou na ação movida pelo Sr. João (autos nº 0005418-62.2009.405.8400) e pleiteou que a JUCESP se limitasse a excluir apenas o nome do sócio João dos seus atos constitutivos, nos termos da sentença. O Juízo da 1ª Vara Federal de Natal/RN acolheu o requerido, pois identificou ter havido um "(...) alargamento da decisão judicial, quando de seu cumprimento, pois resta patente este juízo não determinou que se procedesse ao bloqueio judicial de referida empresa" (ID 269336649, p. 10). Contudo, a Procuradoria da JUCESP ingressou com pedido de revisão administrativa, pleiteando o cancelamento do ato de transformação que incluiu o Sr. João como sócio, e dos demais atos assentados na ficha cadastral da Metalgear. A autora sustenta a ocorrência de decadência, pois a revisão ex officio foi protocolada tão somente em 17/02/2011. No mais, defende que a decisão da JUCESP, de bloqueio, extrapolou o determinado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Natal/RN. Argumenta que eventual irregularidade em seu quadro societário já foi sanada pela retirada do Sr. João de seus quadros. Desse modo, requer que a demanda seja julgada procedente, "(...) anulando o ato administrativo que determinou a revisão "ex officio", para cancelar os ato (sic) de transformação, gerador do NIRE 35216703940, bem como todos os demais atos assentados na ficha cadastral (...)." (ID 269336649, p. 15). A JUCESP apresentou contestação (ID 269336679, p. 20), na qual aponta que "visando cumprir a sentença proferida pela Justiça Federal, cancelou o ato que transformou a Millenium Representações S/C em Metalgear Ferragens Ltda. (NIRE 35216703940) e todos os atos subsequentes, pois são desdobramentos de um ato nulo. Inclusive, o ato em que o Sr. João se retira da sociedade e cede suas cotas a Armando Toledo de Fachini, é nulo, e, logo, todos os outros atos também serão nulos, pois subscritos por pessoa que não é sócia da sociedade. Afinal, ficou provado que o Sr. João não participou da formação da sociedade, tampouco cedeu suas cotas ao Sr. Armando" (ID269336679, p. 21/22). A União também ofereceu contestação (ID 269336739) na qual, em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de " (...) ilegalidade nos atos praticados pela JUCESP que tão somente seguiu cumprindo a decisão judicial proferida nos autos ordinária 2009.84.00.004518-9, JF/RN (...)" (ID 269336739 - p. 5). Em decisão saneadora, o juízo a quo afastou a ilegitimidade passiva da União (ID 40283220) O pedido foi julgado improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor mínimo do §3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (§4º, III). Inconformada, a autora apelou, afirmando que, embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, o exercício da autotutela não pode implicar afronta aos atos legítimos de terceiros. Nesse sentido, aponta que antes da entrada do Sr. João na sociedade, a autora já havia sido constituída em 02/03/1998 e o atual quadro societário foi formado em 2004. Sustenta que o Sr. João, no período em que foi sócio, não teria praticado nenhum ato que tivesse impactado a autora e que não houve concomitância de sociedade entre os atuais sócios e o Sr. João. Assim, os atuais sócios são terceiros de boa-fé e os atos por eles praticados são legítimos. Afirma que cabia à JUCESP comprovar a conexão entre o Sr. João e os atuais sócios da autora, a justificar o cancelamento de atos legítimos. Ressalta que a ordem judicial da 1ª Vara Federal de Natal/RN não determina o cancelamento de qualquer ato da autora. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Controvertem as partes acerca da legalidade do ato administrativo da ré JUCESP, de cancelamento da transformação da empresa Millenium Representações S/C Ltda. na empresa autora. Em 23/11/2000, houve alteração da razão social Millenium Representações S/C Ltda. para Metalgear Ferragens Ltda. e a admissão de novos sócios, dentre eles, o Sr. João Batista Maia Pinheiro (ID 269336652 - p. 46/456). Contudo, o Sr. João ajuizou ação em face da União, buscando o cancelamento de seu CPF e a baixa de qualquer empresa constituída com o uso de seu CPF, a partir de 1993, pois seus documentos pessoais teriam sido furtados e terceiros os teriam utilizado para diversos fins escusos, dentre eles, a constituição fraudulenta de empresas (ID 269336659, p. 01/22). O Juízo da 1ª Vara Federal de Natal/RN, nos autos nº 0005418-62.2009.405.8400, julgou procedente o pedido de João, conforme dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ordenando que a ré proceda ao cancelamento do registro de nº 423.623.004-63, levado a efeito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, de modo que uma nova inscrição seja realizada em nome do autor (...). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que proceda à exclusão do nome do autor dos atos de constituição da empresa METAL COOPER LTDA. (CNPJ nº 04.092.555/0001-61), com sede na cidade de São Paulo/SP. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás, para que proceda à exclusão do nome do autor dos atos de constituição da empresa MTGS - METAIS LTDA (CNPJ nº 04.823.680/0001-02), com sede na cidade de Cuiabá/MT. Oficie-se ao INSS, para que proceda à baixa do CEI, cadastrado com o CPF nº 423.623.004-63. Oficie-se à Receita Federal, para que proceda à baixa, em seus registros, de qualquer empresa constituída com o CPF nº 423.623.004-63, a partir do ano de 1993. Oficie-se ao SERASA, a fim de que exclua, de seus registros, o nome do autor, referentemente ao cheque do Banco Bradesco, agência da cidade de São José do Rio Preto/SP, no valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais), bem como em relação a toda e qualquer dívida proveniente de cheques da citada agência bancária, cujo titular seja o autor. Oficie-se ao SPC, para que exclua o nome do autor de seus registros, referentemente às dívidas indicadas às fls. 49, e a quaisquer outras a elas relacionadas." (ID 269336659, p. 34). Depreende-se, portanto, que, além de o Juízo da 1ª Vara Federal de Natal/RN, ter determinado expressamente a exclusão do nome de João dos atos de constituição das empresas Metal Cooper Ltda. e MTGS - Metais Ltda., também determinou à Receita Federal a baixa de qualquer empresa constituída a partir de 1993. Assim, em cumprimento ao disposto na sentença, a JUCESP, ao identificar que o Sr. João também figurava como sócio da empresa Metalgear Ferragens Ltda., entendeu por bem bloquear a sociedade (ID 269336659, p. 37). Vale dizer ainda, que à época dos fatos, vigorava a seguinte redação do art. 40, §2º do Decreto nº 1800/1996: "Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. (...) § 2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente" (grifo nosso). De todo modo, a questão resta superada ante a revisão administrativa promovida pela JUCESP (ID 269336683, p. 11) que, de acordo com os pareceres de sua Procuradoria, decidiu pelo: "(...) o cancelamento do ato constitutivo do NIRE 35216703840, arquivamento nº 209.290/01-8 e por arrastamento sejam também anulados os registros números: 54.328/04-4, 801.705/04-6, 244.701/04-0, 432.898/04-9, 341.470/05-3, 196.563/06-9, 258.877/06-6, 259/137/06-6, 295.104/06-5, 275.632/07-6, 289.618/07-1, 289.619/07-5, 313.621/07-0, 323.662/07-9, 288.839/08-0, 304.234/08-4, 52.457/09-6, 223.093/09-9, 225.484/09-2, 364.993/09-1, 405.462/09-8, 453.334/09-0, 435.479/09-0, 4.419/10-8, 21.423/10-6, 75.107/10-7, 118.640/10-0 e 102.698/10-7, pertencentes à sociedade 'Metalgear Ferragens LTDA'. (...). 4. Anotar o cancelamento destes na ficha cadastral da empresa 'Metalgear Ferragens LTDA." (ID 269336683 - p. 14). O Parecer nº 143/2011da Procuradoria da JUCESP assim dispôs: "A sociedade Metalgear foi registrada nessa Junta por um ato de transformação. Antes, a sociedade, de natureza civil, se chamava Millenium Representações S/C Ltda. e os seus atos se encontravam assentados no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em referido ato de transformação foi também incluído como sócio - FRAUDULENTAMENTE (falsidade ideológica - utilização de documentos furtados) - o senhor João Batista Maia Pinheiro e, de acordo com as regras vigentes, foi arquivado no Cartório Civil (sob o nº 260402) e na Jucesp (NIRE 35216703940). Na sequência, foi arquivada, sob nº 209.390/01-8, alteração por meio da qual o sócio João Batista se 'retira' da sociedade cedendo as suas cotas a Aramando Toledo de Fachini. Depois disso, a sociedade ainda arquivou os atos enumerados na ficha cadastral (fls. 60/67). (...). Os atos obrados com fraude (falsidade ideológica), quais os que envolveram o nome do senhor João Batista, são nulos de pleno direito. Os atos assim configurados devem ser cancelados, tal como os outros atos que a eles se subordinem ou que a eles se relacionem, pois, por traduzirem desdobramentos dos atos nulos, têm sua eficácia atingida porque há uma coerência, uma relação de implicação, em que a nulidade do antecedente pressupõe a nulidade do consequente. Por estes motivos estamos a propor, em separado, os pedidos de revisão ex officio em relação às duas sociedades" (ID 269336664 - p. 1/2). A transformação da sociedade Millenium Representações S/C Ltda. na autora é ato nulo, pois nunca houve vontade por parte do Sr. João de praticar o ato. Ao revés, o Sr. João foi vítima de fraude e a JUCESP tão somente promoveu o registro do ato societário na época, por erro em razão dos documentos falsos apresentados. Quanto aos demais registros da empresa (54.328/04-4, 801.705/04-6, 244.701/04-0, 432.898/04-9, 341.470/05-3, 196.563/06-9, 258.877/06-6, 259/137/06-6, 295.104/06-5, 275.632/07-6, 289.618/07-1, 289.619/07-5, 313.621/07-0, 323.662/07-9, 288.839/08-0, 304.234/08-4, 52.457/09-6, 223.093/09-9, 225.484/09-2, 364.993/09-1, 405.462/09-8, 453.334/09-0, 435.479/09-0, 4.419/10-8, 21.423/10-6, 75.107/10-7, 118.640/10-0 e 102.698/10-7), verifico serem posteriores à transformação da sociedade e versam sobre alterações de sócios, com redistribuição de quotas, alteração de objeto social, aberturas de filiais, alteração de endereço de sede, enquadramento como empresa de pequeno porte (ID 269336652, p. 65 e 269336659, p. 1/4).
Trata-se de desdobramentos do ato considerado nulo e, dessa maneira, também devem ser anulados, já que a ausência de vontade do Sr. João em constituir a sociedade contamina todos os atos subsequentes ao ato de transformação. Como assinalou a Procuradoria da JUCESP em sua contestação (ID 269336679, p. 22), de fato, a empresa jamais existiu no mundo jurídico, pois seu surgimento foi fraudulento e, por conseguinte, todos os atos subsequentes também são nulos. Por outro lado, a JUCESP, no desempenho das suas funções, deve respeitar as formalidades legais, não podendo agir em contrariedade ao que determina a lei, nos termos do arts. 35 e 40 da Lei n. 8.934/1994: "Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente" "Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência". Assim, com base no seu poder de autotutela, a JUCESP pode declarar os registros dos atos da autora nulos. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas nº 346 e nº 473. Pela primeira, "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos"; e nos termos da segunda, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". (...) A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. (...)" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 241). Logo, não há que se falar em nulidade da decisão REVEX n. 997020/11-8 da JUCESP, que agiu no exercício de seu poder de autotutela e cancelou registros contaminados por falsidade ideológica. Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS. JUCESP. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARQUIVAMENTOS. HIGIDEZ DA CONDUTA. - A agravante objetiva a reforma da decisãoque indeferiu a liminar em mandado de segurança no qual se questiona a legalidade de atos do Presidente da JUCESP. - O artigo 40 do Decreto nº. 1.800/96 determina que, no exercício de seu mister, a Junta Comercial deve verificar a regularidade das assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares sujeitos a registro.E, a partir dessa competência, os dois parágrafos do mesmo artigo 40 do Decreto nº. 1.800/96 determinam que: (1) se houverprova da falsidade, após regular processo administrativo, o Presidente da Junta deve comunicar as autoridades para a tomada das providências cabíveis e, ainda, (2) se houverindícios substanciais da falsificação,o Presidente da Junta"deverásuspender os efeitos do ato até verificação da falsidade". -No caso concreto, verifica-se que, comunicado desuspeita de fraude, o Presidente da Jucesp procedeu à suspensão dos arquivamentos"sem prejuízo do prosseguimento da análise do cancelamento administrativo"com fundamento na prerrogativa posta no artigo 40, § 2º, do Decreto nº. 1.800/96. -Não se verifica ilegalidade na atuação administrativa exarada com fundamento legal e que, ademais, se presume verídica. - Agravo de instrumento desprovido". (AI nº 5000228-59.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 28/11/2024, intimação via sistema: 29/11/2024, grifos nossos) Desse modo, a sentença não merece reforma. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL. PODER DE AUTOTUTELA. ATO NULO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo da JUCESP, consistente no cancelamento da transformação societária e de todos os atos subsequentes, em razão de fraude envolvendo a inclusão indevida de sócio mediante uso de documentos furtados. O juízo de origem reconheceu a legalidade da atuação administrativa e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento, pela JUCESP, de registros societários decorrentes de ato nulo por falsidade ideológica, no exercício do poder de autotutela. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de transformação societária que incluiu o sócio fraudulento é nulo de pleno direito, por ausência de manifestação válida de vontade, contaminando todos os atos subsequentes. A antiga redação do art. 40, §2º, do Decreto nº 1.800/1996 autorizava o cancelamento administrativo de arquivamento quando comprovada falsificação em instrumento ou documento, a qualquer tempo, mediante decisão judicial pertinente. A Lei nº 8.934/1994, em seus arts. 35 e 40, impõe à Junta Comercial o dever de indeferir atos eivados de vício insanável, no exercício do poder de autotutela. A atuação da JUCESP observou os limites legais e decorreu de cumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do sócio fraudulento e a baixa de empresas constituídas com seu CPF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ato societário eivado de falsidade ideológica é nulo de pleno direito e contamina todos os atos subsequentes dele decorrentes. O cancelamento administrativo de registros empresariais, fundado em decisão judicial e em vício insanável, é ato legítimo. Legislação relevante citada: Decreto nº 1.800/1996, art. 40, §2º; Lei nº 8.934/1994, arts. 35 e 40; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AI nº 5000228-59.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 28/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator