Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILMA MARLICE MADLENER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILMA MARLICE MADLENER - SP24877 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILTON PENTEADO MINERVINO JUNIOR - SP25547 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
exequente: "Vistos, em decisão. A sentença proferida por este juízo julgou EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de restituição dos valores pagos sobre o teto de vinte salários mínimos, o qual foi reduzido posteriormente para dez salários mínimos, por entender não deter a competência para apreciar o referido pedido e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando que o INSS procedesse à revisão do benefício previdenciário NB: 025.014.456-5, de titularidade do autor, de modo a utilizar na correção dos salários de contribuição utilizados em seu cálculo o Índice de Reajuste do Salário Mínimo de fevereiro de 1994, que alcançou 39,67%. Condenou a autarquia, ainda, averbar como tempo de serviço da autora os lapsos de 07/1973 a 02/1974 e de 09/1974 a 06/1975, em que a segurada exerceu a atividade advogada, majorando para cem por cento o coeficiente sobre a renda mensal de seu benefício. No pagamento das parcelas atrasadas, deveria ser observada a prescrição (ID: 25709459, página 162-169). O acórdão de ID: 25709460, página 41, afastou a prescrição, reconheceu a competência deste juízo para julgamento do pedido de restituição, por entender que este é consequência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, concedendo o referido pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir da condenação o recálculo das renda mensal inicial, com o cômputo do índice do IRSM de fevereiro/04 (39,67%) sobre os salários de contribuição. Por determinação do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos ao Egrégio Tribunal, o qual, no ID: 243009558, em juízo de retratação, manteve o acórdão impugnado. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID: 243009592) e, no acórdão de ID: 243009764, o Egrégio Tribunal tão somente complementou o referido acórdão. Da análise das referidas decisões, têm-se as seguintes conclusões: 1 - não foi reconhecido o direito ao recálculo das renda mensal inicial, com o cômputo do índice do IRSM de fevereiro/04 (39,67%) sobre os salários de contribuição; 2 - foram reconhecidos os lapsos de 07/1973 a 02/1974 e de 09/1974 a 06/1975, em que a segurada exerceu a atividade advogada, majorando para cem por cento o coeficiente sobre a renda mensal de seu benefício; 3 - foi afastada a prescrição; e 4 - foi reconhecido o direito de restituição dos valores pagos sobre o teto de vinte salários mínimos, o qual foi reduzido posteriormente para dez salários mínimos. Destarte, cumpre a este juízo fazer os devidos esclarecimentos: a) não será apreciado o mérito da revisão do IRSM de fevereiro/04 (39,67%), eis que o título executivo não reconheceu o referido direito, mantendo-se o valor que foi revisto por força de outra demanda, não cabendo discussões sobre o mérito de tal revisão já exaustivamente discutida nos autos e não reconhecida. b) conforme informado pela contadoria, já houve a alteração do coeficiente de 94% para 100% do salário de benefício e incluída a revisão do IRSM de 02/1994 (39,67%) em razão da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, conforme esclarecimento do INSS de fls. ID-243591549, revisão está realizada em 2007, por força da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, estranha aos autos; c) o valor da restituição dos valores pagos sobre o teto de vinte salários mínimo será apurado quando da apresentação dos cálculos de liquidação. A contadoria, até o presente momento, apresenta parecer sobre a renda mensal implantada, porque ainda não é o momento de se apresentar a conta. d) além dos valores que foram pagos sobre o teto de vinte salários mínimos, não há, no título executivo, comando que autorize restituição das demais quantias que eventualmente foram pagas a maior, de modo que o referido pedido extrapola os limites da coisa julgada. Feitos os devidos esclarecimentos, rejeito as alegações da parte exequente e acolho os cálculos da contadoria de ID: 246211647, no valor de R$ 575,72, já implantadas pelo INSS. Intimem-se. Cumpra-se." Logo, mantida decisão embargada." Insatisfeita com o referido deslinde, a parte exequente interpôs agravo de instrumento nº 5010611-96.2023.4.03.0000, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, mantendo-se a renda mensal fixada por este juízo. Em verdade, as manifestações da parte exequente representam irresignações injustificadas acerca de questões já decididas e consolidadas nos presentes autos, sendo inadmissível rediscutir a matéria. Destarte, não conheço das referidas alegações, eis que renda mensal do benefício representa fato incontroverso nos presentes autos, inclusive por já ter sido analisada em sede de agravo de instrumento. Saliento, por fim, que os cálculos do INSS não observaram o estabelecido no título executivo formado nos autos, estando eivados de irregularidades, não podendo ser considerados, sob pena de afronta às questões sob o manto da coisa julgada.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0049495-74.1997.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de discussão acerca dos valores a serem pagos à parte exequente. Incialmente, o INSS apresentou cálculos em sede de execução invertida. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia, mas não apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos. Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 414542542), tendo a parte exequente manifestado discordância. O INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, a incorreção da RMI utilizada pela não aplicação do IRSM devidamente. Observo que as alegações da parte exequente não merecem acolhimento, eis que se trata de questão exaustivamente discutida nos autos, inclusive por meio de agravo de instrumento. Em 08/02/2023, este juízo proferiu a decisão abaixo: "Vistos, em decisão. A sentença proferida por este juízo julgou EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de restituição dos valores pagos sobre o teto de vinte salários mínimos, o qual foi reduzido posteriormente para dez salários mínimos, por entender não deter a competência para apreciar o referido pedido e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando que o INSS procedesse à revisão do benefício previdenciário NB: 025.014.456-5, de titularidade do autor, de modo a utilizar na correção dos salários de contribuição utilizados em seu cálculo o Índice de Reajuste do Salário Mínimo de fevereiro de 1994, que alcançou 39,67%. Condenou a autarquia, ainda, averbar como tempo de serviço da autora os lapsos de 07/1973 a 02/1974 e de 09/1974 a 06/1975, em que a segurada exerceu a atividade advogada, majorando para cem por cento o coeficiente sobre a renda mensal de seu benefício. No pagamento das parcelas atrasadas, deveria ser observada a prescrição (ID: 25709459, página 162-169). O acórdão de ID: 25709460, página 41, afastou a prescrição, reconheceu a competência deste juízo para julgamento do pedido de restituição, por entender que este é consequência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, concedendo o referido pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir da condenação o recálculo das renda mensal inicial, com o cômputo do índice do IRSM de fevereiro/04 (39,67%) sobre os salários de contribuição. Por determinação do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos ao Egrégio Tribunal, o qual, no ID: 243009558, em juízo de retratação, manteve o acórdão impugnado. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID: 243009592) e, no acórdão de ID: 243009764, o Egrégio Tribunal tão somente complementou o referido acórdão. Da análise das referidas decisões, têm-se as seguintes conclusões: 1 - não foi reconhecido o direito ao recálculo das renda mensal inicial, com o cômputo do índice do IRSM de fevereiro/04 (39,67%) sobre os salários de contribuição; 2 - foram reconhecidos os lapsos de 07/1973 a 02/1974 e de 09/1974 a 06/1975, em que a segurada exerceu a atividade advogada, majorando para cem por cento o coeficiente sobre a renda mensal de seu benefício; 3 - foi afastada a prescrição; e 4 - foi reconhecido o direito de restituição dos valores pagos sobre o teto de vinte salários mínimos, o qual foi reduzido posteriormente para dez salários mínimos. Destarte, cumpre a este juízo fazer os devidos esclarecimentos: a) não será apreciado o mérito da revisão do IRSM de fevereiro/04 (39,67%), eis que o título executivo não reconheceu o referido direito, mantendo-se o valor que foi revisto por força de outra demanda, não cabendo discussões sobre o mérito de tal revisão já exaustivamente discutida nos autos e não reconhecida. b) conforme informado pela contadoria, já houve a alteração do coeficiente de 94% para 100% do salário de benefício e incluída a revisão do IRSM de 02/1994 (39,67%) em razão da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, conforme esclarecimento do INSS de fls. ID-243591549, revisão está realizada em 2007, por força da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, estranha aos autos; c) o valor da restituição dos valores pagos sobre o teto de vinte salários mínimo será apurado quando da apresentação dos cálculos de liquidação. A contadoria, até o presente momento, apresenta parecer sobre a renda mensal implantada, porque ainda não é o momento de se apresentar a conta. d) além dos valores que foram pagos sobre o teto de vinte salários mínimos, não há, no título executivo, comando que autorize restituição das demais quantias que eventualmente foram pagas a maior, de modo que o referido pedido extrapola os limites da coisa julgada. Feitos os devidos esclarecimentos, rejeito as alegações da parte exequente e acolho os cálculos da contadoria de ID: 246211647, no valor de R$ 575,72, já implantadas pelo INSS. Intimem-se. Cumpra-se." Em face da referida decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no id 280303571, conforme abaixo: "Vistos, em decisão. Observo que os embargos de declaração opostos pela parte exequente representam mero inconformismo com o que já ficou estabelecido por este juízo na decisão ID: 274916790, do qual destaco que este juízo deixou claro que "não foi reconhecido o direito ao recálculo das renda mensal inicial, com o cômputo do índice do IRSM de fevereiro/04 (39,67%) sobre os salários de contribuição" e que "não será apreciado o mérito da revisão do IRSM de fevereiro/04 (39,67%)". Abaixo, transcrevo a referida decisão, demonstrando que não assiste razão à parte
Diante do exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 210.354,35 (duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 07/2025, conforme cálculos ID: 414542542, já descontados os valores incontroversos pagos. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que não apresentou cálculos de liquidação. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2025.