Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SATO - SP158049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 204701497 e 246403882), acolho a conta do réu, no valor de R$ 53.621,94 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e um real e noventa e quatro centavos), atualizado para novembro de 2021 – ID 204701498. 2. ID 246403882: Expeça(m)-se requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exeqüente e dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002546-32.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo