Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003302-30.2020.4.03.6143
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão de ID 336759811, alegando a existência de omissão na decisão, sob o argumento que não foi analisado o pedido de abstenção/suspensão de protesto do título. A parte exequente requereu a rejeição dos embargos. É o relatório, em síntese. Decido. O Código de Processo Civil disciplina o cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Tem-se que o referido recurso é meramente corretivo ou integrativo, não servindo ao desiderato de devolver ao julgador a matéria já debatida, ou seja, não servindo à reanálise de teses e de provas já devidamente conhecidas e deliberadas na decisão recorrida. Portanto, os Embargos de Declaração, não se prestam à modificação da decisão de mérito, apenas admissível e apto para sanar omissões, expungir obscuridade e eliminar contradições sempre de forma oblíqua. Analisando os autos, verifica-se omissão na decisão embargada, visto que não foi apreciado o pedido de abstenção/suspensão de protesto do título. Pois bem. É certo que o protesto extrajudicial em cartório da dívida tributária é constitucional, segundo o E. STF, ADI 5135, que questionou o artigo 1º, Parágrafo único da Lei 9492/97. Considerando que a presente execução fiscal foi garantida integralmente por seguro garantia apresentado pela executada e aceito pela exequente, é de rigor a sustação/cancelamento/levantamento do protesto realizado. Como, a princípio, não foi noticiado protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 135, é razoável determinar sua abstenção até o julgamento de eventuais Embargos à Execução.
Diante do exposto, providencie o DD. Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal 3ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias, a anotação em seus cadastros da circunstância de os débitos referentes ao Processo Administrativo nº 52602.001454/2018-50 estar(em) garantido(s) por meio dos Seguros Garantia nº 024612024000107750060664 emitidos pela Austral Seguradora S/A. Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração e os provejo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal