Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADILSON LUIZ MOREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao autor quanto à redistribuição dos autos a este Juízo Na inicial, distribuída em 15/01/2020 perante o Juízo de Direito da Comarca de Monte Alto/ SP, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 990,00, alterando à fl. 206 para a quantia aleatória de R$ 90.000,00. Outrossim, conforme apontado na peça inaugural e documento trazido, o requerimento administrativo previdenciário foi iniciado (DER) em 14/08/2019. Nos termos do disposto no artigo 291, do CPC, a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, em consonância com seu conteúdo econômico (STJ-EREsp 158015, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julg. 13/09/2006, publ. DJe 26/10/2006, in: RDDP, vol. 46). Nesse passo, ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a matéria atinente ao valor dado à causa é de ordem pública, razão pela qual, pode o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (STJ-REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, julg. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008). Portanto, ao distribuir a causa, a parte deve atentar à regra do artigo 3°, "caput", da Lei 10.259/01: “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Outrossim, em se tratando de lide previdenciária, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o valor da causa, em respeito ao art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, deve corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, quando estas forem requeridas (STJ - CC 91470/ SP - 2007/0261732-8, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, julg. 13/08/2008, publ. DJe 26/08/2008, in: RT vol. 878 p. 146). No caso dos autos, em que se mostram evidentes a natureza econômica do pedido e a possibilidade de sua razoável valoração de plano, verifico que o valor indicado na inicial está dissociado da real expressão econômica que envolve a questão. Assim, providencie a parte autora a juntada aos autos de planilha de cálculo indicativa do valor da causa, observando sua consonância com o objeto da ação bem como considerando a data da distribuição originária em 15/01/2020 perante o Juízo de Direito da Comarca de Monte Alto/ SP, providenciando a retificação do valor atribuído, se o caso. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Codex processual. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000626-47.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Federal de Catanduva