Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABSALAO MENDONCA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Ante solicitação da parte exequente, os valores incontroversos foram requisitados. Os autos encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. É o breve relatório. Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) In casu, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: " Em atenção ao r. Despacho (ID 246583122), apresentamos os cálculos da conta de liquidação referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04/10/2011 até 31/08/2020. Analisamos o processo e verificamos que as contas das partes divergem quanto ao valor principal, à atualização monetária e aos honorários advocatícios, visto que a parte autora não descontou todos os valores pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, não aplicou o IPCA-E e não limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios na data da sentença. Sendo assim, apresentamos os cálculos da conta de liquidação posicionada para a data da conta impugnada (08/2020), descontados os valores pagos administrativamente, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 até 06/2009 e pelo IPCA-E após essa data, em obediência aos parâmetros do julgado (ID 37918555). (…) Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Outra não é a orientação do e. TRF-3: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017). Logo, escorreita a informação trazida pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 249907733 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Ante a sucumbência mínima do INSS, CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório suplementar, subtraindo-se o valor incontroverso, pois já objeto de requisição (decisão id. 56630021). Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003755-05.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo