Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIS ANTONIO RUFINO Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUIS ANTONIO RUFINO Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não resta dúvida que apesar de constatada a incapacidade parcial e permanente no laudo pericial, após os esclarecimentos restou claro que a limitação não impede o prosseguimento do trabalho habitual. A r. sentença acolheu o laudo pericial com seus esclarecimentos, inclusive apontando a aptidão da parte autora para prosseguir realizando as mesmas atividades laborativas que sempre desempenhou. O recurso, por sua vez, além de insistir na alegação de incapacidade total para o exercício das atividades habituais, requer a análise da sua invalidez social, questão igualmente já enfrentada na r. sentença. Tais insurgências não merecem acolhimento. Conquanto, por vezes, a incapacidade parcial constatada em perícias judiciais se mostre como impeditiva do prosseguimento no exercício das atividades laborativas, não é este o caso dos autos, como muito bem detalhado na r. sentença, cujos principais fundamentos trago à colação: No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica em 10/12/2021 (id 255214608), ocasião em que foi constatada sua incapacidade laboral, de forma parcial e permanente, com DII estimada em 01/2022. Em manifestação após a confecção do laudo pericial (id 266097417), o INSS alegou que a parte autora sempre exerceu atividades leves, desempenhando funções como recepcionista, auxiliar de escritório e analista de RH. Pontuou que, como a restrição aposta pelo parecer médico judicial é somente para longos períodos sentados, poderia o autor fazer as pausas necessárias e alternar a postura, seguindo a recomendação médica. Finalizou apontando a desnecessidade de reabilitação profissional, haja vista possuir aptidão para desempenhar outras atividades. Com razão o INSS. Como se nota, o douto perito, considerou a atividade habitual da parte autora (motorista de aplicativo), sua idade (53 anos na data da perícia) e as doenças alegadas como incapacitantes, bem como analisou a documentação trazida pelo autor. Atestou, com isso, a incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem permanecer muitas horas sentado por dor. No entanto, evidenciou, de igual forma, que não há restrições para o exercício de outras atividades habituais já desenvolvidas durante sua vida laboral, sem prejuízos à saúde, desde que não demandem permanecer muitas horas sentado (resposta ao quesito 8). Não se discute que o auxílio-doença pressupõe o reconhecimento da incapacidade total e temporária para qualquer atividade ou da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual alegada – o que se revela adequado em se tratando de segurado empregado, pelas limitações que o contrato de trabalho impõe -, cabendo ao INSS avaliar se é o caso de elegibilidade ou não para reabilitação, que pode ser dispensada. Contudo, em se tratando de segurado em situação de desemprego ou mesmo de segurado contribuinte individual ou facultativo, a avaliação da atividade habitual a ser considerada para a aferição da capacidade não pode se restringir apenas àquela alegada - às vezes conveniente e artificialmente -, mas deve se operar de modo global, a partir das circunstâncias gerais do caso concreto, com o escopo de avaliar a possibilidade efetiva de exercício de outras atividades habituais, especialmente diante do prévio exercício de outras funções, do estado de saúde geral e do histórico funcional. Isso, evidentemente, sob pena de reduzir, sem qualquer justificativa, o alcance da atuação do segurado no mercado de trabalho, como se a pessoa somente pudesse exercer a atividade declarada, sendo incapaz de exercer todas as outras funções, ainda que já as tenha exercido recentemente. Inclusive, o raciocínio restritivo da atividade habitual se mostra bastante compatível com a condição do segurado empregado, que, por força do contrato de trabalho, exerce função previamente ajustada, sem razoável margem para adaptação, mas pode operar distorções em relação a outros segurados, especialmente contribuintes individuais, que atuam com independência, sem subordinação e com ampla dinamicidade. No caso dos autos, ressalto que o autor é pessoa de meia idade (53 anos), possui curso superior completo, está com condição geral de saúde boa (apesar das limitações quanto à permanecer muitas horas sentado) e esteve inserido no mercado de trabalho formal boa parte de sua vida. Além disso, no exame físico realizado na perícia, não foi evidenciada qualquer restrição ou limitação de movimentos físicos, de coluna ou membros inferiores. Ademais, as condições pessoais do autor (com idade não tão avançada e experiência em outras funções) são favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho. As eventuais dificuldades enfrentadas para a contratação formal são, lamentavelmente, comuns a boa parte dos brasileiros numa sociedade assolada pelo desemprego, mas não se presta, isoladamente, a ensejar a concessão de benefício previdenciário. A par disso, a concessão de auxílio-doença com o encaminhamento da parte autora para avaliação sobre a elegibilidade para reabilitação se mostraria inócua, pois, conforme dito, a incapacidade, meramente parcial, não impede a reinserção no mercado de trabalho para o exercício das outras atividades habituais. E, de toda sorte, seria incogitável eventual reabilitação, diante da prévia habilitação para o exercício de outra atividade. Destarte, tenho que o autor se encontra apta ao exercício de atividades habituais já exercidas, sem prejuízo da possibilidade de outras atividades que não exijam realização de esforço físico importante. Dessa forma, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010829-73.2021.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral total. Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010829-73.2021.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO NEGATIVO QUANTO A INCAPACIDADE TOTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES COMPROVADAMENTE JÁ EXERCIDAS. MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.