Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINTHIA MASUMOTO Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO SILVA DO NASCIMENTO - SP459433, RENATO HIDEO MASUMOTO - SP157293
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036497-04.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em que se postula provimento jurisdicional visando ao reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre os seus vencimentos. Afirma a autora se tratar de servidora pública federal, nomeada como “agente ambiental federal” por meio da Portaria 753 de 03.06.2016, publicada no Boletim de Serviço 06 de mesma data. Expõe que, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/90, bem do “laudo técnico de periculosidade”, emitido pelo Departamento de Engenharia e Construção do Ministério da Defesa, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Contudo, desde a sua nomeação, em 2016, não recebeu a verba mencionada. Citado, o IBAMA apresentou defesa, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é servidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de autonomia administrativa e orçamentária, devendo apenas esta figurar no polo passivo. Assim, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, reconheço a aplicação da prescrição quinquenal do direito de se pleitear o crédito pertinente aos valores que deveriam ser recebidos antes de cinco anos da data da propositura da ação, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Enfatizo que, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, mensalmente renovada, em que os efeitos da não aplicação do percentual pleiteado supostamente ainda se refletem nos vencimentos dos servidores. Sendo assim, a prescrição somente surtirá efeitos em relação às prestações anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, tornando-as inexigíveis (Súmula nº 85 do E. STJ). Na hipótese, considerando a data da propositura da presente demanda (17.12.2021), entendo pela consumação da prescrição apenas em relação aos meses anteriores a 17.12.2016. Passo à análise do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia em torno de pedido da parte autora, Agente Ambiental Federal, dirigido à obtenção de pagamento dos valores devidos a título de adicional de periculosidade. O pleito vertido na petição inicial merece prosperar, conforme passo a apreciar. O adicional de periculosidade é pago em razão da constatação por perícia de que a atividade do servidor é considerada perigosa, fazendo jus ao referido adicional na forma do artigo 61, IV c/c 68, ambos da Lei 8.112/90. O artigo 68 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 assim dispõe: "Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão". A Lei n.º 8.112/90, por sua vez, em seu art. 70, regulado pelo art. 12 da Lei n.º 8.270/91, dispõe que "na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". Ademais, o artigo 12 da Lei n° 8.270/91 determina que: Art. 12 - Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; Cumpre asseverar que o art. 12 da Lei n.º 8.270/91, ao estabelecer que os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, remete à legislação trabalhista a forma de proceder à verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos. Segundo os artigos 195 e 196 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será feita segundo as normas do Ministério do Trabalho, bem como os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições especiais serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho. Os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade com o advento da Lei n.º 8.270, de 17/12/1991, desde que a atividade estivesse inclusa nos quadros do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o pagamento do adicional devido a partir da referida inclusão, como prevê o art. 196 do mesmo diploma legal, e não da realização do laudo pericial. Nesse diapasão, destaco que o direito à percepção de adicional de periculosidade não pode ser analisado de forma genérica. Para verificar a existência ou não de fatores de risco de vida é imprescindível a análise das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público. Este adicional somente será pago, segundo a legislação que trata da sua concessão, quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual. Portanto, é certo que, cessadas as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, não é o fato de o local ser considerado de risco ou insalubre que assegura o direito ao recebimento do adicional, mas sim a realização do trabalho nessas condições de forma permanente e habitual na referida área, conforme dispõe os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/90. Na hipótese, a autora sustenta que é servidora pública federal – agente ambiental - e trabalha desde 2016 junto ao IBAMA, onde exerce função fiscalizatória de áreas de preservação (Id 268755245), razão pela qual está exposta a risco de morte, sendo inclusive imprescindível o porte de arma de fogo (termo de acautelamento no Id 187203668). Os documentos apresentados, sobremaneira o laudo técnico de periculosidade emitido em 16.11.2018 e elaborado pelo Ministério da Defesa (Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente elaborou o Laudo Técnico de Periculosidade, com avaliação de periculosidade dos Agentes Ambientais Federais do IBAMA) (Id 269155359) demonstra que os servidores ingressos como agente ambiental fazem jus ao adicional de periculosidade, eis que está sujeito habitualmente e permanente às situações de risco previstas na legislação de regência em virtude da natureza da própria atividade. A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que a autora exerce apenas atividade administrativa e não estava exposta a situações de risco. Inobstante o fato de a demandante possuir porte de arma não implicar, sempre e necessariamente, no recebimento do adicional de periculosidade, fato é que a exposição da requerente a situações de risco, em virtude de sua função fiscalizatória como agente ambiental, não restou minimamente infirmada na hipótese pelo IBAMA. Não paira controvérsia em relação ao direito da autora ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme reconhecido no laudo técnico emitido em 16.11.2018. Reconhecida a periculosidade a ensejar a percepção da parcela remuneratória, não há como afastar a obrigação de pagamento do adicional nos últimos cinco anos, no caso, em decorrência da atividade de fiscalização, uma vez que a demora na verificação de tais condições deu-se exclusivamente por responsabilidade da Administração. A razão determinante do acréscimo nos vencimentos é a constante, habitual e permanente sujeição a situações perigosas, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada enquanto agente ambiental. Reitero que o laudo pericial atesta como perigosa nas atividades da autora, as quais já préexistiam quando esta passou a ocupar o cargo de fiscalização com agente ambiental. O fato de que o laudo foi elaborado em data posterior a edição da lei n. 8.270/91 não significa dizer que as condições insalubres/perigosas só passaram a existir a partir de então. Em outro giro verbal, o laudo pericial, indubitavelmente, constata que a atividade laboral é insalubre ou perigosa, o que justifica a retroatividade do benefício, visto que a exposição ao risco dos servidores públicos foi afetada desde que passaram a trabalhar na atividade fiscalizatória. Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ e Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N.º 8.270/91. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI TRABALHISTA. ARTS. 195 E 196 DA CLT. 1. Reconhecendo o Tribunal de origem a validade dos laudos periciais realizados por profissionais com habilitação junto ao Ministério do Trabalho, é decorrência lógica o reconhecimento do direito dos servidores à restituição dos adicionais de insalubridade e periculosidade, anteriormente percebidos e suprimidos pela Administração, não havendo que se falar em decisão condicional. 2. A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 70, dispõe que "na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". 3. O art. 12 da Lei n.º 8.270/91 estabelece que os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, remete à legislação trabalhista a forma de proceder a verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos. 4. Segundo os arts. 195 e 196 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será feita segundo as normas do Ministério do Trabalho, bem como os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições especiais serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho. 5. Os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade com o advento da Lei n.º 8.270, de 17/12/1991, desde que a atividade estivesse inclusa nos quadros do Ministério do Trabalho, nos termos do 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o pagamento do adicional devido a partir da referida inclusão, como prevê o art. 196 do mesmo diploma legal, e não da realização do laudo pericial. (grifei) 6. Agravo desprovido. (STJ, AGRESP 977608, Rel. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJE DATA:28/09/2009) Processo APELREEX 00032681420114058500 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 22679 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma Fonte DJE - Data::14/06/2012 - Página::622 Decisão UNÂNIME Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFS. DOCENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/91. PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. IDÊNTICA SITUAÇÃO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. I. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.270/91, os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. II. Conforme as declarações emitidas pela UFS, os docentes/apelados estão expostos à condições insalubres desde o ingresso na universidade, ocorrido respectivamente em 1997 e 1999. III. O entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido de que "Os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade com o advento da Lei n.º 8.270, de 17/12/1991, desde que a atividade estivesse inclusa nos quadros do Ministério do Trabalho, nos termos do 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o pagamento do adicional devido a partir da referida inclusão, como prevê o art. 196 do mesmo diploma legal, e não da realização do laudo pericial" (REsp 712.952/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 352). IV. Assim, reconhecido o caráter insalubre das atividades desempenhadas pelos requerentes, e considerando que a situação de fato que originou o pagamento não se alterou, é devido o pagamento do adicional no período anterior à emissão do laudo. V. Como a prescrição não corre entre a data do requerimento administrativo e a data da decisão, e uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o pleito administrativo, no caso, anteriores a 28/02/1998. VI. Juros de mora de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VII. Honorários advocatícios nos termos da sentença. VIII. Apelação e remessa oficial improvidas Data da Decisão 12/06/2012 Data da Publicação 14/06/2012 Vê-se, pois, que ao servidor público é garantido o recebimento do adicional de periculosidade a partir do momento em que for constatada a efetiva exposição aos agentes nocivos, sendo permitido o pagamento retroativo quando existirem provas de que, naquele período, a atividade desempenhada sujeitava o servidor a periculosidade, hipótese em que se enquadra o caso em apreço, fato este não infirmado pela ré. Conquanto a legislação pertinente exija a realização de perícia para concessão do adicional de periculosidade, a demora na sua efetivação não pode frustrar o direito do servidor, cabendo assegurar efeitos retroativos à constatação das condições perigosas. O servidor não pode ser prejudicado pela demora da Administração em realizar a perícia indispensável ao pagamento do adicional de periculosidade. No mais, não há qualquer prova de que as condições de risco de trabalho da parte autora mudaram desde que assumiu a atividade como agente ambiental. Assim, não tendo sido demonstrada alteração na situação de fato em período anterior à data em que feita a perícia, não se poderia restringir o pagamento do adicional de periculosidade à data do laudo, desconsiderando que a situação em que se reconhece a exposição a situações de risco decorre do próprio exercício da atividade de fiscalização ambiental. Portanto, se é reconhecida essa situação em um dado momento decorrente daquela situação específica, é óbvio que, se não alterada a situação de fato, o benefício deve ser pago, inclusive, no período que antecede a data da feitura do laudo. Considerando que a parte ora postulante exerce as mesmas atividades de risco antes desempenhadas, presume-se que está exposta aos mesmos agentes nocivos, fazendo jus, portanto, à percepção das parcelas atrasadas do aludido adicional desde o início da atividade de fiscalização reputada insalubre ou perigosa até a efetiva implantação, observado o prazo prescricional. Reitero que, ainda que haja disposição legal no sentido de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade prescinde de prévia realização de laudo pericial no ambiente de trabalho (art. 6° do Decreto n° 97.458/89), não pode ficar o servidor público à mercê da vontade da Administração em realizar o necessário exame das condições de trabalho. Entender ao contrário seria penalizar a servidora em face da desídia do ente público. Saliento, por fim, que, a despeito das disposições constantes na Orientação Normativa n. 4/2017 e a na Portaria Normativa n. 03/2018 do IBAMA, não logrou o réu em demonstrar que a requerente, de modo concreto, não exercia atividades que poderiam ser consideradas desprovidas de risco. Devido, pois, o adicional de periculosidade à parte autora desde o seu ingresso na carreira. A exatidão dos valores devidos em decorrência deste julgado será apurada na fase de execução, após o trânsito em julgado. Nesse contexto, destaco que a prolação de sentença sem a definição do valor devido, mas contendo os parâmetros para liquidação obedece ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do Fonajef: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores relativos ao adicional de periculosidade no percentual de 10 % (dez por cento) sobre os seus vencimentos, observado o prazo prescricional e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Os valores referentes às diferenças devidas, as quais serão apuradas após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta Instância Judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o valor da remuneração da autora (Id 187203442). Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas conforme parâmetros estipulados nesta sentença (ADPF 219). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.