Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo C) RELATÓRIO TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ajuizou a presente lide em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo o objetivo de, antecipadamente, garantir crédito em relação ao qual inexistia execução fiscal ajuizada. Pleiteou que, aceita a garantia, os débitos indicados não fossem óbice à renovação de suas certidões de regularidade fiscal. Efetivou-se a penhora dos bens móveis indicados (ID 56321562). A tutela de urgência pleiteada foi concedida para considerar garantidos os créditos originados dos Processos Administrativos indicados na inicial (nºs 10880.929.790/2019-11, 10880.930.570/2019-30, 10880.930.571/2019-84, 10880.930.572/2019-29, 10880.930.573/2019-73, 10880.930.574/2019-18, 10880.930.575/2019-62, 10880.930.576/2019-15, 10880.930.577/2019-51, 10880.930.578/2019-04 e 10880.930.579/2019-41) – ID 83882449. Intimada para apresentar contestação, a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL veio aos autos noticiar que a Execução Fiscal referente aos débitos aqui em discussão já havia sido ajuizada (com exceção do referente ao Processo Administrativo 10880.930578/2019-04, que foi extinto administrativamente), tendo sido distribuída perante o MM. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, sob o número 5007686-45.2022.4.03.6182. Ao final, pugnou pela extinção deste feito, em razão da perda superveniente de interesse (conjunto de ID 248440795). A serventia deste Juízo, por meio da informação lançada como ID 254650583, certificou que a Execução Fiscal 5007686-45.2022.4.03.6182, foi redistribuída para este Juízo, em razão de sua dependência com este feito. Foi lavrado termo de transferência de penhora (ID 325968604). O autor, com a manifestação lançada como ID 333254072, veio aos autos informar que estaria de acordo com a extinção do presente feito (ID 331260390). Assim vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A configuração do interesse processual está relacionada à verificação de duas circunstâncias: a necessidade do processo e a utilidade do pronunciamento jurisdicional. No caso dos autos, o posterior ajuizamento da execução fiscal faz desaparecer o interesse de agir relativo à precedente garantia do crédito exequendo, não havendo mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (vide, exemplificativamente: TRF 3.ª Região, 3.ª Turma, ApReeNec 0001089-59.2012.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 06/03/2020, publicado no e-DJF3 Judicial de 10/03/2020). Ademais, os próprios autores reconheceram a ausência superveniente do interesse processual (ID 331260390), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. À míngua de resistência da parte requerida, não tendo havido litigiosidade, são indevidos honorários advocatícios, na linha do disposto no art. 19, § 1.º, da Lei 10.522/2002. DISPOSITIVO Em vista do exposto, EXTINGO ESTE FEITO sem resolução do mérito, em consonância com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. CUSTAS PARCIALMENTE RECOLHIDAS (ID 44150448), observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando não ter havido resistência da parte requerida. Traslade-se via digital desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5007686-45.2022.4.03.6182. Publique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. Ocorrendo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)