Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAQUIM BARROS DE LIMA, GENI LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219
REU: JOAO LEONARDO DA SILVA, LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: EDMARCOS RODRIGUES ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
REU: SIDNEY PIRES FERREIRA - SP263246 ADVOGADO do(a)
REU: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032 ADVOGADO do(a)
REU: JESSICA LINDSEI DA SILVA SANTOS - SP341483 ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 ADVOGADO do(a)
REU: LIVIA SAAD - RJ162092 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000728-93.2008.4.03.6126
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ELIAQUIM BARROS DE LIMA e GENI LEITE DE LIMA, nos autos qualificados, em face de JOÃO LEONARDO DA SILVA, LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas, incluindo os juros de mora ou, no caso de desacolhimento desse pedido, seja a ré compelida a reforma total do imóvel, corrigindo-se todas as imperfeições de construção. Pedem, ainda, a condenação no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo dos danos materiais. Narram, em síntese, que em 23 de setembro de 2004, adquiriram do réu João Leonardo da Silva e esposa o imóvel localizado na rua Fernão Dias n° 26-A - Vila Augusta – Mauá/SP e, para tanto, obtiveram financiamento com a corré CEF da importância de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Em fevereiro de 2007 os autores perceberam rachaduras nas paredes e vigas, bem como infiltrações, quando se dirigiram à agência da ré solicitando a cobertura do sinistro, prevista na apólice respectiva, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que os danos em tela não estão previstos na apólice. Os danos no imóvel foram constatados pela comissão municipal de defesa civil, bem como por engenheiro civil contratado pelos autores. Asseveram que antes da liberação do financiamento, o imóvel foi vistoriado por prepostos da ré, assumindo esta a responsabilidade pelas boas condições do mesmo, motivo da presente demanda. Pretendem a rescisão do contrato celebrado com a ré, em razão do defeito insanável na construção, bem como a restituição das prestações pagas (R$ 33.734,04) e encargos pagos, a saber: pagamento feito aos devedores com recursos próprios (R$ 217,67), saldo de conta vinculada de FGTS disponibilizado aos vendedores (R$ 10.782,33), IPTU (R$ 1.607,50), benfeitorias (R$ 13.333,85) e gastos com documentação (R$ 3.322,62). Protestam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade da ré por vícios do produto ou do serviço, bem como a condenação na indenização pelos danos morais experimentados, em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Requerem, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações vincendas, bem como custeamento das despesas com mudança e pagamento de aluguéis. Juntaram documentos (IDs 243306944 e 243306945). Preliminarmente o feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Comum Estadual em Mauá e, reconhecida a incompetência absoluta (ID 243306946 – pág. 06), houve redistribuição para este Juízo em 28 de fevereiro de 2008. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 243306946 – pág. 11). Inicialmente, a demanda também foi ajuizada contra JOÃO LEONARDO DA SILVA e LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA, vendedores do imóvel objeto do litígio. Contudo, foi indeferida a citação de ambos, em razão da ilegitimidade passiva para a causa (ID 243306946 – pág. 14). Devidamente citada, a ré CEF contestou o pedido, aduzindo preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva de parte, pois não financiou a construção do imóvel. Requereu a denunciação da lide à CAIXA SEGUROS, para responder pela cobertura securitária, pois no caso de procedência do pedido teria que indenizar a ré Caixa Econômica Federal. Ainda em preliminar, aduz a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual, pois o contrato já foi concretizado com o empréstimo do numerário aos autores, bem como do pedido de devolução das parcelas mensais, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos. No mais, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não tem responsabilidade pela construção ou pelo financiamento da construção, não respondendo por eventuais vícios na obra. Aduz, ainda, que não há previsão na apólice de seguro para cobertura de danos decorrentes de vícios na construção e que sua responsabilidade se limitou ao fornecimento dos recursos para a aquisição do bem. Pelos mesmos motivos, impugna o pedido de indenização por danos morais, aduzindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 243306946 – págs. 21/40 e ID 243306947 – págs. 01/05). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 243306948 – págs. 22/23). Houve réplica (ID 243306948 – págs. 28/30). Intimadas as partes (ID 243306948 – pág. 42), não houve interesse na produção de outras provas (ID 243306948 – págs. 44/45). Saneado o processo, foi afastada a preliminar de inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário (ID 243306948 – págs. 45/47). Prolatada sentença, com a improcedência dos pedidos (ID 243306949 – págs. 05/10). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 243306949 – págs. 15/16), os quais foram rejeitos por serem infringentes (ID 243306949 – págs. 18/19). Os autores apresentaram recurso de apelação (ID 243306949 – págs. 22/26) e, após as contrarrazões da parte contrária (ID ID 243306949 – págs. 28/30), os autos subiram ao E. TRF3R (ID 243306949 – pág. 33). Proferido acórdão, com provimento à apelação para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da seguradora, bem como dos antigos proprietários, pelo que determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. (ID 243306949 – págs. 35/45 e ID 243306950 – págs. 01/02). A CEF opôs embargos de declaração em face do acordão (ID 243306950 – págs. 04/05), cujo provimento foi negado (ID 243306950 – págs. 21/23). O acórdão transitou em julgado em 15/02/2018 (ID 243306950 – pág. 24) e os autos recebidos em 22/03/2018 ((ID 243306950 – pág. 25). Declinada a competência e determinada a remessa dos autos à 40ª Subseção Judiciária de Mauá/SP (ID 243306950 – pág. 28). Suscitado Conflito Negativo de Competência pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP (ID 243306950 – págs. 32/34). O Conflito de Competência foi julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado (ID 243306950 – págs. 46/50) e os autos devolvidos em 15/08/2019 (ID 243306950 – pág. 51). Determinada a remessa dos autos ao SEDI para inclusão de JOAO LEONARDO DA SILVA e LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA no polo passivo e posterior citação (ID 243306950 – pág. 52). Os réus JOAO LEONARDO DA SILVA e LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, pela carência da ação. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, afirmando, em síntese, que o imóvel foi construído com a observância do recuo exigido na época da construção e os vícios alegados ocorreram pela construção de outros pavimentos pelos próprios autores (ID 243306950 – págs. 57/59). Não houve réplica, tampouco interesse na produção de outras provas (ID 233013892 – págs. 04). Julgamento convertido em diligência para desentranhamento da nova contestação apresentada pela CEF, bem como para inclusão e citação da CAIXA SEGURADORA S/A (ID 233013892 – PÁG. 06). A CAIXA SEGURADORA S/A ofertou contestação, pugnando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, eis que ocorreu a execução do contrato de financiamento e, portanto, o término da cobertura do seguro habitacional. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, vez que a parte autora busca a rescisão do contrato de financiamento. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, eis que os vícios são decorrentes da construção do imóvel, cuja cobertura não consta da apólice de seguro, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova (ID 233013892 - págs. 27/46). Os autos foram digitalizados em 16/03/2022. Não houve réplica acerca da contestação da CAIXA SEGURADORA S/A. Instadas as partes para especificação de provas, os autores solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 253449443), enquanto os corréus JOAO LEONARDO DA SILVA e LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA requereram a produção de prova pericial (ID 253402029). Feito saneado, com o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés CEF e CAIXA SEGURADORA e a designação de prova pericial de engenharia civil (ID 265375865). As partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos (IDs 268589347, 269146282 e 281013489), com exceção da ré CEF. Laudo pericial apresentado (ID 291929801) e as partes intimadas para manifestação. Os corréus JOAO LEONARDO DA SILVA, LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA e CAIXA SEGURADORA S/A concordaram com o laudo e requereram a improcedência dos pedidos (IDs 294256287 e 295806759). Os autores, por sua vez, impugnaram o resultado da perícia (ID 294453230). A CEF informou a quitação do contrato de financiamento e a inexistência de saldo em aberto (ID 311193886). Intimado o perito acerca da impugnação apresentada pela parte autora, ratificou o laudo técnico em todos os seus termos (ID 326495618). Novamente instadas as partes, os autores quedaram-se inertes e os corréus apresentaram manifestação acerca da complementação do laudo pericial (IDs 333669364, 335677238 e 339352535). Requisitado o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG (ID 350477762). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A já restaram superadas (ID 265375865). Afasto, ainda, a preliminar de carência de ação arguida pelos réus JOAO LEONARDO DA SILVA e LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA. Em que pese o tempo transcorrido, não se pode olvidar que o interesse de agir deve estar presente no momento da propositura da ação, sem o qual se configura a carência da ação por falta de objeto. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. No caso em tela, verifica-se que a parte autora comprova a aquisição do imóvel, cuja reparação do bem se discute por esta ocasião, restando afastada a preliminar em tela. No que tange a alegação de ausência de interesse processual sustentada pela CAIXA SEGURADORA, esta deve ser rejeitada. Alega a parte que tendo em vista que o contrato foi executado pela Caixa Econômica Federal em 2020, descaberia se falar em cobertura securitária. A quitação contratual contábil para fins de execução da dívida não significa desaparecimento do interesse processual da parte autora a quem é direcionada a execução do débito. De fato, alega a parte autora que os vícios ocorreram muito antes da inadimplência do contrato, isto é, em 2007. Neste sentido, caso a alegação da parte autora restasse demonstrada poderia ter o mutuário direito à cobertura securitária antes do alegado fim do contrato de financiamento, isto é, antes da execução do contrato, razão pela qual resta evidenciado o interesse de agir. Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da questão é saber se os danos alegados pela parte autora efetivamente ocorreram e, em caso positivo, de quem é a responsabilidade. Os autores pretendem, em ordem sucessiva: a) rescisão contratual com devolução das parcelas pagas ou; b) reforma do imóvel. Sem prejuízo, buscam ressarcimento com despesas feitas (IPTU, gastos com documentação, etc.), mais danos morais. A parte autora move a presente ação em face dos vendedores/construtores do imóvel, buscando reparação em razão do alegado vício de construção, da CEF buscando a rescisão contratual e devolução de todos os valores pagos, inclusive do saldo de FGTS utilizados, a suspensão do pagamento das prestações, tendo sido determinada a inclusão da CAIXA SEGURADORA em razão de denunciação da lide formulada pela corréu CEF. A demanda está fundamentada na verificação de vícios de construção do imóvel, impondo, por parte da Defesa Civil local, o decreto de interdição. Inegável os vícios no imóvel apontados pelos autores na peça inicial que levaram à interdição do imóvel. A questão a ser tratada nos autos envolve, portanto, três relações jurídicas decorrentes do mesmo negócio jurídico. O negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da interdição foi financiado pela CEF, contrato no qual havia previsão de cobertura securitária. Neste sentido, cabe nestes autos fixar se os danos podem ser imputados à CEF, à CAIXA SEGURADORA e/ou aos antigos proprietários a fim de que reste configurado eventual responsabilidade dos réus a gerar primeiro, a rescisão contratual do financiamento com a devolução de todas as parcelas pagas, incluindo os juros, a determinação de cobertura securitária bem como a responsabilidade pelos alegados danos morais danos morais supostamente sofridos pela parte autora. Cumpre observar que a Caixa Econômica Federal nesta relação tripartite figurou como mera instituição financeira, perfazendo com a parte autora contrato de mútuo dos valores utilizados na transação comercial, recebendo como garantia o imóvel em questão. Não se trata, de construção financiada com recursos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que no mais das vezes, poderia ter alguma responsabilidade na execução da obra, do que poderia decorrer alguma responsabilização. No presente caso, o imóvel assim como os outros cinco imóveis vizinhos foram construídos pelos corréus JOÃO LEONARDO E LEOMAR TEREZINHA, tendo sido negociado particularmente, participando a CEF apenas como ente financeiro. Nesta situação, não há como imputar à CEF qualquer responsabilidade por eventual vício da construção que pudesse levar à rescisão do contrato, com a imputação de obrigação de devolução de todos os valores recebidos, tal como pleiteado. Fato é que a parte autora obteve recursos junto à Caixa para adquirir o imóvel objeto da presente lide. De qualquer sorte, das provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, observa-se que se reconheceu a responsabilidade da parte autora pelos danos, em razão da edificação que aumentou a área do imóvel, com a inobservância do recuo exigido para o local. De fato, os danos na estrutura do imóvel foram causados pelos próprios requerentes, foi o que concluiu a prova pericial realizada nos autos. Com efeito, mediante o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo (ID 291929801), constata-se que, após a aquisição do imóvel em 23/09/2004, foram construídos pavimentos com a alteração da configuração original e o avanço na área de recuo, conforme demonstram as fotos abaixo extraídas do parecer técnico: Outrossim, as respostas dos quesitos elaborados pelas partes, inclusive da própria parte autora, reforçam o panorama de que os vícios alegados foram provenientes das alterações realizadas após a compra do imóvel pelos requerentes, nos seguintes termos: “Foi identificado danos na estrutura (de acordo com material fotográfico constante no processado) causados pela sobre carga junto ao córrego, (edificação erigida pelo Autor não prevista no projeto original).” – Resposta Quesito 4 dos Requerentes. "Sim, existia uma edificação erigida pelos Autores, que foi posteriormente demolida. Sim, a construção foi em dois pavimentos, foram colocadas janelas no local." - Resposta Quesito 3 dos Corréus João e Leomar. "Sim, conforme o laudo, os danos ocorreram decorrentes de erros construtivos (implantação e execução da obra) que expuseram a edificação a riscos de ruina à margem do córrego." - Resposta Quesito 3 dos Corréus João e Leomar. Ademais, em que pese a existência de córrego confrontante e dos problemas de inundações, as paredes de contenção e as escoras existentes apresentavam estabilidade e resistência de suporte compatível, não havendo ligação direta com os vícios alegados. Os danos foram decorrentes da alteração do projeto com incremento de sobre carga em pontos críticos, consoante descrito no laudo técnico: “Sim, existe um córrego confrontando com a parte dos fundos do imóvel”. – Resposta Quesito 7 dos Requerentes. “A fundação que serve de suporte para as edificações erigidas no local, encontra-se apoiada em cota, em que o solo tenha apresentado resistência de suporte compatível (exemplo a construção de ponte sobre rios e mares em que os pilares encontram-se apoiados em bases submersas), além disto, as paredes de contenção encontram-se estabilizadas com escoras metálicas, portanto, não há ligação direta.” – Resposta Quesito 8 dos Requerentes. “Quando os Autores adquiriram o imóvel já existiam problemas na região por inundações ao longo do córrego, projeto alterado com incremento de sobre carga sem estudos de fundação/estrutural (pelo menos não existem tais dados nos autos) em pontos críticos, que geraram danos na edificação em estudos”. Resposta Quesito 12 dos Requerentes Transcrevo, ainda, a conclusão do laudo pericial: “De tudo aquilo que foi exposto no corpo deste laudo, pode-se concluir que foram constatadas danificações no imóvel, decorrentes de erros construtivos (implantação e execução da obra) que expuseram a edificação a risco de desabamento. No imóvel foi implantado, nos fundos do imóvel, junto a confrontação com o córrego, uma laje e um sobrado. Os danos construtivos começaram a aparecer devido as divisas entre o muro e a ampliação da construção ou da junção do muro com o corpo da casa.” Posteriormente, em virtude da impugnação ofertada pelos autores, o laudo foi ratificado nos seguintes termos (ID 326495618): “Em relação ao tema recuo, não exime a responsabilidade do Autor em ter alterado o projeto original. Nada mais havendo a relatar, este perito da por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente esclarecimento, RATIFICANDO O LAUDO TÉCNICO EM TODOS OS SEUS TERMOS.” Das fotos colacionadas aos autos, e consonante apontado pelos construtores, ora corréus, o imóvel a eles entregue sofreu alterações em sua construção, tendo os autores construído em cima do muro, um novo pavimento, isto é, um novo aposento, com janelas no muro que confronta com o riacho ao fundo do imóvel. Não bastasse isso, foi acostado aos autos foto que demonstra que ainda acima dessa lage a parte autora teria subido ainda mais a construção, área inclusive com telhado, que pelo que se concluiu, restou demolida antes mesmo da propositura do presente feito. Diante disto, não há como se atribuir qualquer responsabilidade aos réus, uma vez que os danos decorreram diretamente de ato praticado pela própria autora. A responsabilidade civil por danos causados para que reste demonstrada exige e comprovação dos danos e do nexo de causalidade. No presente caso, os danos são incontroversos, na medida em que o imóvel da parte autora fora inclusive interditado pela defesa civil. Nada obstante a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o ato que teria causado tal dano não pode ser atribuído aos réus. Muito ao contrário, a perícia levada a efeito nos autos atribuiu ao autor a culpa na medida teria sido o responsável pela prática dos atos causadores do dano em questão. Consigne-se, por fim, no tocante à relação jurídica com a CAIXA SEGUROS, a par de haver previsão contratual expressamente excluindo da cobertura securitária os vícios de construção, no presente caso, considerando que restou comprovado que os danos foram causados por obra realizada pela própria parte autora, não há que se pretender a execução da cobertura securitária. Ressalto que a prova foi realizada por perito de confiança do Juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos constantes dos autos e principalmente na análise direta do local, restando consignado a desnecessidade de realização de nova perícia, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, não há respaldo legal para o intento da parte autora, restando prejudicada, portanto, a análise dos pedidos de danos materiais e morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.