Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO INACIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADMAR BARRETO FILHO - SP65427, JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008243-05.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. A execução foi extinta pelo pagamento (id. 311063817). Em seguida, a exequente alegou que há diferenças a serem pagas relativas aos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, alegando ser devido o valor de R$ 1.127,08 (id. 315405499). A Central de Cálculos da Justiça Federal apurou que a diferença seria de R$ 0,01, indicando a regularidade da atualização levada a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 318721519). Decido. A despeito do despacho de id. 315574659, a petição intercorrente do exequente não pode ser recebida como embargos de declaração em razão da intempestividade. Recebo-a, portanto, como petição simples. Segundo a contadoria, o Tribunal aplicou os artigos 74 e 75 da Resolução 822/23 do Conselho da Justiça Federal e o artigo 40, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 14.791/23, assim como o artigo 7º, da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: IPCA-E entre a data da conta 10/2021 até 11/2021, com juros em continuação, taxa Selic sobre o valor englobado (principal e juros) até a data da inscrição em 04/2022 e IPCA-E de 04/2023 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento. O exequente, por outro lado, na elaboração dos cálculos da diferença que alega ser devida, aplicou a taxa Selic desde a data da conta 03/2022 até a data do pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. É certo que o precatório foi inscrito em 04/2023 e pago em 22/12/2023, e que a correção monetária e os juros de mora são calculados pelo Tribunal Regional, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que por sua vez, condensa todas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assim como a jurisprudência dominante e mais recente. E, no caso concreto, o Tribunal observou especialmente a Resolução CJF nº 822 de 2023 e a LDO de 2023. Assim, indefiro o pedido de pagamento das diferenças apuradas no memorial de cálculos apresentado pelo exequente (id. 315405499). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal