Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2023, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 18:30
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 16:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/06/2022, 16:28
Por decisão judicial
01/06/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 18:32
Mero expediente
06/05/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência ao exequente acerca da certidão ID 247137216, devendo informar seu endereço correto, seu e-mail e seu número de telefone celular, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, oficie-se, por e-mail, ao Setor de Precatórios, solicitando que os valores referentes ao Ofício Requisitório ID 246366651 sejam colocados à disposição do Juízo. 3. Intimem-se. Campinas, 11 de abril de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105
20/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência ao exequente acerca da certidão ID 247137216, devendo informar seu endereço correto, seu e-mail e seu número de telefone celular, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, oficie-se, por e-mail, ao Setor de Precatórios, solicitando que os valores referentes ao Ofício Requisitório ID 246366651 sejam colocados à disposição do Juízo. 3. Intimem-se. Campinas, 11 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:51
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Retifico o despacho ID 241814728 apenas para constar onde se lê: "sendo R$ 78.078,12 em nome do autor", leia-se: "sendo R$ 78.079,12 em nome do autor". Int. CAMPINAS, 17 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 21 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 19:50
Expedição de precatório/rpv
17/03/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a concordância expressa do autor com os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID 91368937 e da concordância tácita do INSS com referidos cálculos, homologo-os. Assim, expeça-se um ofício precatório no valor total de R$ 111.541,60, sendo R$ 78.078,12 em nome do autor e R$ 33.462,48 em nome de seu patrono Vagner Andrietta, conforme requerido na petição de ID 239782873, valor esse referente aos honorários contratuais. Expeça-se também, um RPV no valor de R$ 13.640,25 em nome do mesmo patrono, valor esse referente aos honorários sucumbenciais. Após a expedição, dê-se vista às partes e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se a parte autora por e-mail, se houver ou pessoalmente de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Depois, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CAMPINAS, 7 de fevereiro de 2022.
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 18:09
Expedição de precatório/rpv
07/02/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2022, 13:38
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 11 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 13:22
Julgamento em Diligência
11/01/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 83757847 e anexos, para agosto de 2021. 2-Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado. 3.Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. 4.Havendo a concordância da parte exequente, determino a expedição de um PRC em nome da parte autora, no valor de R$ 111.749,49 e uma RPV no valor de R$ 11.352,26, referente aos honorários sucumbenciais, em nome de um de seus patronos, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido. 5.Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato. 6.Com a juntada, expeça-se o ofício requisitório observando-se a porcentagem indicada no contrato. 7.Depois,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se a parte autora por e-mail, se houver ou pessoalmente de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. 8.Após a transmissão dos ofícios, dê-se vista às partes. 9.Depois, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 10.Quando da disponibilização dos valores, dê-se vista às partes e, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 11.Manifestando-se a parte exequente pela discordância dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, no prazo de 10 dias, apresentar planilha do valor que entende devido. 12.Com a juntada, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do CPC. 13. Int. CAMPINAS, 23 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2021, 18:32
Mero expediente
23/08/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:07
Publicação
21/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 19 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105
20/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2021, 08:50
Recebimento
19/07/2021, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 22 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 09:49
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 09:49
Mero expediente
22/06/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 10:23
Recebimento
22/06/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. De outra parte, a ora agravante insiste na tese de que a data de reafirmação da DER (30/06/2014) aplicada pelo r. juízo deveria coincidir com aquela definida no pedido (05/08/2016). Conforme já fundamentado na decisão “a parte autora ingressou com dois pedidos de aposentadoria; o primeiro em 25/10/2013 (NB 42.182.049.474-5), foi indeferido por insuficiência de tempo. A parte aurora recorreu administrativamente e obteve sucesso, tendo sido notificada somente em 12/2017, com o reconhecimento tardio de período de atividade nocente, não computado nos cálculos tanto do primeiro pedido quanto do segundo pedido feito em 06/03/2017 (NB 42 182. 049 474-5). Deveria a autarquia ter agido com celeridade no julgamento do Recurso Administrativo interposto, não podendo agora, em seu benefício, utilizar-se dos efeitos de uma situação por ela criada “ Em decorrência desta situação, o r. juízo efetuou a reafirmação da DER tomando por base o primeiro pedido administrativo; ou seja, conheceu dos fatos e aplicou o direito à situação, o que não se traduz em julgamento “ultra petita”. A decisão atacada está, portanto, em consonância com a tese representativa de controvérsia definida pelo STJ (Tema 995), pois considerou as contribuições posteriores ao primeiro pedido administrativo até a entrega da prestação jurisdicional, verificando que a ora agravada veio a completar os 35 anos de contribuições em 30/06/2014 com a fixação do termo inicial do benefício nesta data, quando completados os requisitos necessários. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) julgou procedente o pedido revisão de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) mediante a reafirmação da DER, com a inclusão de períodos de posteriores à data do requerimento administrativo. Pugna-se pela ocorrência de julgado ultra petita e consequente nulidade da sentença, em razão do deferimento de reafirmação da DER (30/06/2014) em data anterior ao requerido na inicial (05/08/2016). Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões. É o sucinto relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. AGRAVO DESPROVIDO. I - O r. juízo efetuou a reafirmação da DER tomando por base o primeiro pedido administrativo; ou seja, conheceu dos fatos e aplicou o direito à situação, o que não se traduz em julgamento “ultra petita”. II - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. III – Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção desta Casa). IV - Recurso interposto com intuito de protelar o andamento do feito, passível de aplicação de multa em caso de persistência. V- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
25/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO AVILA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 06/03/2017 (NB 42.182.049.474-5), mediante a reafirmação da DER, para fins de exclusão do fator previdenciário. Junta documentos. Após a contestação do feito e oferecida a réplica, sobreveio sentença de parcial procedência para reafirmar a DER de benesse para 30/06/2014, data do primeiro pedido administrativo, todavia sem a exclusão do fator previdenciário. Parcelas em atraso, observada a prescrição e a compensação das quantias já pagas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas ex lege. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos do inc. I, § 3º, e incs. II a V, § 5º, todos do art. 85, do CPC. Feito não submetido ao reexame necessário. O INSS apela. Alega em matéria preliminar a ocorrência de sentença ultra petita e atribuição de efeito suspensivo ao recurso com a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduz a inviabilidade reafirmação da DER para momento posterior e antes da propositura da ação, contrariando o Tema 995, do STJ. Requer, ainda, sejam os efeitos financeiros fixados na data da citação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da matéria preliminar. Rejeito a alegação de julgamento ultra petita, considerando que a causa de pedir foi respeitada e o pedido de reafirmação da DER foi atendido de forma parcial pelo r. juízo. Também não é demais relembrar que o juiz, ao conhecer dos fatos que lhe são colocados, não está limitado aos fundamentos jurídicos utilizados pelas partes (mihi factum dabo tibi jus), por conhecer de ofício o direito a ser aplicado (iura novit curia). Resta também insubsistente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de revogação de tutela antecipada, posto que não houve decisão neste sentido. Da aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: omissis II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994) O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade Da reafirmação da DER. É possível a reafirmação da DER, conforme julgamento de representativo de controvérsia decidido pelo STJ. Confira-se: “... 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.... (REsp 1.727.063 – SP, j. 23/10/19, 1ª Seção, Rel. Min. Campbell Marques) Ademais é dever da autarquia conceder o benefício mais vantajoso, o que não foi feito no caso concreto. Conforme bem observado pelo r. juízo, a parte autora ingressou com dois pedidos de aposentadoria; o primeiro em 25/10/2013 (NB 42.182.049.474-5), foi indeferido por insuficiência de tempo. A parte aurora recorreu administrativamente e obteve sucesso, tendo sido notificada somente em 12/2017, com o reconhecimento tardio de período de atividade nocente, não computado nos cálculos tanto do primeiro pedido quanto do segundo pedido feito em 06/03/2017 (NB 42 182. 049 474-5). Deveria a autarquia ter agido com celeridade no julgamento do Recurso Administrativo interposto, não podendo agora, em seu benefício, utilizar-se dos efeitos de uma situação por ela criada De outra parte, o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, vide Instrução Normativa 45/2010, artigos 621 e 623, § único:...Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (sem grifo no original).... Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. Existente ainda, os artigos 687 e 690 da Instrução Normativa 77/2015, mais recente, que trata do tema de forma idêntica. Mantenho o termo inicial dos efeitos financeiros obtido pela reafirmação da DER fixado pelo r. juízo. Neste sentido, já se decidiu que..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.) Por fim, ressalto que houve determinação do juízo no sentido de ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao lustro prescricional. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser fixado em fase de liquidação, majoro em 2% (dois por cento), conforme artigo 85, § 11, do novo CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017583-42.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação retro. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.