Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPÓLIO DE MIGUEL BECK, OZIMARA FERREIRA DE MELLO REPRESENTANTE: OZIMARA FERREIRA DE MELLO Advogados do(a)
APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, Advogados do(a)
APELADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304-A, LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001158-12.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente pedido para: (i) determinar ao réu que procedesse à averbação dos períodos de 22/3/1977 a 31/3/1980, de 9/5/1995 a 31/12/1996, de 15/1/1999 a 10/1/2001 e de 8/1/2001 a 30/9/2003, como de tempo de contribuição; (ii) condená-lo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (22/6/2018), com acréscimo dos consectários legais. Houve antecipação da tutela jurídica para que o benefício concedido fosse imediatamente implantado, suspendendo, por conseguinte, o benefício de aposentadoria por idade de que o autor já era beneficiário (NB 41/196.948.937-2) desde 1º/7/2020. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença extra petita, já que o pedido do autor foi expresso em pedir a concessão de aposentadoria por idade. No mérito, alega que: o período reconhecido na Justiça do Trabalho não pode ser reconhecido, diante da inexistência de qualquer prova material que comprove atividade; a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao interstício laborado na Prefeitura Municipal de Rondonópolis. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do pagamento das diferenças desde a citação, com o desconto dos valores recebidos administrativamente. Nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, foi deferida a habilitação de Ozimara Ferreira de Mello, viúva, como sucessora processual do autor. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo específico prévio do pedido ora deduzido. Efetivamente, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240, sob o regime de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE n. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014) Sem margem a dúvidas, a Suprema Corte: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) estabeleceu as exceções a essa exigência; (iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Neste caso, o ajuizamento da ação (15/8/2020) é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo específico, restando configurada, portanto, a ausência de interesse processual. De fato, o autor requereu expressamente aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo (22/6/2018), pois comprovada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e a carência de 180 (cento e oitenta) meses. Pelo que se verifica-se que o autor, à época do ajuizamento desta ação judicial, havia formulado tão somente requerimento de “aposentadoria por tempo de contribuição” (NB 42/187.047.707-0), protocolado em 22 de junho de 2018, o qual teria sido indeferido. Ora! Não há nos autos registro de que a parte autora tenha tentado obter o benefício de aposentadoria por idade na via administrativa nessa data. Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo. É importante notar que, quando finalmente apresentado requerimento de aposentadoria por idade em 1º/7/2020, o benefício foi deferido (NB 41/196.948.937-2). Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a carência da ação e, fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação desta decisão. Prejudicada a apelação. Revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Oportunamente, baixem-se os autos à Primeira Instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.