Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FERREIRA DIAS CURADOR: MANOEL VELONCIO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS DA CONCEICAO - SP372028-E, Advogado do(a) CURADOR: JOSE CARLOS SANTOS DA CONCEICAO - SP372028-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002971-88.2021.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO FERREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte no período de 11/02/2016 a 10/10/2020. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 21/196.762.944-4) em 11/10/2020, deferido com pagamentos a partir da DER. Alega a autora, na petição inicial, que, por ser incapaz, tem direito ao pagamento das parcelas desde a data do óbito, ocorrido em 11/02/2016. Citado, o INSS contestou, sustentando a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer o desconto dos valores concomitantes recebidos a título de benefício assistencial. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispunha na data do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, o autor pretende o pagamento das parcelas referentes ao período de 11/02/2016 a 10/10/2020. Com efeito, embora o óbito tenha ocorrido em 11/02/2016 e o requerimento de pensão tenha sido feito em 11/10/2020, verifico que, de acordo com o processo de interdição, o autor necessita de curador para a prática de atos negociais e patrimoniais (ID 47223976, págs. 126/127), enquadrando-se, portanto, no art. 3º, inciso II, do Código Civil. Assim, o início do pagamento do benefício deve retroagir à data do óbito (11/02/2016), pois não corre contra o autor a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O autor, portanto, tem direito ao pagamento do benefício de pensão por morte no período de 11/02/2016 a 10/10/2020, descontados os valores concomitantes recebidos a título de benefício assistencial, uma vez que são inacumuláveis com a pensão por morte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS na retroação da DIP do benefício de pensão por morte (NB 21/196.762.944-4) à data do óbito, em favor do autor, e no pagamento das prestações em atraso correspondentes ao período de 11/02/2016 a 10/10/2020, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 20.550,01, atualizado até o mês de julho de 2022, já descontados os valores concomitantes recebidos a título de benefício assistencial. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal