Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRINQUEDOS RISSI LTDA, OSMAR RIBEIRO DE SIQUEIRA, ODAIR RIBEIRO DE SIQUEIRA, BRINQUEDOS RISSI LTDA - MASSA FALIDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041096-83.2002.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a realização bloqueio de ativos financeiros que os coexecutados OSMAR RIBEIRO DE SIQUEIRA (CPF 995.022.678-34) e ODAIR RIBEIRO DE SIQUEIRA (CPF 872.266.778-49), devidamente citados eventualmente possua, por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado do débito (R$ 97.227,27), conforme demonstrativo de ID 252710178, juntado com a manifestação de ID 252709393, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio e a posterior transmissão mediante delegação desse Juízo. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, nos termos do caput do artigo 836 do CPC. Nos termos parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria desse Juízo proceda ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas. A consulta de valor atualizado do débito pode ser realizada pelo sistema E-CAC quando a parte exequente for a Fazenda Nacional. Para os demais exequentes, a fim de possibilitar o cumprimento escorreito da norma processual supramencionada, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que informem, no prazo improrrogável de 24 horas, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do débito, de modo a propiciar o cancelamento de eventual excesso relativo à constrição realizada. Na hipótese de inércia da exequente, a Secretaria deverá promover o cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente. Em caso de constrição positiva e o valor corresponder a integralidade do débito cobrado, os coexecutados supracitados deverão ser intimados na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil para o início do trintídio legal do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese de constrição positiva insuficiente para assegurar a plenitude do débito em cobro, os referidos coexecutados deverão ser intimados na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como para garantir integralmente a execução, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Restando negativa a intimação pessoal, deverá ser expedido edital de intimação nos termos retro citados, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 275 do CPC. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação sobre o valor penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de tentativa negativa de constrição, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos sucessivos formulados na manifestação de ID 55154918. Sem embargo das determinações supra, retifique-se a autuação dos autos para excluir a expressão "Massa Falida" do polo passivo da ação, tendo em vista o encerramento da falência anteriormente noticiado nos autos. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2022.