Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOURDES APARECIDA MARINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO LEAL MORAES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO THIAGO LEAL MORAES: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 DESPACHO ID 448162864: Assiste razão ao patrono em seu requerimento no que tange a verba contratual destacada, vez que, conforme verificado no contrato de cessão de ID 304471565, houve a cessão integral dos valores referentes ao Ofício Precatório 20230205220. Sendo assim, encaminhe-se urgentemente Email à Egrégia Presidência do TRF-3 solicitando a CONVERSÃO À ORDEM DESTE JUÍZO dos valores referentes à conta 1181.005.14193538-2 (Precatório 20230205220). No que tange ao VALOR PRINCIPAL (conta 1181.005.14193539-0), ante o depósito de ID 409263905, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID's 430052686 e seguintes e tendo em vista os estritos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5014347-88.2024.4.03.0000, expeça-se Alvará de Levantamento em favor de THIAGO LEAL MORAES, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013698-14.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: GILVAN DOS SANTOS Intime-se a parte interessada acerca do alvará expedido, devendo a mesma, munida das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato a este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica a parte interessada ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade do Alvará expedido é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão do alvará, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Por fim, não obstante o requerido pelo cessionário em ID 476470925, tendo em vista os estritos termos acima elencados, providencie a Secretaria o encaminhamento de Email ao peticionário em questão para que o mesmo informe a este Juízo se mantém seu interesse no agendamento solicitado. Após, venham os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca da expedição do alvará de levantamento referente aos demais valores cedidos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 10 de dezembro de 2025.