Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHEFE DO POSTO DA CEAB/DJ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 30 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 01 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHEFE DO POSTO DA CEAB/DJ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 30 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 01 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 16:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/06/2024, 13:01
Por decisão judicial
18/06/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente(s) à(s) verba(s) honorária sucumbencial(ais) se encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) o (s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2024.
21/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do exequente, com destaque dos honorários contratuais, bem como expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 07:58
Mero expediente
21/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da PARTE EXEQUENTE para que promova a juntada de documento com foto em que conste sua data de nascimento, tais como RG, CNH, OAB, etc, a fim de viabilizar o destaque dos honorários contratuais. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 279321822, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, ante as informações e cálculos da Contadoria Judicial de ID 295811089, no que tange especificamente ao VALOR PRINCIPAL, constato que a conta apresentada pelo INSS em ID 45850560e que serviu de base para o início do processo de execução, encontra-se em conformidade com os limites do julgado, dirimindo qualquer dúvida quanto à possível excesso na execução com base nessa conta. Sendo assim, em relação ao valor principal, prossigam-se os autos seu curso normal. Ante o acima exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID acima, fixando o valor total da execução em R$ 220.509,81 ( duzentos e vinte mil quinhentos e nove reais e oitenta e um centavos), para a data de competência 02/2021, especificamente no que tange ao VALOR PRINCIPAL, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 278960627. No que tange a VERBA SUCUMBENCIAL, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de o R$ 21.679,18 (vinte e um mil seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos ), para a data de competência 02/2021. Considerando os Atos Normativos em vigor: Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de setembro de 2023.
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2023, 15:08
Mero expediente
27/09/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:39
Julgamento em Diligência
17/07/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:39
Petição (Pedido de reconsideração)
28/06/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 284031145: Conforme anteriormente consignado no despacho de ID 279321822, cabe a este Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, o que justifica a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo, para apuração de eventuais excessos. Sendo assim, cumpra a Secretaria a determinação constante do despacho de ID acima.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 25 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 07:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 278960627, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 45850560, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, necessária se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 20 de março de 2023.
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2023, 10:01
Mero expediente
21/03/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 18:40
Mero expediente
06/03/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante o requerido pelo exequente em ID 264788283, por ora aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o trânsito em julgado da decisão proferida em ID 264788291 nos autos do agravo de instrumento 5003120-72.2022.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 11 de outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 19:10
Por decisão judicial
21/05/2022, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 242427249: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a informação de ID supracitado e ss., no que tange à interposição do agravo de instrumento nº 5003120-72.2022.4.03.0000, por ora aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO decisão a ser proferida no mesmo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 18 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 20:02
Mero expediente
21/03/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 19:59
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. FRANCISCO CARLOS MOREIRA apresenta embargos de declaração, alegando que a decisão de ID 62120077 apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição de ID 74242201. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro a alegada omissão ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte exequente, ora embargante, ressaltando que a mesma dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a decisão embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de ID 74242201, opostos pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2021, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da PARTE EXEQUENTE de ID 53104746 em relação aos cálculos apresentados pelo INSS ao ID 45850560, tendo em vista a ressalva constante no v. acórdão de ID 30482052 quanto à redução, na fase de execução, do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos, reduzo o percentual devido, fixando-o em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do mencionado acórdão, consoante já consignado no r. julgado. Dessa forma,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para retificação de seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 2 de agosto de 2021.
05/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2021, 13:51
Mero expediente
04/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante os cálculos apresentados pelo INSS em ID 45850559, tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 44402202),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003374-62.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 13 de abril de 2021.
14/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2021, 16:04
Mero expediente
13/04/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/02/2021, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
17/11/2020, 09:34
Mero expediente
17/11/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 07:00
Recebimento
18/09/2020, 10:37
Mero expediente
16/09/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 21:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)