Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 16:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/02/2024, 19:20
Por decisão judicial
22/02/2024, 19:20
Mero expediente
19/02/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais. Expeça-se ainda, Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Dê-se vista ao MPF. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2023, 10:04
Mero expediente
23/10/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que a PARTE EXEQUENTE apresenta novo valor referente à verba honorária sucumbencial, entretanto é o valor mencionado em seus cálculos de ID 255112577 que foi objeto da intimação de ID 267698771 e subsequente concordância do INSS ao ID 271876678. Assim, ciência ao INSS tão somente da discriminação do valor principal atualizado e dos juros de mora trazidos pela parte exequente ao ID 299642618. Após, venham os autos conclusos. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2023, 13:13
Mero expediente
18/09/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no despacho de ID 291628365, apresentando o valor principal e os juros de mora referentes à planilha de ID 255112577, de forma individualizada. Oportunamente dê-se vista ao MPF. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 15 de agosto de 2023.
16/08/2023, 00:00
Mero expediente
15/08/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente de forma individualizada a discriminação do valor principal atualizado e dos juros de mora, nos termos dos Atos Normativos em vigor, uma vez que os valores constantes nos subtotais da planilha de ID 255112577 não correspondem ao total nela indicado. Oportunamente dê-se vista ao MPF. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 20 de junho de 2023.
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de abril de 2023.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 07:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:40
Julgamento em Diligência
03/04/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 255112577),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Dê-se ciência ao MPF. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 7 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a apresentação de cálculos ao ID 255112577,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação adequando-os aos termos da obrigação de fazer e RMI apurada. Dê-se vista ao MPF. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2022.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 12:04
Mero expediente
22/07/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 21 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 20:01
Mero expediente
21/03/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:36
Recebimento
27/01/2022, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação ). Após, venham os autos conclusos. Dê-se vista ao MPF.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 19:09
Expedida/certificada
24/01/2022, 19:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 19:07
Mero expediente
24/01/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:47
Recebimento
07/12/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
APELANTE: VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887-A, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. O autor, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação do autor. Foi informada a soltura do segurado em 09.05.2019. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos de Marcel Ângelo Batista de Oliveira, recluso de 26.12.2013 a 09.05.2019, conforme atestado de permanência carcerária e termo de livramento condicional. A condição de dependente do autor em relação ao detento restou evidenciada através da certidão de nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............ § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que em seu último contrato de trabalho, iniciado em 19.10.2013 e encerrado em dezembro/2013, o salário de contribuição relativo correspondia a R$ 800,00, abaixo do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 971,78, pela Portaria nº 15, de 10.01.2013. Em que pese a divergência quanto à qualidade de segurado, observo que a Autarquia inseriu o vínculo do segurado nos dados do CNIS, bem como consta da CTPS, cujas anotações gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009, DJe de 03.04.2009), firmou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão geral. Destarte, considerando que a renda auferida pelo recluso não ultrapassa o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão. Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (26.12.2013), conforme pedido, eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, e devido até a soltura (09.05.2019). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data da soltura, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-reclusão, de 26.12.2013 a 09.05.2019. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de outubro de 2021.
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
APELANTE: VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887-A, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a informação constante da apelação do autor, de que foi posto em liberdade em 09.05.2019,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO intime-se a parte autora, para que, no prazo de dez (10) dias, traga aos autos nova certidão de recolhimento prisional atualizada do segurado, Com a vinda das informações dê-se ciência ao INSS. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 26 de abril de 2021.
28/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2021, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: K. R. D. O. REPRESENTANTE: KAMILA ARANTES RODOLFFI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435, VANESSA XAVIER DELFINO - SP396887,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006928-39.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo