Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARMANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 249047831, fixando o valor total da execução em R$ 255.026,91 (duzentos e cinquenta e cinco mil e vinte e seis reais e noventa e um centavos), sendo R$ 205.777,85 (duzentos e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao valor principal e R$ 49.249,06 (quarenta e nove mil duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 01/2022, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 250879986. Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Não obstante a manifestação de ID 250879986¸ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001935-50.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em nome de quem deverá ser expedido o ofício requisitório referente à verba honorária sucumbencial. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.