Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2024.
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s), intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que o pagamento se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10.099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2024.
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s), intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que o pagamento se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10.099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2024.
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 16:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/07/2024, 18:23
Por decisão judicial
04/07/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 323885569: Primeiramente, no que tange ao pagamento dos valores, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública devem ser observados os atos normativos em vigor, bem assim os artigos 100 da Constituição Federal e 534 e ss. do CPC. Deste modo, expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação à verba honorária sucumbencial. Ciência às partes do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do referido ofício. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 7 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 12:52
Mero expediente
10/06/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 312778098: No que concerne à expedição da verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade de Advogados,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido, vez que verifico constar dos autos apenas procuração outorgada à pessoa física do(s) patrono(s), e não à sociedade (pessoa jurídica). Para que se caracterizasse a prestação de serviços pela sociedade constituída, seria necessário que na procuração houvesse a indicação expressa da mesma, nos termos do art. 15, parágrafo 3º da Lei 8.906/04 - Estatuto da Advocacia. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em nome de qual patrono constituído deverá ser expedido o ofício requisitório referente à verba honorária sucumbencial. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 12 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em razão da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante (despacho de ID 246382686), a qual, nas informações e cálculos de ID 297086842, apurou o valor de R$ 5.442,97 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) com data de competência 06/2022. Assim, oportunamente, será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV do valor destacado acima. Para tanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono para que comprove a regularidade de seu CPF, juntando documento em que conste a data de nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2024, 20:45
Mero expediente
15/01/2024, 20:45
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, manifestem-se as partes acerca dos cálculos e informações da Contadoria Judicial referente a verba sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2023, 14:13
Mero expediente
17/10/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 276806943: Por ora, ante o manifestado pelo I. Procurador do INSS em ID acima, no que tange a não aplicação dos juros na conta referente a verba sucumbencial apresentada em ID 266044620, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 13:36
Mero expediente
07/07/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em razão da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante a qual, nas informações e cálculos de ID 266044620, apurou o valor de R$ 5.445,59 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com data de competência 06/2022. Assim, oportunamente, será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor- RPV do valor destacado acima. Para tanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono para que comprove a regularidade de seu CPF, juntando documento em que conste a data de nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2023, 16:43
Mero expediente
24/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731, CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos a contadoria judicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, retifique seus cálculos de liquidação de ID 255205134, devendo ser observado a data correta em foi apresentado o valor da causa pelo exequente na fase de conhecimento (06/2016) conforme consta em ID´s 8783955 - Pág. 11 e 8783847 - Pág. 8. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se SãO PAULO, 22 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 14:45
Mero expediente
25/07/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731, CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 241050839: Ciência à PARTE EXEQUENTE. No mais, tendo em vista que a sentença de ID 8783831 - Pág. 9/15 condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa, remetam-se os autos à Contadoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apuração do valor devido de sucumbência nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:36
Recebimento
31/01/2022, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731, CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado que até o momento não foi efetuado o procedimento de devolução dos autos para a secretaria processante,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a URGENTEMENTE a CEAB/DJ, via e-mail, para que providencie a sua regularização, bem como o cumprimento da determinação constante em ID 123731859. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se SãO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2022, 18:12
Mero expediente
27/01/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 16:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/10/2021, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731, CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. No mais, por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (outros casos). Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 8 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 14:47
Mero expediente
08/10/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:08
Recebimento
28/05/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao explicitar que o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 5914652, p. 04/06) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB entre 04/04/1997 a 29/07/1999; 92 dB entre 30/07/1999 a 29/06/2003; 90 dB entre 30/06/2003 a 17/11/2003, 90 dB entre 18/11/2003 a 29/06/2004; 89 dB entre 30/06/2004 a 29/05/2005; 87 dB entre 30/06/2005 a 29/06/2006; 88 dB entre 30/06/2006 a 20/12/2006; 88 dB entre 08/01/2007 a 06/01/2009 e 88 dB entre 07/01/2009 a 19/02/2016 e que na época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 04/04/1997 a 29/07/1999 e 30/06/2003 a 17/11/2003 são comuns, uma vez que o autor esteve sujeito à ruído inferior a 90 dB nestes dois períodos.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FABIO DA SILVA PINHEIRO (ID 136345224) em face da decisão monocrática (ID 133449424), que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastara especialidade do dia 18/11/2003, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou a especialidade dos períodos entre 04/04/1997 a 29/07/1999 e 30/06/2003 a 17/11/2003, fazendo jus à aposentadoria especial. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008767-65.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo interno do autor, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA IMPROVIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 -
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao explicitar que o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 5914652, p. 04/06) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB entre 04/04/1997 a 29/07/1999; 92 dB entre 30/07/1999 a 29/06/2003; 90 dB entre 30/06/2003 a 17/11/2003, 90 dB entre 18/11/2003 a 29/06/2004; 89 dB entre 30/06/2004 a 29/05/2005; 87 dB entre 30/06/2005 a 29/06/2006; 88 dB entre 30/06/2006 a 20/12/2006; 88 dB entre 08/01/2007 a 06/01/2009 e 88 dB entre 07/01/2009 a 19/02/2016 e que na época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. 2 - Portanto, os períodos entre 04/04/1997 a 29/07/1999 e 30/06/2003 a 17/11/2003 são comuns, uma vez que o autor esteve sujeito à ruído inferior a 90 dB nestes dois períodos. 3 - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.