Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO DE GODOI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS COSTA DE PAULA - SP385689
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que no 7º parágrafo do despacho de ID 265364452, que trata dos honorários contratuais foi consignado que oportunamente seria expedido Alvará de tal verba em nome do exequente, contudo, não obstante os fundamentos ali descritos, os quais ratifico, reconsidero tão somente a parte final do mencionado parágrafo já que em nenhum momento o patrono juntou aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com o exequente, não sendo possível identificar, sequer, o percentual. Sendo assim, primeiramente, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos agravo de instrumento 5014326-20.2021.4.03.0000 que reconheceu a validade da cessão de crédito, e ante informação do E. TRF-3 de ID 57994050 e seguintes, quanto à conversão à ordem do depósito noticiado em ID 266833574, Expeça-se Alvará de Levantamento em favor de OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA, referente ao valor correspondente a 70% do OFÍCIO PRECATÓRIO expedido em ID 39172622 (20200104383). Ainda, expeça-se Alvará de Levantamento do valor restante em nome do exequente, representado por seu patrono, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004844-65.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 11 de novembro de 2022.