Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE GUEZINE BORELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE XAVIER CAVALCANTI - SP274121 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - SP253149 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARDOSO XAVIER FERRAO - SP252167 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Insurgem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. A parte exequente argumenta que o título judicial não previu a aplicação da taxa SELIC, enquanto que a executada, de seu turno, afirma que os juros da taxa SELIC deveriam ser aplicados somente sobre o valor corrigido e não sobre os juros apurados, sob pena da ocorrência de anatocismo. É o relato. Decido. Conquanto a parte autora se insurja quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 ao caso, alegando ofensa ao julgado que determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, releva observar a aprovação da revisão do referido Manual pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 do CJF), a fim de adequá-lo às Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, que alteraram a sistemática de atualização monetária e a incidência de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, e estabeleceram um novo regime para o pagamento de precatórios. Aliás, a atual versão do Manual contempla, em seu bojo, a aplicação do disposto no RE 870.947. Registre-se ademais que, inobstante o quanto decidido no julgado, regras supervenientes podem alterar a taxa de juros, a teor do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF (Nota 2 item 4.1.3 do Manual, alterado pela Resolução n. 784/2022 do CJF). Ainda, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se do cálculo de juros, o percentual a ser aplicado deve respeitar a legislação vigente no momento da elaboração da conta, sem que isso importe em violação à coisa julgada. Nesse sentido: 2016.00.09223-6 AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577634 HUMBERTO MARTINS PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). Agravo interno conhecido em parte e improvido. (g.n). Assim, descabe a alegação de ofensa ao julgado na medida em que aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Por fim, afasto a impugnação da autarquia vez que a taxa SELIC deve incidir, além do principal, também sobre os juros, a teor do já citado Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sem que isso implique em anatocismo. Por esta razão, a Emenda Constitucional 113/2021 deve ser aplicada somente depois da consolidação do crédito para 12/2021. Isto posto, aprovo os cálculos da contadoria judicial id 273089297. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, venham conclusos para transmissão e aguarde-se o pagamento no arquivo. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003266-13.2009.4.03.6126