Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, GROWN OPTICAL LTDA, GROWN OPTICAL LTDA, GROWN OPTICAL LTDA, GROWN OPTICAL LTDA, GROWN OPTICAL LTDA, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007, DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA - SP312148-A, GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656, MARIANA BOSCO SANTOS - RJ208986
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 246182645: Cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 627.814,32 a título de principal, custas de R$ 1.631,74 e honorários de R$ 36.715,52. ID 252490182: Impugnação da União Federal defendendo que o valor devido sem resume ao valor das custas, no caso, R$ 2.447,95. ID 257030743: A parte exequente não concordou com a impugnação apresentada. ID 266509848: Cálculos apresentados pela Contadoria, reconhecendo como valor devido, para outubro de 2022, as quantias de R$ 15.113,26 (principal e honorários) e R$ 2.614,65 (custas). ID 267463152: Manifestação da executada, concordando com os cálculos apresentados. ID 267718096: A parte exequente requereu dilação de prazo para manifestar-se quanto aos cálculos. Embora deferido (ID 271546252), a exequente não apresentou manifestação. Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado sob o ID 266509848 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria informou que: "Analisamos alguns meses e observamos que a base de cálculo (BC) da contribuição previdenciária recalculada (fls. 200 do ID n.º 252529223) coincide com a BC utilizada para recolhimento da contribuição (fl. 109 do ID n.º 246183403), indicando que as verbas deferidas no r. julgado não foram utilizadas como BC para a apuração da contribuição previdenciária, motivo pelo qual não há valores a serem restituídos nestes meses, como por exemplo em julho/2012. Em alguns meses, a BC da contribuição previdenciária recalculada (fl. 16 do ID 252529223) é superior à BC utilizada para recolhimento da contribuição (fl. 05 do ID 246183403), como por exemplo em janeiro/2015, portanto o recolhimento já foi efetuado com base menor do que aquela recalculada nos termos do r. julgado. Com base nos documentos constantes dos IDs n.º 246183403 e n.º 252529223, elaboramos os cálculos naqueles meses em que a BC da contribuição previdenciária recalculada (fl. 54 do ID 252529223) é inferior à BC utilizada para recolhimento da contribuição (fl. 07 do ID 246183403), como por exemplo em fevereiro/2015." Assim, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011104-19.2017.4.03.6100
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor da execução em R$ 15.113,26 (quinze mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos) a título de principal e honorários e de R$ 2.614,65 (dois mil, seiscentos e catorze reais a sessenta e cinco centavos) a título de custas, para outubro/2022. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre a diferença entre o montante indicado na inicial do cumprimento de sentença e o fixado na presente decisão, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se ofícios para pagamento em benefício da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.