Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: RMIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AMANDA NUNES TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU - SP266416 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU - SP266416 DECISÃO Requer a CEF nesta oportunidade a restrição do uso de cartões de crédito do devedor. Argumenta que o artigo 139 IV do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como retenção de passaporte e restrição do uso de cartões de crédito, a fim de compelir o devedor ao pagamento do débito. É o relato. De início, calha registrar a previsão do artigo 139 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, cuja constitucionalidade foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Contudo, a adoção de tais medidas executivas atípicas tem cabimento tão somente após o esgotamento de todas as demais, ordinariamente adotadas. É esse o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.416 - RJ (2019/0231756-8) Além disso, embora a medida tenha por finalidade promover a efetivação da tutela jurisdicional, deve observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade que constituem fundamento para todas as decisões judiciais. Postas estas considerações, verifico dos autos que as seguintes medidas constritivas foram adotadas: SISBAJUD (id 258724525), inclusão do nome do executado no SERASAJUD (id 290162997), RENAJUD (id 307471485), indisponibilidade de bens pelo CNIB (id 347171089), cujas diligências restaram infrutíferas. Assim, tenho que as providências ordinárias e típicas foram adotadas pelo Juízo a fim de buscar bens passíveis de constrição, visando o adimplemento do débito. Contudo, reputo que a proibição de uso dos cartões de crédito é medida desarrazoada, que fere o princípio da proporcionalidade; ademais, há que se considerar que os recursos constantes do cartão de crédito não se encontram na disponibilidade de seu titular, não caracterizando patrimônio líquido, vez que o efetivo ingresso do numerário se sujeita ao adimplemento futuro da obrigação de pagar pelo devedor do cartão. Nesse aspecto, resta inviável a adoção da medida, razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005077-61.2016.4.03.6126 INDEFIRO o pedido. Requeira a CEF o que for de seu interesse. Silente, arquivem-se. Santo André, data do sistema.